O peladismo é minimalista e dispensa o desnecessário e busca o básico, achando o corpo mais nobre que a roupa, o pé mais lindo que o sapato, e o fonte original mais seguro do que o comentários sobre ele.
Nesta filosofia, ouvindo de Nelci-Rones Pereira de Sousa de que a Lei Municipal 286/2004 de Conde, regulamentando a praia naturista de Tambaba, é indispensável e imexível ...
Comunicamos a todos os naturistas do Brasil que a Lei Municipal 286/2004 é uma luta e uma conquista da SONATA e de todos os naturistas do Nordeste, frequentadores de Tambaba. Qualquer pessoa que tomar qualquer medida no intuito de desqualificá-la ou modificá-la será considerado "persona não grata" na nossa praia.
... ficamos curiosos em saber o que é, exatamente, esta Lei de ouro, ou pelo menos de bronzeamento. E sendo que ela data de 2004, enquanto a praia naturista de Tambaba funciona desde 1991, o que foram as leis anteriores?
Encontramos o texto da lei no Portal Jacumã, onde vimos que além das suas outras qualidades sui generis, a lei é intraduzível: "praia de Turismo" em português vira "nudism area" no inglês; a proibição vernacular de portar animais, para estrangeiros veta a porte de armas, e por aí vai.
Mas o que se espera, quando nem a frase persona non grata consegue passar incólume?
Para entender a disputa entre Sonata, José Wagner, e a FBrN, Cláusulas I e II do Artigo 1 da lei, parecem de maior relevância, enquanto o parágrafo único de Artigo 2 aponta a solução mais adequada. Uma leitura das leis anteriores (cujo texto recebi em 2009 de Dr. André Herdy, e coloco abaixo) e auxiliares, ajuda formar juízo.
Cláusulas I e II
Estas cláusulas estabelecem que o nudismo é obrigatório e não opcional na praia de Tambaba, e proíbem a entrada de homens desacompanhados. Parecem o cerne da disputa:I - Fica proibido o uso de qualquer peça de roupa ou vestimentas incompatíveis com o naturismo;II - Fica proibido o ingresso na área específica para a prática do naturismo de homens desacompanhados de mulheres, por ser contrário aos princípios naturistas e familiar, exceto quando a serviço;
Lei atual e anteriores
Começando com a lei original, de 1991, vimos o motivo de estabelecer uma praia naturista em Tambaba: "Considerando e comprovado interesse despertado pela pratica do naturismo, incentivando o turismo nacional e internacional em alta escala;
A praia está lá para incentivar turismo nacional e internacional, e assim contribuir para o crescimento econômico de Conde.
É difícil entender como parar de honrar a credencial naturista internacional, está "incentivando turismo nacional e internacional".
É mais ainda entender como que é banir qualquer segmento de turistas, como homens solteiros, incentiva turismo.
O tom bairrista da manifestação de Roni, sugere que entre a visão da Prefeitura de Conde de atrair turistas, e a de Sonata de fazer da praia pública um clubinho só para eles, a divergência não é de detalhes, mas de fundamentos.
Este proibição foi a causa do desastre de Massandupio, quando um grupo gay procurou seus diretos na Justiça e varreu o naturismo organizado de Bahia para vários anos.
Que o lei municipal permite não é defesa; a lei nacional e a Constituição são acima. Esta lei municipal mostra uma certa ingenuidade legal, afirmando por exemplo no se Artigo 3 que "Qualquer desobediência ao disposto nesta Lei, é considerado ilícito penal, previsto nos Códigos Legislativos Brasileiro" sem dizer qual código e quais capítulos seriam violados. Assim não pode.
A herança de Celso Rossi
Esta lei, na sua afirmação de que a entrada de homens solteiros é "contrário aos princípios naturistas", fala bobagem. Não existe norma naturista em qualquer lugar no mundo, menos Brasil, que barra homem solteiro em praia pública.
O naturismo brasileiro parece que vai sofrer, como previsto no Velho Testamento, até a sétima geração para extirpar os pecados de Celso Rossi, que confundiu seus manias particulares com princípios éticos, e consegui que todos os naturistas brasileiros embarcaram nas suas idéias - ou pelo menos expulsou todos que discordaram.
Observância seletiva da lei
Vimos pela histórica de Tambaba, que durante 13 anos, não houve nenhuma proibição aos homens solteiros na lei. Difícil dizer, então, que é indispensável.
É preciso modificar a lei? Não, somente deixa de fiscalizar esta cláusula. Eu estava em Tambaba para o Congresso Mundial de Naturismo em 2008, e era inescapável que para o sul, além das pedras no final da praia da pousada, mais ainda dentro da área naturista que vai até o rio, tinha freqüentadores assíduos de sexo promíscuo ao ar livre. Eles achavam o Congresso, e todos aqueles policias, um saco, porque interferiu com a sacanagem.
Eu não entendo a atitude deste pessoal, até por motivos práticos. Como uma mulher disse para 007 numa praia deserta em On Her Majesty's Secret Service, "Não aqui, há demais de areia."
