segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Sentença Cumprida


ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Central de Mandados - Balneário Camboriú

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

CERTIDÃO

Certifico que por volta das 9h00 do dia 19/11 compareci no local indicado juntamente com os autores, seus procuradores e agentes da Guarda Municipal. Foi constatada a existência de 16 casas mais área comum de lazer, além de alguns quartos com banheiro coletivo. Fomos recebidos pelo Sr. Cristiano N., funcionário da associação executada e morador do local, o qual nos acompanhou casa a casa, informando qual ainda estava ocupada e qual não, possibilitando nossa entrada em várias delas. Saliento que pela informação prestada pelo Sr. Cristiano, bem como no decorrer do cumprimento do mandado, foi observada a inexistência de menores e idosos; não havia ninguém em situação de vulnerabilidade e não houve, portanto, a necessidade de acionar o órgão municipal de assistência social, com o qual havia mantido contato previamente através do WhatsApp número (47) 9 9xxx-xxx4, dando ciência ao Secretário Omar Mahamad Ali Tomalih do dia e hora do cumprimento do mandado, tendo ele ficado a disposição para caso fosse necessária sua intervenção. Registro, ainda, que em uma das casas havia um homem chamado Emerson fazendo um trabalho de fotografia, o qual acabou sendo preso pelos agentes da Guarda Municipal, em razão da existência de mandado de prisão ativo. O Sr. Emerson era morador do local e lá residia com sua esposa e seu filho menor, mas já havia se mudado dali, tendo ficado pentente a retirada de alguns pertences, que foi providenciada por sua esposa; alguns brinquedos de jardim e dois bancos foram por ela retirados no dia seguinte, 20/11. 

Certifico, outrossim, que o Sr. Cristiano informou que a grande maioria das pessoas que moravam nas casas existentes no local já haviam se mudado, tendo algumas deixado pendente a retirada de alguns pertences. Havia casas que estavam vazias e em evidente estado de abandono. Quem ainda residia no local, de acordo com a informação prestada pelo Sr. Cristiano, além dele mesmo, era uma mulher chamada Márcia e um homem chamado Leonardo, que residia com sua esposa. A Sra. Márcia foi cientificada da determinação contida no mandado e ela mesma providenciou a retirada de seus pertences no decorrer do dia, finalizando no início da noite. Como o Sr. Leonardo e sua esposa haviam saído para trabalhar, estabeleci contato telefônico com ele através do número (47) 9 9xxx-xxx4 dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ele prontamente retornado e providenciado a retirada de seus pertences; ficou pendente um pequeno quiosque que retirou no dia seguinte, 20/11. A mudança do Sr. Cristiano foi providenciada pela parte autora e seus pertences foram levados a um endereço por ele indicado, no bairro das Nações. O Sr Cristiano estabeleceu contato com todas as pessoas que ainda tinham bens no local ainda pela manhã, dando a todos ciência da ordem judicial a ser cumprida. Eu estabeleci em contato com a Sra. Suzan, uma das responsáveis pela associação executada, através do número (47) 9 8xxx-xxx2 e com a Sra. Jocineia, através do número (47) 9 9xxx-xxx5, pois em suas casas, que eram usadas em alguns finais de semana, ainda havia pertences; a casa da Sra. Jocineia estava totalmente montada. Além disso, tomei conhecimento de que a Sra Suzan comunicou no grupo de WhatsApp que mantém com as demais pessoas que fazem parte da associação, minha presença no local e o teor do mandado que estava sendo cumprido, a fim de que comparecessem para retirar seus pertences. A Sra. Jocineia providenciou a retirada de seu bens, tendo parte deles sido tirado no dia seguinte e ficado combinado a retirada de umas cadeiras que esqueceu para hoje, 24/11. 

