sob o nome de Maria Christina Braga Cestari Canto; e 005.12.013414-9 de Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques.
Os três processos foram protocolados na mesma hora (os números são sequencias) pelo mesmo advogado, Juvenal Campos de Azevedo Canto. Todos listam como embargados os Araújo e também a AAPP.
O que significa? Precisamos entender o que são embargos de terceiro; quanto tempo vai esticar o despejo; que chance tem de um ganho definitivo; quanto custa e quem pague.
Embargos de terceiro são um pedido de uma terceira pessoa, que não faz parte da ação, para entrar num processo que terá um efeito que lhe afeita.
Na Colina do Sol, quando a Sucessão de Gilberto penhorou as terras para satisfazer a dívida da Naturis, tando o Clube Naturista Colina do Sol quanto Fritz Louderback entraram com embargos de terceiro. Fritz perdeu porque, devido ao confusão feito pelo Celso Rossi sobre as terras, não tinha como comprovar que sua casa ficava mesmo na área penhorada. O Clube Naturista Colina do Sol perdeu porque não era uma "terceiro", era o dono de 90% da Naturis, e a 1ª Vara de Taquara está agora investigando a falência fraudulenta.
Não estou em Praia do Pinho, e não tenho acesso aos autos. Presumo que os quatro embargantes são pessoas com cabanas no Morro da Tartaruga, e sua pretensão é a mesma que Fritz tinha: manter a posse da casa pelo qual pagaram.
Qual é a chance de ganho de causa? Os Araujo já ganharam a reintegração de posse no Tribunal de Justiça. Mas há ganhos e ganhos. Há situações em que ambos os partes agiram de boa fé, e quando há benfeitorias, a Justiça mande que o dono, retomado posse, pague pelo que o despejado fez. Mas aqui, não é o caso.
Já faz quatro meses comentamos a sentença do Tribunal da Justiça dando reintegração de posse aos Araújo. Vale repetir as palavras dos Embargos de Declaração:
Não se verifica, assim, qualquer contradição a ser suprida, que justifique o pronunciamento deste Pretório.Data venia, a ora recorrente almeja rediscutir a matéria vencida, por não concordar com o resultado do julgamento da possessória, o qual lhe foi desfavorável. A pretensão, contudo, mostra-se descabida, até mesmo sob a égide do requestionamento.
A figura Marcelo
Houve um outro que disse que era o verdadeiro dono do Morro da Tartaruga, um tal de Marcelo Antônio de Queiróz Urban, que afirmou ter comprado dos herdeiros de um Bibiano. Sr. Marcelo perdeu. Apelou, e a apelação 2010.038400-0 está hoje dia 01 de outubro de 2012 com a relatora Desembargadora Denise Volpato.Vale a pena ver a sentença da juíza da primeira instância:
O depoimento pessoal do requerido Marcelo (fl. 316) deixou claro que ele muito pouco sabia sobre os limites territoriais e o contexto histórico do imóvel que acabara de adquirir, situação que causa perplexidade, pois se trata de área de significativa proporção, bem localizada e de notório valor econômico.
Sublinhe-se que o demandado afirmou que não sabia se a sede da Federação de Naturistas localizava-se em seu terreno ou em outro, somente vindo a descobrir acerca da existência de construções de naturistas na área de seu terreno após a sua aquisição, e disse que "não sabe se os herdeiros de Bibiano, de quem comprou o imóvel, exerciam a posse no local (...)". (Fl. 316).
Aduziu, ainda, que "sabe que seus advogados fizeram uma reunião com as pessoas que detinham casas construídas em seu terreno, mas não sabe qual foi o resultado". (Fl. 316).
Ora, além de pouco crível, a afirmação em tela denota completo descaso em relação ao bem, pois integra a lógica natural que ao adquirir um imóvel e descobrir que nele existem terceiros possuidores o proprietário se interesse em resolver o impasse o quanto antes, o que não se verificou na espécie, já que o réu aparentemente nem se preocupou em indagar seus advogados sobre o desfecho da reunião que teriam realizado com a associação de naturistas, determinante para o futuro de suas terras.
