No nosso postagem anterior, vimos a sentença nos mais recentes embargos de terceiro no despejo da AAPP, 5000389-22.2012.8.24.0005. Nestes, houve uma menção ao perigo de reintegração de posse iminente, especialmente devido ao "trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005".
Ficamos, então, curiosos sobre estes embargos anteriores. Talvez dados aos múltiplos outros embargos que poderiam ser apelados, a decisão é taxativa, e enfática. Há outros documentos incorporado no Acórdão; o Relatório vale ser lido, contando a história de invasões e "Títulos Patrimoniais" e o restante do aparato que já conhecemos de outros fraudes naturistas.
Vales destacar um dos pedidos negados, o de "sucessão processual". Álvaro Muinos Vazques e Giovanna Alves Cim disseram que transferiram seu posse para Ricardo Hasper e Kleber Nakazone Rocha Medeiros, mas a Justiça não permitiu a substituição no processo.
Presuma-se que srs. Hasper e Nakazone não leem este blog, que está aqui exatamente para proteger inocentes. Não dá para dizer que ficarão a ver navios, sendo que exatamente o contrário que vai acontecer: em ver de ver as ondas vindas da Praia do Pinho, poderão contemplar o recibo do dinheiro que se foi.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DOS EMBARGADOS DE UMA ÁREA DE TERRAS MAIOR, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO. EMBARGANTES QUE ALEGAM POSSUIR DE BOA-FÉ UMA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM PARCELA DESSA ÁREA MAIOR, QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O SUPOSTO ANTIGO POSSUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS EMBARGANTES.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUIDA A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM TODA A ÁREA DE TERRAS OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A FIM DE COMPROVAR QUE A PARCELA OCUPADA PELOS EMBARGANTES ESTARIA SITUADA EM UMA ÁREA MAIOR COM TITULARIDADE CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DA ÁREA MAIOR REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO, TAMPOUCO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE ESTÁ RESTRITA À POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS EMBARGADOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE TAMBÉM FOI JULGADA PROCEDENTE. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO COM FINALIDADE APENAS DE IDENTIFICAR SE A PARCELA EM POSSE DOS AUTORES ESTÁ OU NÃO SITUADA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES, QUE SE MOSTROU ESCORREITA.
MÉRITO.
DEFENDIDA A POSSE DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ANTIGO POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. POSSE LEGÍTIMA OU PROPRIEDADE DOS POSSUIDORES ANTECEDENTES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. POSSE DOS EMBARGADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE PARCELA DO BEM PELA ANTIGA POSSUIDORA QUE ESTÁ ATRELADA AO VÍNCULO QUE POSSUÍA COM A ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO, NA CONDIÇÃO DE "SÓCIO PATRIMONIAL PROPRIETÁRIO", ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE ADQUIRIAM TÍTULOS PATRIMONIAIS E TINHAM O DIREITO DE COMPRAR UMA RESIDÊNCIA SITUADA NA ÁREA UTILIZADA PELA ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO À QUAL LHES FICARIA ASSEGURADO O DIREITO REAL DE USO. POSSE DA ÁREA CEDIDA AOS ASSOCIADOS PELA ASSOCIAÇÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO JÁ EXPIRADO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.208/CC. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LIMITE MÁXIMO JÁ ATINGIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Rejeito, ainda, os pedidos de sucessão processual e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas partes após a interposição do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de junho de 2023.