Certifico, ainda, que várias outras pessoas foram ao local e procederam à retirada dos pertences que ainda estavam nas casas, dentre eles a Sra. Suzan e seu esposo, a Sra. Sabrina e o Sr. Galz (pai de Suzan) e sua esposa. Este último tentou, mas não conseguiu retirar a banheira de hidromassagem. Quem não compareceu ao local para retirar alguns pertences que estavam no interior das casas foram um homem chamado Nelson e outro chamado Ricardo. A respeito do Sr. Nelson, a Sra. Márcia informou que se mudou para São Paulo, tendo já retirado tudo o que era de seu interesse; a Sra. Márcia, que tinha a chave da casa do Sr. Nelson, informou que ele havia dito que poderia ficar com os bens que ainda permaneciam no interior do imóvel, tendo ela retirado praticamente tudo, restando apenas lixo e bens sem valor. Quanto ao Sr. Ricardo, a Sra. Sabrina informou que ele mora em Curitiba e que no final de semana anterior ele havia retirado tudo o que desejava, tendo deixado alguns bens para ela levar.

Certifico, finalmente, que durante a retirada dos bens, partes de algumas casas foram danificadas. Registro que por não haver informação, no mandado, a respeito das benfeitorias existentes no local, houve algumas dúvidas no cumprimento; a Sra. Márcia queria levar as portas da casa do Sr. Nelson; procedeu à retirada das mesmas, mas foi solicitado que as deixasse por fazerem parte da estrutura do imóvel. O motor da piscina chegou a ser retirado, inclusive deixaram a água jorrando no local (foto anexa); o registro foi fechado posteriormente por um procurador da parte autora. Houve uma discussão entre as partes em razão desse motor, tendo a parte ré cedido e o deixado no local. Alguns canos foram retirados também pela parte executada e levados. Registro que uma ocupante chamada Sabrina relatou, inclusive, que a intenção dela e de alguns outros era de demolir as casas; que só não o fizeram porque acreditavam que teriam mais tempo até a desocupação. Finalizada a retirada das pessoas e dos bens por elas desejados, que ocorreu por volta das 20h30, procedi à reintegração dos autores, Antonio Camargo de Araujo e Karla Lenzi de Araujo, na posse da área de 22.260,00m2 (de uma área total de 260.600,13m2) situada no Morro da Tartaruga, Praia do Pinho, bairro Taquaras.

Conduções: 01 Praia de Taquaras

Balneário Camboriú, 24 de novembro de 2025.

Soraya Daniela Noto
Oficial de Justiça
Matrícula 16461

Juntada de mandado cumprido


28524/11/2025 08:49:51Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 279
Data do cumprimento: 24/11/2025
28421/11/2025 18:34:54Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50110250820258240000/TJSC
28319/11/2025 16:00:46Comunicação eletrônica recebida - distribuído Embargos de Terceiro Cível
Número: 50218162120258240005
28213/11/2025 14:41:52EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Refer. ao Evento: 275
28113/11/2025 12:17:12SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC025125 - FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM para SC074670 - KALYANE ZUCONELLI)
28012/11/2025 12:01:26Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

 

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Fica no julgamento virtual

Ontem, vimos Embargos de Terceiro impenetrados com pedido de tutela provisória, quer dizer, que a AAPP não seja expulsa até que os Embargos sejam julgados, que com todas as possiveis apelações, poderia durar anos, como vários já duraram nesta longa jornada. 

Em vez disso, o pedido de tutela provisória foi rejeitado em pouco mais de três horas.  Os Embargos podem ser estudados com calma -- depois do que a AAPP está fora do terreno dos Araújo. 

Vimos hoje outro pedido da AAPP. Quando foi emitido o último Mandado de Reintegração de Posse em fevereiro, entraram com um Agravo de Instrumento, que acabou atrasando o despejo em mais de oito meses, pois depois de perderem, apelaram. 

Apelaram o Acórdão. Estava marcado pelo julgamento virtual, de 27/11/2025 00:00 a 04/12/2025 15:00. Fizeram uma "OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL", querendo fazer defesa oral em sessão presencial. 

E sabe como é, isso já daria meados de dezembro. Logo depois, vem as férias forenses. Dá para argumentar que o despejo realmente deve aguardar o julgamento, que é somente umas semanas ... com um pouco de jeitinho, dá para ganhar mais um verão. 