Anote-se que em momento algum o demandado se preocupou em comprovar a posse antiga mantida pelos proprietários que o antecederam - herdeiros de Bibiano Manoel Venâncio e Isabel Francisco -, e a posse que o réu alega exercer está fulcrada, basicamente, na contratação de vigia para cuidar do local, o que teria ocorrido somente com a compra do imóvel, a partir de 12/12/02, quando a parte autora já demonstrava inúmeros indícios de que mantinha posse precedente naquela área.
"Perplexidade", "pouco crível", "completo descaso", e o que a Mma. Juíza Marisa Cardoso de Medeiros viu em 2010. Será que o Tribunal de Justiça vai entender de outra forma? Será que a juíza vai entender estes Embargos de Terceiros de outra forma?
Posse e domínio
A lei de terra é complicada no Brasil, existindo não somente o conceito de domínio - quem é o dono legítimo da terra pelos registros do cartório - e de posse, quem em efeito use e controla a terra. Mas igualmente existe também nomes distintas para grileiros, que tentam roubar terras como papeis falsas, e posseiros, que tentam simplesmente de apoderar de algo que pertence ao alheio.
O pleito de sr. Marcelo não é baseado no posse do Morro da Tartaruga, mas da suposto domínio. Disse que tem papeis, que remetem ao supostos donos de mais de 30 anos atrás, quando as terras eram de pouco valor. Os papeis são legítimos ou frios? Os Araújo afirmam que "Quanto ao mérito, esclareceu que o título que deu origem à propriedade do autor Marcelo é forjado, fruto de fraudes perpetradas por falsários e funcionários do antigo e já extinto IRASC – Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina." É assunto para a Justiça resolver. Mas eu não apostaria que o pleito de Marcelo manterá a AAPP lá em cima do morro.
Quanto tempo estes processos vão atrasar o despejo?
Três processos distintos, como três autores, e três julgamentos distintos, devem atrasar bastante a volta dos Araújo para as terras do seu pai, não deve?Talvez nem tanto.
Nos três casos, a juíza mandou apensar os processo ao processo de reintegração de posse. Quer dizer, estão todos reunidos.
E é a mesma juíza, que dá uma certa velocidade.
Ainda, olhando os três processos, vale notar que no processo 15 foi pago guia 1287099-44 no valor de 2.652,90; no caso 13 foi guia n 1287101-01 no valor de 2.652,90; e no caso 14 foi guia 1287100-12 no valor de 2.252,90.
Porque a diferença de R$400,00? Um erro de digitação? Ou uma tentativa de criar uma disputa mesquinha que poderia ser arrastada durante meses?
Vale notar que uma das prioridades atuais do judiciário e aumentar a velocidade de processos. O uso da Justiça como de fosse a Demora já não é tão tolerado como antigamente. A situação das terras do Morro da Tartaruga já foi julgado vários vezes; a presença da AAPP lá 17 anos depois que sua comodato venceu, foi julgado abusivo. Nem os Araújo, nem a Justiça, devem tolerar eternamente as tentativas da AAPP de ficar sem pagar.
Os custos dos embargos
Na Justiça brasileira, quem perde, paga. No caso de embargos de terceiro, quem paga os honorário de sucumbência, uns 10% do valor da causa, é quem perde: que no caso, seria ou os Araújo (pouco provável) ou a AAPP.
No caso de Naturis/Sucessão de Gilberto, os honorários para os embargos de terceiros era de uns R$23 mil. Fritz Louderback tinha conseguido o benefício da Justiça gratuita. Porém a lei não providencia isso para pessoa jurídica, e Naturis ficou devendo R$23 mil por causa dos Embargos de Terceiro do CNCS.
No caso do Morro da Tartaruga, os custos inicias geralmente são de 1%, se não me engano. O valor dos honorário de sucumbência, então, deve ser mais ou menos R$26 mil. Por cada um dos três Embargos de Terceiros.
Caso a AAPP perder a ação - e ao que parece, já perdeu - arcará com quase R$80 mil de honorários referente aos três Embargos de Terceiros. Pode ser que a juíza arbitrar para menos, ou para mais. Sendo que a Associação não dever ter nenhum ativo, além dos benfeitorias que perderá sem direito a indenização, entre fechar as portas como dono de nada, e como devedor de muito, não sei de haveria muita diferença. Não sei se os diretores ou sócios ficariam como responsáveis pela dívida.