A AAPP entrou com Agravo de Instrumento contra a sentença dando quinze dias para sair do terreno dos Araújo, ou ser postos fora pela polícia. A TJSC acolheu parciamente o pedido, ampliando o prazo de sair para 30 dias -- descontados os 15 dias já dados, e pedido para o juiz da Comarca de Balneário Camboriú julgar, com urgência, as alegações da AAPP, como a necessidade da intervenção do Ministério Público, da "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias" da delimitação exato da área, etc.
O juiz, como rapidez, respondeu a tudo isso, dizendo "não". A paciência está esgotada. Ele também nota que "eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado."
Um assunto esté indefinido. Notamos anteriormente que dois associados da AAPP, Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram com pedido de usucapião não contra os Araújo mas contra Marcelo Antonio de Queiroz Urban, que tem papeis aparentamente falsos dizendo que é dono da área. Vencerem, mas a decisão foi embargada. Se o caso for sobre o Morro da Tartaruga (e pode ser outro litígio envolvendo as mesmas pessoas) a afirmação de srs. Gerloff e Oliveira Neto, de quem tenham posse pacífica sobre a área, podem os colocar em perigo jurídico.
E os 30 dias? No Agravo de Instrumento, os advogados de ambos os lados precisavam ser notificados. O site mostra:
Data inicial da contagem do prazo: 27/01/2025 00:00:00
Data final: 14/02/2025 23:59:59
Parece que esta vez, é, realmente, a data final. Depois meia-noite de sexta-feira, os Araújo podem por a AAPP para fora, chamado a polícia para abrir caminho para os retroescavadores.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO
EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO
EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1) que deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente com fins a ampliar em mais 15 dias o prazo de desocupação voluntária, totalizando 30 dias (contados aqueles já concedidos pelo juízo a quo), inclusive a fim de que as questões discutidas pela executada/agravante no evento 213/origem sejam apreciadas pelo magistrado singular com a urgência que o caso requer".
2. Trata-se de impugnação oposta pela executada ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO no presente cumprimento de sentença movido por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e KARLA LENZI DE ARAUJO.
3. De partida, na linha da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1), concedo à executada a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), certo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que ela dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de sua subsistência, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome da executada, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.
4. A análise do requerimento de "reconsideração do prazo para desocupação" restou prejudicada diante da ampliação do prazo concedida pelo TJSC (Evento 231, DESPADEC1).
Ainda que assim não fosse, a ação de conhecimento (reintegração de posse nº 0015328-44.2002.8.24.0005) foi proposta no longínquo ano de 2002 (há quase 23 anos) e seu julgamento transitou em julgado em 24/06/2014, há mais de 10 anos (Evento 173 dos referidos autos).
Embora tenham sido opostos sucessivos embargos de terceiro (todos julgados improcedentes) que suspenderam o comando de reintegração de posse, o fato é que a executada (e seus associados) têm amplo conhecimento acerca da litigiosidade instaurada no local desde 2002, portanto há mais de 20 anos.
Nesse cenário, não há que se falar em "exposição dos moradores a prejuízos econômicos e logísticos inaceitáveis, sendo o transporte inadequado ou apressado de bens mais um fator de humilhação e dano patrimonial", certo que inexiste o fator de decisão surpresa (ou de "pressa" em cumprir pronunciamento judicial de reintegração de posse que transitou em julgado em 2014, há mais de 10 anos) e eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado.
Outrossim, as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015) não se fazem presentes no caso concreto, razão pela qual não se justifica sua participação no feito, já que o cumprimento de sentença é movido em desfavor de associação, e o fato de (supostamente) existirem menores residindo na área objeto de litígio não modifica essa conclusão, tanto que não houve intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento.
[...]
Na linha do entendimento externado, igualmente não se justifica a "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) para que atue no presente caso, propondo soluções técnicas e consensuais que garantam a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas", tanto mais porque já houve elastecimento de prazo para desocupação do imóvel pelo TJSC (desocupação do imóvel, insisto, determinada por sentença transitada em julgado desde 2014) e não se trata de cumprimento de decisão de natureza antecipatória ou precária, mas de comando de reintegração de posse que conta com trânsito em julgado há mais de 10 anos, sendo descabidas investidas de "esgotamento de tentativas de autocomposição" no intuito de procrastinar ainda mais a satisfação da coisa julgada.
De outro aspecto, medidas de arrombamento e requisição do auxílio da força policial somente serão empregadas se necessárias ao cumprimento da ordem judicial, na hipótese de desatendimento do comando pela executada, não havendo que se falar em "reavaliação das condições de execução".
5. A tese de "suspensão imediata do cumprimento da sentença, até que seja realizada a delimitação clara e precisa da área objeto de desocupação" não merece guarida.
Afinal, não cabe, no cumprimento de sentença, querer rediscutir matéria que deveria ter sido arguida na via recursal (até mesmo em sede de embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC/2015).
Na hipótese concreta, a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente, inclusive realçando a ausência de descrição detalhada do imóvel a fim de se permitir sua localização (Evento 72, INF398):
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