Mas entraram com a objeção às 21/11/2025 16:05:39, e foi apreciada às 18:34:53. Esta vez, nem levou duas horas e meia.   

 O desembargador Selso de Oliveira, que já conhece o caso, citou jurisprudência da STJ, 

"O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa
 ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso
."

Assim sendo, 

"Dito isso, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamentos."

O mesmo Dr. Selso, no acórdão, notou que o pedido de 180 dias de prazo resultou num atraso de mais de seis meses no cumprimento do mandado de reintegração de posse. Foi uma juíza de Balneário Camboriu que citou os múltiplos embargos de terceiros de sócios da AAPP que foram todos rejeitados. 

Ganharam mais de seis meses em que poderiam sair pacificamente. Não chamaram um caminhão-baú, chamaram uma banca de advocacia. 

Vejo agora um ritmo novo, um ritmo natural. Duas petições entregues no final do expediente foram ambas rejeitadas antes do pôr-do-sol. 

Neste fim de semana o sol nasce as 06:14 em Balneário Camboriú. Pode ser que um destes dias nascerá no Morro da Tartaruga illumiando uma Oficiala de Justiça, força policial, e uma retroescavadeira. 

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Não Concedida a tutela provisória

Há Embargos de Terceiro no despejo da AAPP do Morro da Tartaruga. Sempre há Embargos de Terceiro — uns oito desde que o despejo foi decretato em 2012 — e sempre são rejeitados. Mas sempre ganham meses ou anos de permanência da AAPP no terreno do qual seu despejo já foi decretado.

Esta vez, os Embargos de Terceiro (5021816-21.2025.8.24.0005vem do sr.  Marcelo António de Queiroz Urban, que alega ser dono da área, pretenção já rejeitada pela Justiça. Alguém pagou R$ 6.740,22 para entrar com estes Embargos, dando um valor de causa de R$ 565.400,00; eventuais honorários terão este valor como base. 

Mas o questão não é custo, o questão é quanto tempo a AAPP ganhou com este ação? Anos, ou somente meses? Mais um verão? Entrando no final de expediente, na véspera de fériado nacional -- Dia da Conciencia Negra -- com certeza garantirá o feriadão. 

Porém, vimos que os Embargos foram empenetrados às 19/11/2025 16:00:46 -- e defenstrados às 19/11/2025 19:05:29, com um despacho sumarizado como "Não Concedida a tutela provisória"

Ganharam, então, três horas e quase cinco minutos.  

Citamos da decisão:

 

No caso em tela, embora o embargante sustente a condição de terceiro, na prática já estava ciente da litigiosidade instaurada sobre a área, tanto que figurou na condição de réu na ação de manutenção de posse movida pelos ora embargados (autos nº 0007944-93.2003.8.24.0005) envolvendo o mesmo terreno, sendo a ação julgada procedente para reconhecer a posse mantida por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e  KARLA LENZI DE ARAUJO,  o que derrui a credibilidade da versão inaugural. 

Além disso, após o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse (autos nº 0015328-44.2002.8.24.0005), os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelo embargante para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada, certo que tinha ciência inequívoca sobre a ampla disputa travada ao longo dos anos. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir o pedido de suspensão do comando de reintegração de posse determinado no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

 

Isso parece claro. O Mandado de reintegração de posse está nas mãos da oficiala de Justiça. Não foi recolhido, como foi em fevereiro. É valido.

Pode ser executado a qualquer hora. Geralmente, cedo num feriado ou fim de semana é preferido por estas coisas.  

Os Embargos ainda não foram julgados, somente o pedido de urgência. A AAPP, ou o sr, Queiroz Urban podem continuar a discutir o assunto, mas fora do terreno.  

Quer dizer, vão poder ainda buscar a Justiça. Mas não mais a Demora.  

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Vai rolar?

