terça-feira, 15 de julho de 2014

Enquanto isso, no Morro da Tartaruga

A reintegração de posse do terreno no Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho, esbulhado pela AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, foi assunto aqui desde 2012. Depois do ordem da Justiça para que a AAPP deixasse a área, houve vários medidas na Justiça para protelar a expulsão, mas todos foram juntados, e estão na mesa do juiz para ser julgados, desde 23 de junho. Também, o STJ rejeito a apelação da AAPP no 29 de maio, e o TJSC tomou conhecimento disso ontem.

Vale notar de novo que a AAPP tem pouco ou nada a ver com a Praia do Pinho, onde o centro naturista é gerido pelo Niltinho, cuja família é dono das terras imediatamente acima da areia. Quando a AAPP seja finalmente expulso, não terá nenhum efeito para naturistas ou para turismo.

Para relembrar, a família Araujo, que cederem o uso do terreno para a FBrN, e os naturistas se recusaram de sair depois do fim do termo de 5 anos. Finalmente conseguiram a reintegração de posse em 13/09/2012. Vários dos sócios da AAPP responderem com um série de "embargos de terceiros", todos usando o mesmo advogado, que juntamos numa tabela, que repetimos abaixo com mais uma linha:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0
005.13.017503-4 02/12/2013 Cristina Maria Mendes  
005.14.601974-6 13/08/2014 Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e
Regina Célia Borges de Macedo
 

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto, Joaquim de Oliveira Neto, Cristina Maria Mendes, Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e Regina Célia Borges de Macedo não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda em julho de 2014.

Para todos os "Embargos de Terceiro" aparece nas movimentações a frase abaixo:

Certificado outros
Certifico que procedi o apensamento dos Embargos de Terceiro de n 005.xxxxxxxx-x ao processo de Execução de Sentença Provisória de n 005.02.017503-4/003, conforme distribuição por dependência.

Onde estão os processos? Para todos, inclusive o último, o sistema informa: "Local Físico: 23/06/2014 00:00 - Gabinete do Juiz". Apesar do tentativa do advogado de atrasar a Justiça levantando a mesma questão sete vezes, alguém percebeu e juntou tudo. E a situação do último, e então de todos, é "Concluso para despacho".

STJ

Saiu no jornal a afirmação do presidente da AAPP de que levaria o caso para a STJ. De fato fez isso, e a apelação chegou lá como o número AREsp nº 393196 / SC (2013/0302415-0).

Porém, o STJ julgou o caso em 29/05/2014, com decisão publicada em 16/06/2014. Negou a apelação da AAPP. Citando da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.196 - SC (2013/0302415-0)

[...]

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

II - Art. 927 do CPC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 412/413) concluiu da seguinte forma:

"...

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Diante do exposto, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 927 do Código de processo Civil foram devidamente preenchidos.

...

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas dos julgados paradigma, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no presente caso.

Portanto, é manifesta a prejudicialidade da apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência da realização do devido cotejo analítico.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Vimos, ainda, que a notícia da decisão da STJ chegou no TJSC ontem:

14/07/2014 às 12:47 Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ (AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível) Protocolo: 65249 Peticionante: 393196

Suspensão

Os embargos múltiplos pediram todos uma decisão liminar. Enquanto não sou advogado, meu entender é que uma decisão liminar ficaria valendo até que uma apelação seja julgada, esticando o tempo que a AAPP poderia ficar plantado em cima do terreno dos Araujo.

Porém, o juiz não deu uma liminar, em vez disso suspendeu o despejo. Uma vez que o despejo não seja mais suspenso, procede de imediato - e qualquer apelação não para isso.

Despejo a vista!

Vimos, então, que a apelação ao STJ foi negada e que o TJSC está ciente disso; que a Justiça de Balneário Camboriú enxergou os "embargos de terceiras" múltiplos como a artimanha que são; e que a manobra da suspensão em vez de liminar, permite que finalmente a Justiça seja feito, a todo vapor.

terça-feira, 8 de julho de 2014

O NATURISMO DE PAUL GAUGUIN





Na década de 1890, Gauguin viveu no Taiti e produziu uma série de telas que constitui a parte mais conhecida de sua obra. Seus quadros dessa época registraram o espaço natural e a vida simples das pessoas livres das imposições culturais da civilização ocidental. As telas acima “Duas taitianas com folhas de manga – 1899” e “O Cristo amarelo – 1889” são algumas entre tantas outras produzidas pelo pintor que parte para o Taiti em busca de novos temas e para se libertar dos condicionamentos da Europa.

Após a Quinta Exposição Impressionista realizada em 1880, “L’Art Moderne” publica a respeito de “Estudo de Nu ou Suzanne Costurando”: “Entre os pintores contemporâneos que trabalham o nu, nenhum foi capaz de representá-lo com tão veemente realismo...Gauguin foi o primeiro artista em muitos anos que tentou representar a mulher de nossos dias...Seu sucesso é completo, ele criou uma tela ousada e autêntica”.



Foi inaugurada no dia 30/06 em Vitória ES a Fábrica de Ideias. Um espaço dedicado à economia criativa e ao empreendedorismo que, segundo os organizadores, uma oportunidade para inovação e destaques da criatividade. Exceto quando essa “criatividade” faz referência à arte da nudez humana. Sim, a fachada ganhou um painel de 250 metros quadrados de autoria do artista plástico Emílio Aceti. Inspirado na obra de Paul Gauguin foi pedido (eu li obrigado) que fizesse uma “simples” modificação na sua obra que o mesmo considerou um desrespeito para com a arte.

   

Não minto, tive a sensação de estar vivendo na época medieval em que Galileu teve que retratar suas descobertas científicas. Em pleno século XXI onde já se diz que “O Futuro Chegou” o que vejo é que as pessoas estão sempre querendo se ajustar a uma sociedade neurótica e doente. A obra de Paul Gauguin foi alterada, a arte de Emilio Aceti foi desvalorizada. Ninguém tem o direito de querer mudar a criatividade de um artista, mesmo porque as intuições têm origens que nem mesmo o seu autor sabe de onde elas chegam, mas que precisam ser expressas daquela forma. Quando alteradas, a beleza se perde como num passe de mágica, a poesia ficou escondida no interior do poeta, e por causa disso o encanto morreu.

Elcylio Antunes Neto em seu livro “O Evangelho Segundo Aquenaton” apresentado no encontro literário “Café com Letras” no dia 03/07/14, na página 42 diz: “O que chamamos de maldade não vem de figuras míticas, mas do nosso interior quando está repleto de ignorância.”

O indivíduo com o seu falso moralismo não consegue conceber um mundo mais natural onde possa prevalecer uma nova concepção do corpo humano, ele joga para fora toda a maledicência que possui dentro dele impregnado na sua formação. Esse mundo onde o corpo possui dignidade existe sim e não é utopia, chamamos de Naturismo.

Evandro Telles
08/07/14

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Muito Prazer Em Viver: Serie REFLEXÃO: Dar e Receber- O Fluxo Interrompid...

Muito Prazer Em Viver: Serie REFLEXÃO: Dar e Receber- O Fluxo Interrompid...: Dar e Receber- O Fluxo Interrompido. Por Anosha Prema* Vamos direto ao assunto: Dar e receber implica que alguém tem demais, outro tem de me...

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