segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

O Agravo não agradou

Seguimos a rejeição pela Justiça, em velocidade acelerdada, das tentativas da AAPP de manter a posse illegítima dos terrenos da familia Araújo no Morro da Tartatuga, acima da Praia do Pinho.

Logo antes das férias forenses do final do ano, foi rejeitada mais uma tentativa de protelar. Com a abertura dos tribunais, vem uma decisão em 18/01/2024, rejeitando Agravo de Instrumento Nº 5075734-23.2023.8.24.0000/SC Carlos Galz e Anelise Preilipper.

Apelaram a rejeição do agrava, 5019173-61.2023.8.24.0005

DESPACHO/DECISÃO

Carlos Galz e Anelise Preilipper interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 27 dos autos de embargos de terceiro 5000389-22.2012.8.24.0005 opostos contra Antônio Camargo de Araújo, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à preservação da sua posse no terreno litigioso, bem assim à suspensão do andamento dos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 ou de qualquer medida constritiva que possa dele emanar.

[...]

Por derradeiro, até o momento não se observa nos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 nenhum prazo em curso que diga com a efetiva desocupação, pela Associação Amigos da Praia do Pinho, das terras litigiosas na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú/SC.

Nessa esteira, sequer visualizo efetivo periculum in mora que recomende manter os agravantes na posse do imóvel em questão e suspender de imediato o andamento da citada execução. Relegando-se ao julgamento do mérito recursal uma análise mais aprofundada das razões recursais.

V – Feitas estas considerações, e não demonstrada a efetiva probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

As férias forenses do TJ-SC foram de 20/12 ao dia 06/01, 19 dias. Este agravo, submetido em 12/12/2023, foi julgado em 18/01/24: descontando as férias forenses, foi julgado em 18 dias, incluso fins de semana.

Como dizemos em postagem anterior, a velocidade está accelerando.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Em ritmo de filme de ação

Jogados ao mar

 Acompanhamos faz mais de uma década a luta da família Araújo para receber de volta seu terreno que, ingênuos, emprestaram para a FBrN por cinco anos em 1987. 

As velocidade das notícias acelera, lembrando filmes de ação quanto a batalha final está se aproximando. 

As férias jurídicas chegam, com uma decisão dia 14/12, quinta-feira. Nos Embargos de Declaração 0601974-77.2014.8.24.0005, feitos por Carlos Alberto Borges de Macedo Junior e Regna Celia Borges de Macedo. Este processo aparece em nossa tabela de ações, onde os links não funcionam mais: a velocidade de evolução das sistemas da Justiça era maior do que do julgamento das ações. Era.

Os Borges de Macedo entraram com seus Embargos de Terceiro em 13/08/2014; foram rejeitados em 20/11/2020, seis anos e três meses depois. Apelaram em 25/01/2021; o acórdão rejeitando a apelação foi publicado em 02/09/2023, dois anos e oito meses. Entraram em 22/09 com "embargos de declaração" (mais um dos vários cheiros e sabores de apelação na prática jurídica brasileira); e em 14/12/2023, menos de três meses depois, lemos "Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade".

Repetindo dos mais recentes Embargos de Terceiro, 

os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, [...] o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada. 

[...] não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.  

Enquanto esta sentença foi apelada - um Agravo de Instrumento, outro sabor, ao custo de  R$ 635,09, ao que sei, isso não altera a rejeição de tutela de urgência. Ganhando, talvez daria algum direto de indenização. Mas os despejos e a demolição já teriam acontecidos. Sem dúvida o Agravo foi feito na confiança da Demora, eficaz tantas vezes antes. Mas acredito que os R$ 635,09 aplicados na Mega Sena teriam dado mais chance de sucesso.   

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Acórdão transitada no Morro da Tartaruga

No nosso postagem anterior, vimos a sentença nos mais recentes embargos de terceiro no despejo da AAPP,  5000389-22.2012.8.24.0005. Nestes, houve uma menção ao perigo de reintegração de posse iminente, especialmente devido ao "trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005".

Ficamos, então, curiosos sobre estes embargos anteriores. Talvez dados aos múltiplos outros embargos que poderiam ser apelados, a decisão é taxativa, e enfática. Há outros documentos incorporado no Acórdão; o Relatório vale ser lido, contando a história de invasões e "Títulos Patrimoniais" e o restante do aparato que já conhecemos de outros fraudes naturistas. 

Vales destacar um dos pedidos negados, o de "sucessão processual". Álvaro Muinos Vazques e Giovanna Alves Cim disseram que transferiram seu posse para Ricardo Hasper e Kleber Nakazone Rocha Medeiros, mas a Justiça não permitiu a substituição no processo. 

Presuma-se que srs. Hasper e Nakazone não leem este blog, que está aqui exatamente para proteger inocentes. Não dá para dizer que ficarão a ver navios, sendo que exatamente o contrário que vai acontecer: em ver de ver as ondas vindas da Praia do Pinho, poderão contemplar o recibo do dinheiro que se foi. 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DOS EMBARGADOS DE UMA ÁREA DE TERRAS MAIOR, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO. EMBARGANTES QUE ALEGAM POSSUIR DE BOA-FÉ UMA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM PARCELA DESSA ÁREA MAIOR, QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O SUPOSTO ANTIGO POSSUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

APELO DOS EMBARGANTES.

PRELIMINAR.

PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUIDA A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM TODA A ÁREA DE TERRAS OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A FIM DE COMPROVAR QUE A PARCELA OCUPADA PELOS EMBARGANTES ESTARIA SITUADA EM UMA ÁREA MAIOR COM TITULARIDADE CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DA ÁREA MAIOR REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO, TAMPOUCO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE ESTÁ RESTRITA À POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS EMBARGADOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE TAMBÉM FOI JULGADA PROCEDENTE. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO COM FINALIDADE APENAS DE IDENTIFICAR SE A PARCELA EM POSSE DOS AUTORES ESTÁ OU NÃO SITUADA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES, QUE SE MOSTROU ESCORREITA.

MÉRITO.

DEFENDIDA A POSSE DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ANTIGO POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. POSSE LEGÍTIMA OU PROPRIEDADE DOS POSSUIDORES ANTECEDENTES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. POSSE DOS EMBARGADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE PARCELA DO BEM PELA ANTIGA POSSUIDORA QUE ESTÁ ATRELADA AO VÍNCULO QUE POSSUÍA COM A ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO, NA CONDIÇÃO DE "SÓCIO PATRIMONIAL PROPRIETÁRIO", ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE ADQUIRIAM TÍTULOS PATRIMONIAIS E TINHAM O DIREITO DE COMPRAR UMA RESIDÊNCIA SITUADA NA ÁREA UTILIZADA PELA ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO À QUAL LHES FICARIA ASSEGURADO O DIREITO REAL DE USO. POSSE DA ÁREA CEDIDA AOS ASSOCIADOS PELA ASSOCIAÇÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO JÁ EXPIRADO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.208/CC. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LIMITE MÁXIMO JÁ ATINGIDO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Rejeito, ainda, os pedidos de sucessão processual e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas partes após a interposição do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 Florianópolis, 29 de junho de 2023.