Vimos na ação principal de cumprimento de sentença, a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
280
12/11/2025 12:01:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

Porém, vimos exatamente a mesma coisa em fevereiro. De novo, em 13/11/2025 às 14:41:52,  a AAPP entrou com Embargos de Declaração, um sabor de apelação usado quando uma decisão da Justiça tem obscuridade ou omissão. 

Os advogados da AAPP alegam que a decisão anterior deu 30 dias para a AAPP sair pacificamente da área. Seu Agravo de Instrumento pleitou 180 dias. Mas esta decisão atual é para desocupação imediata, sem nenhum prazo, e acham isso uma omissão.

É uma omissão? Vimos no ácordão:

Releva observar que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 9, DESPADEC1) acabou por dilatar em mais de 6 meses a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, expedido que foi ainda em 17/2/2025 (evento 242, MAND1/origem).

Nessa linha, tampouco à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução vislumbro justificativa para dar provimento ao presente agravo de instrumento.

De todo modo, o cenário delineado justifica recomendar ao digno magistrado de primeiro grau que faça cumprir o mandado de reintegração de posse da forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos. Incumbindo, a depender da situação, acionar a participação de órgãos como o CREAS e a Secretaria de Assistência Social do município de Balneário Camboriú/SC, à luz do disposto no art. 15 e §§ da Resolução CNJ n° 510/2023.

Não me parece que há nenhuma obscuridade ou omissão neste Ácordão. A AAPP, descontente com 30 dias, pediu 180. Perdeu o caso, mas pelo morosidade da Justiça ganhou mais oito meses. A reintegração de posse foi declarado em 2012, e desde então a AAPP tem perdido pelo menos nove processos -- mas sempre ganhando tempo. 

Sabem desde 1999, um quarto de século, que teriam que deixar o terreno. Se não se mexerem neste tempo, nem nos quase nove meses desde o último ordem de despejo em fevereiro, não vão se mexer. 

A decisão dos distintos desembargadores, colocada na língua popular, é: agora chega. Faça a reintegração de posse.  Faça com vaseline, mas faça já. 

quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

Sabe-se que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026 do CPC/2015).

Diante disso e do evento 270, PET1, expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel descrito na inicial, na forma determinada pelo TJSC no AI nº 5011025-08.2025.8.24.0000.

Ao cumprir o expediente, o Oficial de Justiça deve se atentar ao disposto no referido acórdão, observada "a forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos".

Ainda, se necessário, o meirinho deve acionar os órgãos de assistência social de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (CREAS e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, na pessoa do respectivo secretário, OMAR MOHAMAD ALI TOMALIH1), na forma determinada pelo TJSC, de tudo lavrando certidão.

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial, se necessários ao cumprimento da ordem judicial.

Cabe à parte exequente antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito.


Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086040867v3 e do código CRC 6fcc97b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:51:32


1. Através dos contatos telefônicos que constam no site na prefeitura municipal de Balneário Camboriú/SC (https://www.bc.sc.gov.br/conteudo.cfm?caminho=assistencia-social-mulher-e-familia).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Terminativa - Prejudicado o recurso

Vimos que A AAPP apelou o Agravo de Instrumento contra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17,  segunda-feira. 

Quinze dias depois do 17 de fevereiro, mais tempo para juíz deliberar ... depois do Carnaval! Para a AAPP, que sempre visava não a Justiça, mas a Demora, a notícia é motivo de celebrar.

Porém, o agravo não suspende o mandado de reintegração de posse, já emitido. E ainda se suspendesse, o MP já se manifestou no dia 19, e o desembargador Selso de Oliveira julgou -- e rejeitou. 

Ele cita o Ministério Público:

No evento 25, PROMOÇÃO1 o procurador de justiça Américo Bigaton deixou de emitir a respeito do mérito recursal, assim consignando: "Sendo os polos ativo e passivo da lide compostos unicamente por pessoa jurídica e pessoas maiores e capazes, e tratando o feito de interesse meramente patrimonial dos envolvidos, não se vislumbra, na hipótese, interesse social ou individual indisponível, tampouco outra situação que comporte a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o caso não é de intervenção obrigatória por disposição expressa de lei específica, nem mesmo ostenta relevância social, nos termos dos incisos do art. 5º da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público".

