Nós ouvimos, mas ainda não temos confirmação, de que um sócio da Colina do Sol, que ocupa cargo importante na FBrN (ou cargo que seria importante, se importância a FBrN tivesse), se sentiu ofendido por um ou mais dos "Boletins" da "Movimento Colina para Sempre" (talvez o que postamos aqui), fez Boletim de Ocorrência, e que haverá um desfile de naturistas na Delegacia de Taquara hoje, 22 de fevereiro de 2013.
Boletim de Ocorrência é documento público, depoimento na delegacia é notícia. Mas boato de um ou outro, não é, ainda que o informante tem se mostrado fiel ao fatos. Ainda assim, é preciso confirmar antes de colocar o nome de ninguém na notícia policial.
Recebemos aqui vários desabafos de que não se deve criticar naturistas, "pelo bem do naturismo", desabafos de quem se calou quando denúncias falsos colocaram o presidente da FBrN e o ex-presidente de Sonata na cadeia. A notícia do BO atual se confirmando, seria interessante ver se se haverá protestos sobre quem age contra o "bem de naturismo", quando este "quem" é alguém da corja da Colina.
Não divulgamos todos os documentos que recebemos da Colina do Sol nos últimos meses. Pressa de outro serviço; assuntos mais importantes; o trabalho necessário para explicar o assunto, como o valor das árvores roubadas da Colina; e a dificuldade as vezes de entender as acusações e contra-acusações. Veja esta do eterno Capitão da Colina, por exemplo:
Está na cara que este é um e-mail falso.
Vc não acha curioso que o presidente Collins tenha o hábito (reconhecido em investigação do Conselho) de usar e-mails falsos e que o nome utilizado nesse endereço de e-mail que te ameaça é justamente de um inimigo do presidente e do vice-presidente (Vinícius _____)???? (Underberg é o nome de uma bebida brasileira. Qualquer pessoa pode ter feito esse e-mail para te manipular contra as pessoas que querem restabelecer a verdade na Colina.
Acorda! Você está sendo usado!
[...]
Já te disse: eu tenho provas contra teus amigos. E eles têm o quê contra mim???!!!
Celso
Como entender isso? Este "Vinícius" é o vice-presidente, ou um inimigo do vice-presidente? O texto é ámbiguo, mal escrito: talvez o Capitão se excedeu no grogue, ou no Underberg. Não sabemos do site da Colina que não publica os nomes dos diretores, e com a renúncia coletiva do Conselho Fiscal em agosto, não há como saber quem é vice-presidente agora.
Temos também o email que ameaça Eduardo. Vamos ver:
De: Vinicius Underberger <undervini@ig.com.br>
Para: eduarberger
Enviado: sábado, 19 de enero de 2013 21:21
Asunto: Cabana na Colina
Olá "amigo" Eduardo,
Pelo que vimos, vc está apoiando este Conselho Deliberativo do Clube, que está agindo de maneira inescrupulosa, autoritória e prepotentemente, que estão distruindo a Colina do Sol.Já que vc está brigando sem escrúpulos, brigaremos ainda mais, pois nossos contatos na Argentina qurem saber se você tem declarado para AFIP, seus patrimonios no Brasil ((título patrimonial e cabana)?
Soubemos, por nossos contatos, que você não tem nada declarado, por isso pedimos que se voce quiseres continuar brigando, defendendo esta corja, vamos a informar para AFIP de Argentina, com documentos que comprvam seus patrimonios na Colina.Espramos que você queira reflexionar, para deixar a Colina em paz e voltar a crescer.
Esperamos sua compreenssão e resposta.
Muito obrigado
A ortografia é péssima (no caso de cartas anônimas, não empregamos o corretor ortográfico no texto, nem escondemos o endereço eletrônico), mas a ameaça é claro: que Eduardo será dedurado para o fisco argentino. É chantagem, mas talvez não legalmente, pois é vazio: nem o "título patrimonial" nem a cabana tenham valor real. São mais como souveniers: o desfruto das vantagens que supostamente garantem, é totalmente dependente nos humores da corja. Assim talvez seria difícil conseguir um mandato da Justiça para que IG fornece relatos dos acessos a esta conta de email.
A carta anônima veio mesmo de "Vinícius"? E quem é "Vinícius"? As listas que tenho de 2009 dos Títulos Patrimoniais e dos Concessões Residenciais, não listam nenhum "Vinícius". O Capitão oferece um sobrenome, que não reproduzo aqui, porque como posso dizer, "Celso Rossi é um fonte confiável"?
Pórem, busquei com Google o nome e sobrenome sugeridos pelo Celso, e encontrei um advogado em Porto Alegre. Se houver atualmente um "Dr. Vinícius" na Colina, pode ser que é esta pessoa. Chamou atenção logo no começo dos resultados um processo em que o advogado Vinícius aparece não como advogado do parte, mas como o próprio parte. Processou alguém por honorários, e a pessoa processada, ganhou no TJ-RS, nos "embargos à execução".
