sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Ajuste de Conduta: Fotos de Crianças e Adolescentes

Podemos fotografar e publicar em blogs e sites fotos de crianças e adolescentes? Essa é um a questão para advogados e a devida orientação da FBrN para toda comunidade naturista.

A FBrN deveria ter vários pareceres de advogados, um acervo de jurisprudência e ajustes de conduta, para orientar a comunidade. Outro aspecto é que em caso de necessidade de uma associação ou naturista numa causa na justiça, já teria pareceres sobre varias questões para auxiliar e embasar uma ação. O objetivo é preventivo. Já pensou no constrangimento de sofrer um processo por um ato que aparentemente não é ilegal, o qual na realidade é ilegal.

Como uma ajuda nessa prevenção e orientação, abaixo um ajuste de conduta assinado pelo Clube Naturista Colina do Sol e o Ministério Publico do Rio Grande do Sul sobre fotos de crianças e adolescentes, onde assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus.







ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA

 

 

No dia 8 de março de 2005, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Promotora de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude da Comarca de Taquara, Lisiane Messerschmidt Rubin, e CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL, CNPJ n° 02.808.318/0001-29, na pessoa de seus representantes legais,Sr. Colin Peter Collins e Sr. Etacyr Manske, doravante denominado compromitente, os quais celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Procedimento Administrativo n.° 03/2004, nos seguintes termos:

Considerando as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 40, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando o disposto no artigo 50 da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que veda qualquer forma de discriminação, negligência, violência, exploração, crueldade e opressão da criança e do adolescente, prevendo a punição por qualquer atentado aos seus direitos fundamentais;

Considerando que o artigo 15 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;

Considerando que o artigo 17 da Lei n.o 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;

Considerando que configura crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância avexame ou a constrangimento (artigo 232 do ECA), assim como produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica ou vexatória (artigo 240 do ECA) e, ainda, apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo241 do ECA);

Considerando que a divulgação e comercialização de imagens de crianças e adolescentes nus, sem autorização expressa dos seus responsáveis legais importa em exploração da imagem infantil, além de grave violação ao direito à dignidade e ao respeito à integridade moral (aí compreendida a imagem do ser em formação) e, uma vez configurado o vexame ou caráter pornográfico, há a incidência nos crimes previstos nos artigos 232, 240 e 241 do ECA);

Considerando, ainda, que o artigo 50, X, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Considerando, enfim, a constatação de que, em janeiro de 2000, foram realizadas fotografias e um filme com crianças e adolescentes nus no Centro Naturista Colina do Sol, cujas imagens foram autorizadas pelo compromitente e divulgadas em revistas, jornais, vídeos e DVDS, inclusive comercializados pela internet;

Resolveram celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e arts. 201, V, e 224, ambos da Lei n.°8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes CLÁUSULAs:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento da obrigação ajustada na CLÁUSULA PRIMEIRA sujeitará o compromitente responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por criança ou adolescente que tiver sua imagem divulgada, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA: O valor correspondente à multa será revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA SEXTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 50, §6°, da Lei nº 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

Compromitente:
CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL



Ministério Públic
Lisiane Messerschrm Rubin