quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Não Concedida a tutela provisória

Há Embargos de Terceiro no despejo da AAPP do Morro da Tartaruga. Sempre há Embargos de Terceiro — uns oito desde que o despejo foi decretato em 2012 — e sempre são rejeitados. Mas sempre ganham meses ou anos de permanência da AAPP no terreno do qual seu despejo já foi decretado.

Esta vez, os Embargos de Terceiro (5021816-21.2025.8.24.0005vem do sr.  Marcelo António de Queiroz Urban, que alega ser dono da área, pretenção já rejeitada pela Justiça. Alguém pagou R$ 6.740,22 para entrar com estes Embargos, dando um valor de causa de R$ 565.400,00; eventuais honorários terão este valor como base. 

Mas o questão não é custo, o questão é quanto tempo a AAPP ganhou com este ação? Anos, ou somente meses? Mais um verão? Entrando no final de expediente, na véspera de fériado nacional -- Dia da Conciencia Negra -- com certeza garantirá o feriadão. 

Porém, vimos que os Embargos foram empenetrados às 19/11/2025 16:00:46 -- e defenstrados às 19/11/2025 19:05:29, com um despacho sumarizado como "Não Concedida a tutela provisória"

Ganharam, então, três horas e quase cinco minutos.  

Citamos da decisão:

 

No caso em tela, embora o embargante sustente a condição de terceiro, na prática já estava ciente da litigiosidade instaurada sobre a área, tanto que figurou na condição de réu na ação de manutenção de posse movida pelos ora embargados (autos nº 0007944-93.2003.8.24.0005) envolvendo o mesmo terreno, sendo a ação julgada procedente para reconhecer a posse mantida por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e  KARLA LENZI DE ARAUJO,  o que derrui a credibilidade da versão inaugural. 

Além disso, após o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse (autos nº 0015328-44.2002.8.24.0005), os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelo embargante para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada, certo que tinha ciência inequívoca sobre a ampla disputa travada ao longo dos anos. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir o pedido de suspensão do comando de reintegração de posse determinado no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

 

Isso parece claro. O Mandado de reintegração de posse está nas mãos da oficiala de Justiça. Não foi recolhido, como foi em fevereiro. É valido.

Pode ser executado a qualquer hora. Geralmente, cedo num feriado ou fim de semana é preferido por estas coisas.  

Os Embargos ainda não foram julgados, somente o pedido de urgência. A AAPP, ou o sr, Queiroz Urban podem continuar a discutir o assunto, mas fora do terreno.  

Quer dizer, vão poder ainda buscar a Justiça. Mas não mais a Demora.  

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