Na quarta-feira, dia 1º de abril – até parece mentira – Silvio Levy foi sumariamente absolvido da acusação de "grave ameaça" contra integrantes da Colina do Sol por causa de uma carta enviada ao Jornal Olho Nu (
www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html)
Richard Pedicini publicou http://www.calunia.com.br/2009/04/silvio-levy-absolvido.html. o texto abaixo:
Hoje, Silvio Levy foi sumariamente absolvido da acusação de "grave ameaça" contra integrantes da Colina do Sol. Este ameaça foi baseado tão-somente em duas matérias que ele escreveu para o jornal naturista on-line Olho Nu (e um ex-sequestrador dizendo que sofreu ameaças por telefone e em pessoa quando Silvio não se encontrava no mesmo continente). É uma vitória para a liberdade da imprensa. Conforme a sentença Observe-se que a denúncia relata quatro fatos, descrevendo a mesma conduta com vítimas distintas que teriam sofrido ameaça por e-mail ou telefone. Refere que o réu teria usado de grave ameaça para coagir as vítimas com o fim de favorecer interesse alheio em processo crime em andamento. Todavia, a peça incoativa não descreve em que consistiria tal grave ameaça. Apontou que ele teria enviado correspondência eletrônica e telefonado para as vítimas dando conta dos depoimentos prestados durante o inquérito policial ensejador do processo antes mencionado e que o mesmo seria uma farsa, um complô, do qual elas fariam parte. Entretanto, o que se conhece por ameaça não vem descrito na exordial acusatória.[...] Assim, o que se vê no caso telado passa longe do que poderia ser uma grave ameaça. Isso porque não houve prenúncio de mal algum nos escritos juntados, nem nas comunicações de ocorrências, tampouco houve narrativa nesse sentido na denúncia ... |
Já em http://www.calunia.com.br/2009/04/sentenca-absolvendo-silvio-levy.html encontramos a sentença, e abaixo destaco o trecho final:
Por tudo isso, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a absolvição sumária do réu, pois a hipótese se enquadra no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime). III. Decido. Ao exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, declaro absolvido sumariamente Silvio Vieira Ferreira Levy das acusações que sobre si pesam. |
Pesquisando na net sobre o referido artigo achei:
De forma simples, podemos dizer que o juiz usa esse recurso quando acha tão absurda e sem provas a acusação que não quer perder tempo com um processo ridículo que geraria gasto de tempo e dinheiro do estado à toa, já sabendo que o réu seria absolvido.