terça-feira, 15 de julho de 2014

Enquanto isso, no Morro da Tartaruga

A reintegração de posse do terreno no Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho, esbulhado pela AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, foi assunto aqui desde 2012. Depois do ordem da Justiça para que a AAPP deixasse a área, houve vários medidas na Justiça para protelar a expulsão, mas todos foram juntados, e estão na mesa do juiz para ser julgados, desde 23 de junho. Também, o STJ rejeito a apelação da AAPP no 29 de maio, e o TJSC tomou conhecimento disso ontem.

Vale notar de novo que a AAPP tem pouco ou nada a ver com a Praia do Pinho, onde o centro naturista é gerido pelo Niltinho, cuja família é dono das terras imediatamente acima da areia. Quando a AAPP seja finalmente expulso, não terá nenhum efeito para naturistas ou para turismo.

Para relembrar, a família Araujo, que cederem o uso do terreno para a FBrN, e os naturistas se recusaram de sair depois do fim do termo de 5 anos. Finalmente conseguiram a reintegração de posse em 13/09/2012. Vários dos sócios da AAPP responderem com um série de "embargos de terceiros", todos usando o mesmo advogado, que juntamos numa tabela, que repetimos abaixo com mais uma linha:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0
005.13.017503-4 02/12/2013 Cristina Maria Mendes  
005.14.601974-6 13/08/2014 Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e
Regina Célia Borges de Macedo
 

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto, Joaquim de Oliveira Neto, Cristina Maria Mendes, Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e Regina Célia Borges de Macedo não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda em julho de 2014.

Para todos os "Embargos de Terceiro" aparece nas movimentações a frase abaixo:

Certificado outros
Certifico que procedi o apensamento dos Embargos de Terceiro de n 005.xxxxxxxx-x ao processo de Execução de Sentença Provisória de n 005.02.017503-4/003, conforme distribuição por dependência.

Onde estão os processos? Para todos, inclusive o último, o sistema informa: "Local Físico: 23/06/2014 00:00 - Gabinete do Juiz". Apesar do tentativa do advogado de atrasar a Justiça levantando a mesma questão sete vezes, alguém percebeu e juntou tudo. E a situação do último, e então de todos, é "Concluso para despacho".

STJ

Saiu no jornal a afirmação do presidente da AAPP de que levaria o caso para a STJ. De fato fez isso, e a apelação chegou lá como o número AREsp nº 393196 / SC (2013/0302415-0).

Porém, o STJ julgou o caso em 29/05/2014, com decisão publicada em 16/06/2014. Negou a apelação da AAPP. Citando da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.196 - SC (2013/0302415-0)

[...]

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

II - Art. 927 do CPC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 412/413) concluiu da seguinte forma:

"...

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Diante do exposto, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 927 do Código de processo Civil foram devidamente preenchidos.

...

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas dos julgados paradigma, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no presente caso.

Portanto, é manifesta a prejudicialidade da apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência da realização do devido cotejo analítico.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Vimos, ainda, que a notícia da decisão da STJ chegou no TJSC ontem:

14/07/2014 às 12:47 Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ (AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível) Protocolo: 65249 Peticionante: 393196

Suspensão

Os embargos múltiplos pediram todos uma decisão liminar. Enquanto não sou advogado, meu entender é que uma decisão liminar ficaria valendo até que uma apelação seja julgada, esticando o tempo que a AAPP poderia ficar plantado em cima do terreno dos Araujo.

Porém, o juiz não deu uma liminar, em vez disso suspendeu o despejo. Uma vez que o despejo não seja mais suspenso, procede de imediato - e qualquer apelação não para isso.

Despejo a vista!

Vimos, então, que a apelação ao STJ foi negada e que o TJSC está ciente disso; que a Justiça de Balneário Camboriú enxergou os "embargos de terceiras" múltiplos como a artimanha que são; e que a manobra da suspensão em vez de liminar, permite que finalmente a Justiça seja feito, a todo vapor.

Nenhum comentário: