sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Acórdão transitada no Morro da Tartaruga

No nosso postagem anterior, vimos a sentença nos mais recentes embargos de terceiro no despejo da AAPP,  5000389-22.2012.8.24.0005. Nestes, houve uma menção ao perigo de reintegração de posse iminente, especialmente devido ao "trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005".

Ficamos, então, curiosos sobre estes embargos anteriores. Talvez dados aos múltiplos outros embargos que poderiam ser apelados, a decisão é taxativa, e enfática. Há outros documentos incorporado no Acórdão; o Relatório vale ser lido, contando a história de invasões e "Títulos Patrimoniais" e o restante do aparato que já conhecemos de outros fraudes naturistas. 

Vales destacar um dos pedidos negados, o de "sucessão processual". Álvaro Muinos Vazques e Giovanna Alves Cim disseram que transferiram seu posse para Ricardo Hasper e Kleber Nakazone Rocha Medeiros, mas a Justiça não permitiu a substituição no processo. 

Presuma-se que srs. Hasper e Nakazone não leem este blog, que está aqui exatamente para proteger inocentes. Não dá para dizer que ficarão a ver navios, sendo que exatamente o contrário que vai acontecer: em ver de ver as ondas vindas da Praia do Pinho, poderão contemplar o recibo do dinheiro que se foi. 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DOS EMBARGADOS DE UMA ÁREA DE TERRAS MAIOR, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO. EMBARGANTES QUE ALEGAM POSSUIR DE BOA-FÉ UMA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM PARCELA DESSA ÁREA MAIOR, QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O SUPOSTO ANTIGO POSSUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

APELO DOS EMBARGANTES.

PRELIMINAR.

PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUIDA A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM TODA A ÁREA DE TERRAS OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A FIM DE COMPROVAR QUE A PARCELA OCUPADA PELOS EMBARGANTES ESTARIA SITUADA EM UMA ÁREA MAIOR COM TITULARIDADE CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DA ÁREA MAIOR REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO, TAMPOUCO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE ESTÁ RESTRITA À POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS EMBARGADOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE TAMBÉM FOI JULGADA PROCEDENTE. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO COM FINALIDADE APENAS DE IDENTIFICAR SE A PARCELA EM POSSE DOS AUTORES ESTÁ OU NÃO SITUADA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES, QUE SE MOSTROU ESCORREITA.

MÉRITO.

DEFENDIDA A POSSE DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ANTIGO POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. POSSE LEGÍTIMA OU PROPRIEDADE DOS POSSUIDORES ANTECEDENTES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. POSSE DOS EMBARGADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE PARCELA DO BEM PELA ANTIGA POSSUIDORA QUE ESTÁ ATRELADA AO VÍNCULO QUE POSSUÍA COM A ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO, NA CONDIÇÃO DE "SÓCIO PATRIMONIAL PROPRIETÁRIO", ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE ADQUIRIAM TÍTULOS PATRIMONIAIS E TINHAM O DIREITO DE COMPRAR UMA RESIDÊNCIA SITUADA NA ÁREA UTILIZADA PELA ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO À QUAL LHES FICARIA ASSEGURADO O DIREITO REAL DE USO. POSSE DA ÁREA CEDIDA AOS ASSOCIADOS PELA ASSOCIAÇÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO JÁ EXPIRADO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.208/CC. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LIMITE MÁXIMO JÁ ATINGIDO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Rejeito, ainda, os pedidos de sucessão processual e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas partes após a interposição do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 Florianópolis, 29 de junho de 2023.

"... risco eminente de reintegração de posse"

Acompanhamos o despejo da AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho do Morro da Tartaruga faz onze anos. A luta até a sentença favor dos donos, a família Araújo, durou mais de quinze anos. Os processos foram juntados como  5000389-22.2012.8.24.0005.

Uma ferramenta para atrasar o despejo foi "Embargos de Terceiro": apelações de possuidores de casas na AAPP, alegando quer eram terceiros, inocentes, que seriam prejudicados pelo despejo da associação. 

Durante a pandemia, a Justiça brasileiro suspendeu despejos, especialmente de assentamentos com várias famílias, o que a AAPP não é, mas que estatisticamente parece ser. Esta aparece no processo de seis em seis meses, no começo de junho e de dezembro, o levantamento seguida pela volta da suspensão.

O próximo ciclo, então, é daqui menos de duas semanas. 

Veio, porém, uma maneira de conseguir mais um verão na praia, mais um Embargos de Terceiro, 5019173-61.2023.8.24.0005, proposto por Anelise Preilipper e Carlos Galz. Pediram a justiça gratuita para economizar, mas foi negada, e precisavam gastar R$ 2.520,00 para tentar atrasar o inevitável. O status de "terceiro" é duvidoso: Galz consta como contato para Pinhonat (sucessor da AAPP) no site da FBrN

O juiz Claudio Barboso Fontes Filho fez um despacho no dia 28/11/2023. Vamos ler um pouco:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS GALZ e ANELISE PREILIPPER contra ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO sob a alegação de que adquiriram "a posse do imóvel a que se refere o processo em tela (documento 19), imóvel este que atrelado ao processo 5000389-22.2012.8.24.0005, de autos com risco eminente de reintegração de posse" na data de 20/07/1996, mediante doação de VALFRIDO HERKEMHOLF, e que realizaram benfeitorias no imóvel, utilizando o bem nos finais de semana, feriados e durante o verão.

Diante do receio de cumprimento da ordem de reintegração de posse sobrestada no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005 em virtude do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005, pugnaram pela manutenção de posse sobre o imóvel e a suspensão do referido cumprimento de sentença até o desfecho da lide. 

2. Segundo o art. 678 do CPC/2015, em sede de embargos de terceiro, reconhecida a prova do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

[...]

Ademais, os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide. 

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.

A Justiça entende as apelações frívolas e dilatórias da AAPP: para assim dizer, veja que o rei está nu. As proteções especiais da pandemia acabarão. Haverá muitos pedidos de reintegração de posse, mas presumo que o de expulsar a AAPP, já determinado mais de uma década por um esbulho de mais de três décadas, terá prioridade.