Acompanhamos o despejo da AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho do Morro da Tartaruga faz onze anos. A luta até a
sentença favor dos donos, a família Araújo, durou mais de quinze anos. Os processos foram juntados como 5000389-22.2012.8.24.0005.
Uma ferramenta para atrasar o despejo foi "Embargos de Terceiro":
apelações de possuidores de casas na AAPP, alegando quer eram terceiros,
inocentes, que seriam prejudicados pelo despejo da associação.
Durante a pandemia, a Justiça brasileiro suspendeu despejos, especialmente de assentamentos com várias famílias, o que a AAPP não é, mas que estatisticamente parece ser. Esta aparece no processo de seis em seis meses, no começo de junho e de dezembro, o levantamento seguida pela volta da suspensão.
O próximo ciclo, então, é daqui menos de duas semanas.
Veio, porém, uma maneira de conseguir mais um verão na praia, mais um Embargos de Terceiro, 5019173-61.2023.8.24.0005, proposto por Anelise Preilipper e Carlos Galz. Pediram a justiça gratuita para economizar, mas foi negada, e precisavam gastar R$ 2.520,00 para tentar atrasar o inevitável. O status de "terceiro" é duvidoso: Galz consta como contato para Pinhonat (sucessor da AAPP) no site da FBrN.
O juiz Claudio Barboso Fontes Filho fez um despacho no dia 28/11/2023. Vamos ler um pouco:
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS GALZ e ANELISE PREILIPPER contra ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO sob a alegação de que adquiriram "a
posse do imóvel a que se refere o processo em tela (documento 19),
imóvel este que atrelado ao processo 5000389-22.2012.8.24.0005, de autos
com risco eminente de reintegração de posse" na data de
20/07/1996, mediante doação de VALFRIDO HERKEMHOLF, e que realizaram
benfeitorias no imóvel, utilizando o bem nos finais de semana, feriados e
durante o verão.
Diante
do receio de cumprimento da ordem de reintegração de posse sobrestada no
cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005 em virtude do
trânsito em julgado dos embargos de terceiro
nº 0013414-90.2012.8.24.0005, pugnaram pela manutenção de posse sobre o
imóvel e a suspensão do referido cumprimento de sentença até o desfecho
da lide.
2. Segundo o art. 678 do CPC/2015, em sede de embargos de terceiro, reconhecida
a prova do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das
medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
[...]
Ademais, os
múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na
região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de
sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes,
sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar
diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de
naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para
impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada.
[...]
A
partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou
evidenciada, não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos
expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o
desfecho da lide.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.
A Justiça entende as apelações frívolas e dilatórias da AAPP: para assim dizer, veja que o rei está nu. As proteções especiais da pandemia acabarão. Haverá muitos pedidos de reintegração de posse, mas presumo que o de expulsar a AAPP, já determinado mais de uma década por um esbulho de mais de três décadas, terá prioridade.