Não garante que a beleza natural de Tambabá continuará intocada, mas é um bom sinal.
TRF5 determina demolição de novas construções na “Praia do Amor” (PB)
23/10/2013 às 17:14
Magistrados estenderam os efeitos da sentença aos novos ocupantes irregulares, em Jacumã, no município do Conde
Foto: Ana Carolina Sacoman
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem
(22/10), ao agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público
Federal (MPF) e determinou a demolição de novas ocupações na Praia do
Amor, em Jacumã, no município do Conde (PB). O TRF5 reformou decisão da
3ª Vara Federal da Paraíba, que havia indeferido pedido do MPF para
estender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, em
razão dos danos ambientais causados por veranistas.
“Em
Ação Civil pública os efeitos da coisa julgada não se restringem apenas
às partes que integraram a lide, podendo a sentença produzir efeitos
ultra partes (além das partes relacionadas na petição inicial), nas
hipótese de legitimação extraordinária ou concorrente, e erga omnes
(alcance geral), nas demandas que objetivem tutelar direitos difusos ou
coletivos. Assim, embora as novas barracas não tenham integrado o polo
passivo da lide (processo), inicialmente, porquanto ao tempo da ação
ainda não existiam, sofrem os efeitos da decisão (sentença) proferida,
sendo responsabilidade de o Município coibir novas ocupações”, afirmou a
relatora, desembargadora federal Margarida Cantarelli.
ENTENDA
O CASO – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), por intermédio de sua representação no
estado da Paraíba, propôs Ação Civil Pública, com pedido liminar de
retirada das barracas instaladas (inicialmente, eram seis
proprietários), construídas irregularmente em área da União, por
ameaçarem o ecossistema de mangue, gerarem poluição e destruição da
fauna e flora, na localidade conhecida como “Praia do Amor”.
Os
réus apresentaram contestação, alegando que habitam a área há mais de
20 anos, preservando-a e educando os turistas para que não promovam
agressões à natureza. Alegaram, ainda, que as casas foram construídas de
madeira e cobertas de palha de coqueiro, há mais de 20 anos não são
levantadas novas habitações e se localizam a 30 metros do mar, na maré
alta, bem como da faixa de mangue.
A
sentença condenou os réus proprietários dos imóveis a desocuparem
definitivamente a área, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em
julgado da decisão, condenou o município do Conde a proceder à demolição
das construções e remoção dos entulhos, após o decurso do prazo de
desocupação. J.C.R.F. e outros proprietários apelaram da sentença. A 4ª
Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação.
O
MPF requereu que os efeitos da sentença fossem estendidos aos novos
ocupantes, tendo em vista que estes não existiam à época do ajuizamento
da Ação Civil Pública pelo Ibama. O Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba
negou o pedido. O MPF ‘agravou’ (ajuizou agravo de instrumento) da
decisão. O agravo foi apreciado e julgado pela 4ª Turma do TRF5.
AGTR 132950 (PB)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
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