ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO
EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO
EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse nº 0015328-44.2002.8.24.0005, que deu ensejo ao comando de desocupação voluntária do imóvel objeto de disputa (Evento 72, DESP529 dos presentes autos), sobreveio oposição de sete embargos de terceiro que suspenderam o cumprimento da referida ordem (Evento 72, CERT530, CERT534, CERT536, CERT539), os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado:
0601974-77.2014.8.24.0005
0017503-25.2013.8.24.0005
0013414-90.2012.8.24.0005
0015673-58.2012.8.24.0005
0013413-08.2012.8.24.0005
0015672-73.2012.8.24.0005
0013415-75.2012.8.24.0005
Em 03/10/2023 houve oposição de outro embargos de terceiro (5019173-61.2023.8.24.0005), cuja liminar foi indeferida (com decisão mantida pelo TJSC), sendo o processo julgado improcedente nesta data.
Nesse cenário, ainda que o último processo mencionado não tenha transitado em julgado, é certo que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995 do CPC/2015).
Logo, como não há notícia acerca da eventual concessão de efeito suspensivo, o título executivo judicial (acórdão do TJSC - Evento 72, INF476 a INF484) mantém sua plena eficácia.
A partir daí, na forma do referido julgado, concedo o prazo de 15 dias para que a executada desocupe voluntariamente o imóvel objeto de disputa.
Decorrido esse prazo (contados da intimação do advogado da executada sobre esta decisão) sem cumprimento do comando, expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel descrito na inicial, na forma determinada no acordão do Evento (Evento 72, INF476 a INF484) e informações da peça do Evento 197, PET1, mediante autorização de arrombamento e requisição do auxílio da força policial, se necessários ao cumprimento da ordem judicial.
2. Efetivada a medida, diga a exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção, já que a sentença objeto deste cumprimento de sentença é de natureza mandamental/executiva.
3. No que se refere ao mencionado projeto de lei em trâmite perante a Câmara de Vereadores local que objetiva declarar "Rua Wilson Pinheiro’ a via pública que liga a Linha de Acesso às Praias Rodesindo Pavan até o Costão da Praia do Pinho, localizada na Praia do Pinho" (Evento 197, PET1), elucido que as questões relacionadas a eventual transformação da área em disputa em via pública são estranhas ao objeto deste cumprimento de sentença, circunscrito ao comando de natureza possessória definido no acórdão do Evento 72, INF476 a INF484.
Noutras palavras, eventual insurgência da parte exequente sobre a temática não tem campo de enfrentamento nestes autos, devendo ser discutida em vias próprias.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310068220702v13 e do código CRC 982aa865.
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