sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

"... risco eminente de reintegração de posse"

Acompanhamos o despejo da AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho do Morro da Tartaruga faz onze anos. A luta até a sentença favor dos donos, a família Araújo, durou mais de quinze anos. Os processos foram juntados como  5000389-22.2012.8.24.0005.

Uma ferramenta para atrasar o despejo foi "Embargos de Terceiro": apelações de possuidores de casas na AAPP, alegando quer eram terceiros, inocentes, que seriam prejudicados pelo despejo da associação. 

Durante a pandemia, a Justiça brasileiro suspendeu despejos, especialmente de assentamentos com várias famílias, o que a AAPP não é, mas que estatisticamente parece ser. Esta aparece no processo de seis em seis meses, no começo de junho e de dezembro, o levantamento seguida pela volta da suspensão.

O próximo ciclo, então, é daqui menos de duas semanas. 

Veio, porém, uma maneira de conseguir mais um verão na praia, mais um Embargos de Terceiro, 5019173-61.2023.8.24.0005, proposto por Anelise Preilipper e Carlos Galz. Pediram a justiça gratuita para economizar, mas foi negada, e precisavam gastar R$ 2.520,00 para tentar atrasar o inevitável. O status de "terceiro" é duvidoso: Galz consta como contato para Pinhonat (sucessor da AAPP) no site da FBrN

O juiz Claudio Barboso Fontes Filho fez um despacho no dia 28/11/2023. Vamos ler um pouco:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS GALZ e ANELISE PREILIPPER contra ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO sob a alegação de que adquiriram "a posse do imóvel a que se refere o processo em tela (documento 19), imóvel este que atrelado ao processo 5000389-22.2012.8.24.0005, de autos com risco eminente de reintegração de posse" na data de 20/07/1996, mediante doação de VALFRIDO HERKEMHOLF, e que realizaram benfeitorias no imóvel, utilizando o bem nos finais de semana, feriados e durante o verão.

Diante do receio de cumprimento da ordem de reintegração de posse sobrestada no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005 em virtude do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005, pugnaram pela manutenção de posse sobre o imóvel e a suspensão do referido cumprimento de sentença até o desfecho da lide. 

2. Segundo o art. 678 do CPC/2015, em sede de embargos de terceiro, reconhecida a prova do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

[...]

Ademais, os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide. 

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.

A Justiça entende as apelações frívolas e dilatórias da AAPP: para assim dizer, veja que o rei está nu. As proteções especiais da pandemia acabarão. Haverá muitos pedidos de reintegração de posse, mas presumo que o de expulsar a AAPP, já determinado mais de uma década por um esbulho de mais de três décadas, terá prioridade. 

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