Ao contrário de Celso Rossi, não confundo minhas preferências e fobias com princípios éticos. Mas posso citar cláusula VII desta Lei indispensável:
VII - Fica proibida a prática de gestos, ações e propostas que tenham conotações sexuais;
A SONATA faz olhos grossos ao descumprimento deste cláusula - que realmente reflete os princípios naturistas - então porque não honre a Constituição e desiste da proibição de homens solteiros?
Sonata não é indispensável
A lei original de 1991 subroga administração da praia "sob a Forma de Concessão Exclusiva À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE TAMBABA - AAPT". A Lei de 2004 é mais cautelosa e isenta, dizendo somente:
Artigo 2 - Fazer cumprir esta Lei é responsabilidade da Prefeitura Municipal de Conde, que poderá a seu critério, conceder poderes de fiscalização à entidade existente na região que tenha comprovada atuação no movimento naturista.
A Prefeitura de Conde, então, tem a opção - sem nem a necessidade de mudar a lei - de entregar a administração da praia de Tambaba para outra entidade naturista, não sendo SONATA.
Mas existe outra opção? A única atividade financeiramente auto-sustentável do Congresso Mundial de 2008 que continua acontecendo anualmente, é o campeonato Tambaba Open de Surf Naturista.
É administrado por outro grupo naturista sediada em Conde. Porque não eles?
Decreto Municipal 256/2002 regulamenta decreto nº. 276/91:
- Lei nº. 256/2002
O prefeito constitucional de Conde Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei faz que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Art 1 - trata a presente lei da regulamentação do decreto n.276/91 que criou área de preservação ambiental e da prática do naturismo no balneário de Tambaba.
Art 2 - fica regulamentado como sendo a área para a prática do naturismo a faixa de terra compreendida entre a pedra dos despachos e a prainha, divisa com a praia da barra de garaú.
Art 3 - fica terminantemente proibida a pratica de naturismo em qualquer outro local que não seja a área especificada no artigo anterior incorrendo aquele que desobedecer em infração ao diploma repressivo brasileiro.
Art 4 - fica extinta a área determinada como alternativa a área comprendida desde o estacionamento passando pelo bar do xexéu até o início da falésia para a prática do naturismo.
Art 5 - esta lei entra em vigor na data de sua puiblicação.
Art 6- revogam-se todas as disposições em contrário.
Conde, 21 de fevereiro de 2002.
Temístocles de Almeida Ribeiro
Prefeito
Decreto Municipal 276/91 autoriza a prática de naturismo:
- Decreto 276/91
Decreto N. 276, de 25 de Janeiro de 1991 Institui Área de Preservação Ambiental, autoriza à Pratica do Naturismo, sob a Forma de Concessão Exclusiva À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE TAMBABA - AAPT, e dá outras Providencias;
O Prefeito Municipal de Conde, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e, considerando que a preservação ecológica e as suas implicações decorrentes do desenvolvimento e da estrutura da comunidade e suas relações com o meio ambiente, constitui uma das metas prioritárias do Governo Municipal:
Considerando que se faz necessária a participação de setores organizados da comunidade na administração Municipal, apresentando sugestões, notadamente no que toca à proteção ecológica.
Considerando que o Naturismo é um modo de vida visando a harmonia com a natureza , caracterizado pela pratica do nudismo em grupo, voltado para o auto respeito, a respeito mutuo e para preservação do meio ambiente;
Considerando e comprovado interesse despertado pela pratica do naturismo, incentivando o turismo nacional e internacional em alta escala;Considerando ainda que já existem áreas demarcadas para proteção ecológica e pratica do naturismo em grupo, nos Estados de Santa Catarina, na Praia do Pinho, município do Balneário de Camboriu e no Rio de Janeiro, na Praia Brava, município de Cabo Frio;
Decreta:Art 1 Fica instituído como área de preservação ambiental e da pratica do naturismo, o Balneário de Tambaba, na área do sul, entre a Pedra dos Despachos e a Prainha , divisa com a Praia de Barra de Garaú;
Art 2 a Secretária Municipal de Administração e Urbanização , regulamentará o presente Decreto, viabilizando a sua aplicação de modo a possibilitar a obtenção do seu fim assegurando o acesso da população à referida Praia.
Art 3 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario;
Prefeitura Municipal do Conde, 15 de janeiro de 1991.
Conde - PB, 25 de Janeiro de 1991
Aluisio Vinagre Régis
Prefeito
Lei 7308 (De utilidade pública Estadual)
O governo do Estado da Paraíba reconhece de utilidade pública a Sociedade Naturista de Tambaba (SONATA):
O Exmo. Governador do Estado da Paraíba.
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1- fica reconhecida de utilidade pública a Sociedade Naturista de Tambaba (SONATA) - no município do Conde, neste Estado.
Art 2- esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3- revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba
João Pessoa, 10 de Janeiro de 2003
Cássio Cunha Lima
Governador