DECIDO.

O recurso não deve ser conhecido, ante a perda de seu objeto.

Isso porque, após a liminar concessiva do efeito suspensivo (evento 13), o togado singular exarou nova decisão decidindo a impugnação ofertada pela agravante/executada, no evento 213, IMPUGNAÇÃO5/origem, e lançou novos fundamentos para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (​evento 233/origem​), litteris: 

[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.

Sem custas, porquanto deferida a gratuidade.

Publique-se.

Intime-se.

Com o trânsito, arquive-se.

O site do TJ-SC, na tablela de andamento do caso, coloca a decisão como "Terminativa - Prejudicado o recurso". 

A AAPP tem presumido que sempre cabe um outro recurso, sempre se consegue uma outra demora. Que se pode perder na Justiça, mas no mundo real não tem efeito nenhum. 

Citamos outro autoridade:

E quem me ofende, humilhando, pisando
Pensando que eu vou aturar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar
E quem me vê apanhando da vida
Duvida que eu vá revidar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Expedição de Mandado

A AAPP apelou o Agravo de Instrumentocontra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17, ontem, segunda-feira. A AAPP tem o direto de apelar, e este direto está sendo respeitado.

Porém, esta apelação não tem efeito suspensivo. Quer dizer, a AAPP pode de novo apelar até para o STJ, como já fez vários vezes nestes mais de 22 anos de despejo. Mas tem que aguardar o resultado em outro lugar, e não no terreno dos Araújo. 

Na ação principal de cumprimento de sentença, vimos a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
24317/02/2025 14:31:10Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 242
Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
24217/02/2025 14:21:12Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Sexta-feira à meia-noite levarei a sua casa

A AAPP entrou com Agravo de Instrumento contra a sentença dando quinze dias para sair do terreno dos Araújo, ou ser postos fora pela polícia. A TJSC acolheu parciamente o pedido, ampliando o prazo de sair para 30 dias -- descontados os 15 dias já dados, e pedido para o juiz da Comarca de Balneário Camboriú julgar, com urgência, as alegações da AAPP, como a necessidade da intervenção do Ministério Público, da "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias" da delimitação exato da área, etc. 

O juiz, como rapidez, respondeu a tudo isso, dizendo "não". A paciência está esgotada. Ele também nota que "eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado."

Um assunto esté indefinido. Notamos anteriormente que dois associados da AAPP,  Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram com pedido de usucapião não contra os Araújo mas contra Marcelo Antonio de Queiroz Urban, que tem papeis aparentamente falsos dizendo que é dono da área. Vencerem, mas a decisão foi embargada. Se o caso for sobre o Morro da Tartaruga (e pode ser outro litígio envolvendo as mesmas pessoas) a afirmação de srs. Gerloff e Oliveira Neto, de quem tenham posse pacífica sobre a área, podem os colocar em perigo jurídico.

E os 30 dias? No Agravo de Instrumento, os advogados de ambos os lados precisavam ser notificados. O site mostra:

Data inicial da contagem do prazo: 27/01/2025 00:00:00
Data final: 14/02/2025 23:59:59

 Parece que esta vez, é, realmente, a data final. Depois meia-noite de sexta-feira, os Araújo podem por a AAPP para fora, chamado a polícia para abrir caminho para os retroescavadores.

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

1.  Ciente da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1) que deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente com fins a ampliar em mais 15 dias o prazo de desocupação voluntária, totalizando 30 dias (contados aqueles já concedidos pelo juízo a quo), inclusive a fim de que as questões discutidas pela executada/agravante no evento 213/origem sejam apreciadas pelo magistrado singular com a urgência que o caso requer".

2. Trata-se de impugnação oposta pela executada ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO no presente cumprimento de sentença movido por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e KARLA LENZI DE ARAUJO.