Mas uma vez: estamos falando talvez de três pessoas diferentes. Uma é o pseudônimo "Vinicius Underberger" que escreveu a carta ameaçando dedurar Eduardo; uma é o Vinícius que Celso disse é ou o vice-presidente da Colina, ou inimigo do vice-presidente e presidente; uma é um Dr. Vinícius de Porto Alegre. Atrás destes três nomes há três pessoas, ou duas, ou uma? Não tenho como dizer.
Reproduzo parte da acórdão em que aparece o nome de Dr. Vinícius. Uma sentença judicial costuma ter o "relatório", em que o juiz simplesmente relata os incidentes do processo, inclusive o que os partes alegaram (e assim este parte pode incluir coisas completamente contraditórios), e a decisão do juiz. Começamos com parte do relatório:
JANILTON _____ opôs embargos à execução que lhe move VINÍCIUS _____, processo nº 001/109.0204xxx-x, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o título em execução não tem validade jurídica, porquanto firmado sob intensa coação. Ademais disso, afirma que os serviços contidos no contrato de prestação de serviços advocatícios não foram prestados, razão pela qual, os honorários não podem ser exigidos. Esclarece que trabalhava como vendedor da Empresa LICIFARMA, cujo proprietário é o embargante Luís ___, e que em 2007 a empresa recebeu a visita da polícia civil, que apreendeu documentos da referida empresa, já que estavam investigando denúncia relativa à empresa SUPERMED. O embargante foi chamado ao escritório de advocacia do embargado e lá foi assustado de forma violenta por ele, que aduziu que tanto o embargante Janilton, como o embargante Luís seriam indiciados no Inquérito Policial nº 263/07/700 e provavelmente seriam presos. O embargante, leigo no assunto, ficou apavorado, e, como o embargado era advogado da empresa LICIFARMA, assinou o contrato em execução. Ocorre que o embargante jamais foi indiciado nem processado criminalmente, tendo apenas sido inquirido como testemunha. Por conta disso, entende que o contrato não pode ser exigido, posto que não cumprido pelo embargado. Relata, ainda, que houve pagamento de R$ 13.233,11, mas como viu que não foi indiciado nem processado criminalmente, resolveu parar de pagar, porquanto não havia qualquer prestação de serviço do embargado. Sustenta, também, abusividade do valor cobrado, considerando que o embargado nada fez para merecer dita quantia. Argumenta acerca da má-fé contratual, nulidade do contrato por vício de vontade, já que se soubesse que não iria ser indiciado jamais teria contratado os serviços do embargado.
E agora, parte da decisão:
Superada a questão inicial, avanço ao mérito.
Pelo processado nos dois embargos, verifica-se que o embargado efetivamente não cumpriu o contrato ora em execução, posto que os embargantes não foram indiciados no Inquérito Policial nº 263/07/700610, e muito menos processados criminalmente em decorrência do referido inquérito.
Vislumbra-se dos autos que os embargantes foram inquiridos no respectivo inquérito na condição de testemunhas (fls. 28 e 32 do processo nº 109.0315077-1).
Também se verifica da prova documental coligida que o foco da investigação procedida pela polícia civil era a empresa SUPERMED, cujos proprietários, efetivamente, chegaram a ser presos em flagrante, consoante documentos de fls. 21, 25 e 26.
Assim, vê-se que a empresa LICIFARMA não era investigada, razão pela qual não fazia sentido aos embargantes a contratação de advogado para defendê-los de algo que não estavam sendo acusados e/ou investigados.
Ainda, mesmo que a contratação fosse para acompanhar os embargantes até a Delegacia, o valor cobrado por esse serviço (R$ 42.000,00) demonstra-se excessivamente alto e exorbitante.
O embargado acompanhou o embargante Luís _____ na Delegacia de Polícia para que prestasse os esclarecimentos. Isso não se nega, até porque se encontra no termo de declarações desse. Todavia, o embargado e o embargante Luís tinham um outro contrato de prestação de serviços advocatícios para atendimento da empresa LICIFARMA, tendo o embargado, na qualidade de procurador da empresa, acompanhado o embargante Luís (fls. 47/49 do processo nº 001/109.0315073-9).
De todo modo, o embargado não comprovou que tenha cumprido o objeto do contrato que ora pretende executar, ônus que lhe competia.
Ao contrário, como já dito, não há prova de que os embargantes precisassem de defesa no inquérito policial e muito menos no processo criminal, já que não foram indiciados e nem denunciados.
Não havendo a necessidade do contrato em execução e não sendo cumprido o objeto do pacto, o título perde sua liquidez e certeza, requisitos básicos para reconhecê-lo como executável.
Temos três "Vinícius", ou dois, ou um? Se alguém da Colina souber se o "Vinícius" da Colina seja advogado, gostaria de saber, junto se for possível com a inscrição do OAB dele.
Deixo para os leitores a pergunta: o comportamento do advogado descrito na acórdão, é consistente com o do autor da carta ameaçando Eduardo?