3. De partida, na linha da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1), concedo à executada a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), certo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que ela dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de sua subsistência, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome da executada, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

4. A análise do requerimento de "reconsideração do prazo para desocupação" restou prejudicada diante da ampliação do prazo concedida pelo TJSC (Evento 231, DESPADEC1).

Ainda que assim não fosse, a ação de conhecimento (reintegração de posse nº 0015328-44.2002.8.24.0005) foi proposta no longínquo ano de 2002 (há quase 23 anos) e seu julgamento transitou em julgado em 24/06/2014, há mais de 10 anos (Evento 173 dos referidos autos). 

Embora tenham sido opostos sucessivos embargos de terceiro (todos julgados improcedentes) que suspenderam o comando de reintegração de posse, o fato é que a executada (e seus associados) têm amplo conhecimento acerca da litigiosidade instaurada no local desde 2002, portanto há mais de 20 anos.

Nesse cenário, não há que se falar em "exposição dos moradores a prejuízos econômicos e logísticos inaceitáveis, sendo o transporte inadequado ou apressado de bens mais um fator de humilhação e dano patrimonial", certo que inexiste o fator de decisão surpresa (ou de "pressa" em cumprir pronunciamento judicial de reintegração de posse que transitou em julgado em 2014, há mais de 10 anos) e eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado. 

Outrossim, as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015) não se fazem presentes no caso concreto, razão pela qual não se justifica sua participação no feito, já que o cumprimento de sentença é movido em desfavor de associação, e o fato de (supostamente) existirem menores residindo na área objeto de litígio não modifica essa conclusão, tanto que não houve intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento.

[...]

Na linha do entendimento externado, igualmente não se justifica a "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) para que atue no presente caso, propondo soluções técnicas e consensuais que garantam a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas", tanto mais porque já houve elastecimento de prazo para desocupação do imóvel pelo TJSC (desocupação do imóvel, insisto, determinada por sentença transitada em julgado desde 2014) e não se trata de cumprimento de decisão de natureza antecipatória ou precária, mas de comando de reintegração de posse que conta com trânsito em julgado há mais de 10 anos, sendo descabidas investidas de "esgotamento de tentativas de autocomposição" no intuito de procrastinar ainda mais a satisfação da coisa julgada.

De outro aspecto, medidas de arrombamento e requisição do auxílio da força policial somente serão empregadas se necessárias ao cumprimento da ordem judicial, na hipótese de desatendimento do comando pela executada, não havendo que se falar em "reavaliação das condições de execução".

5. A tese de "suspensão imediata do cumprimento da sentença, até que seja realizada a delimitação clara e precisa da área objeto de desocupação" não merece guarida. 

Afinal, não cabe, no cumprimento de sentença, querer rediscutir matéria que deveria ter sido arguida na via recursal (até mesmo em sede de embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC/2015).

Na hipótese concreta, a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente, inclusive realçando a ausência de descrição detalhada do imóvel a fim de se permitir sua localização (Evento 72, INF398):



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quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Pedido de expedição de mandado

 Antes das férias forenses, chegou no processo de cumprimento da sentença do despejo do Morro da Tartaruga (5000389-22.2012.8.24.0005) uma petição de uma página só, dos advogados da família Araújo. Informou que devido às desafios logísticos das celebrações do fim do ano, não pediram o despejo antes do fim das férias forenses.

A petição parecia uma gentileza, mas foi uma estratégia: no recesso, uma tentativa de barrar o despejo poderia ser apreciado por um juiz de plantão. Quando tudo volta a normal, pousaria na mesa de um juiz ou desembargador já familiarizado com o caso -- e já de saco cheio das manobras dilatórias da AAPP.  

O recesso jurídico terminou segunda-feira, dia seis. No dia sete à tarde, o site mostra a geração de uma guia de pagamento, por parte dos Araújo, "Guia 9524452 - R$ 77,72". Uma hora depois veio um, "Pedido de expedição de mandado." Dia oito, hoje de manhã, o pagamento da guia foi registrado.