terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Sexta-feira à meia-noite levarei a sua casa

A AAPP entrou com Agravo de Instrumento contra a sentença dando quinze dias para sair do terreno dos Araújo, ou ser postos fora pela polícia. A TJSC acolheu parciamente o pedido, ampliando o prazo de sair para 30 dias -- descontados os 15 dias já dados, e pedido para o juiz da Comarca de Balneário Camboriú julgar, com urgência, as alegações da AAPP, como a necessidade da intervenção do Ministério Público, da "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias" da delimitação exato da área, etc. 

O juiz, como rapidez, respondeu a tudo isso, dizendo "não". A paciência está esgotada. Ele também nota que "eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado."

Um assunto esté indefinido. Notamos anteriormente que dois associados da AAPP,  Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram com pedido de usucapião não contra os Araújo mas contra Marcelo Antonio de Queiroz Urban, que tem papeis aparentamente falsos dizendo que é dono da área. Vencerem, mas a decisão foi embargada. Se o caso for sobre o Morro da Tartaruga (e pode ser outro litígio envolvendo as mesmas pessoas) a afirmação de srs. Gerloff e Oliveira Neto, de quem tenham posse pacífica sobre a área, podem os colocar em perigo jurídico.

E os 30 dias? No Agravo de Instrumento, os advogados de ambos os lados precisavam ser notificados. O site mostra:

Data inicial da contagem do prazo: 27/01/2025 00:00:00
Data final: 14/02/2025 23:59:59

 Parece que esta vez, é, realmente, a data final. Depois meia-noite de sexta-feira, os Araújo podem por a AAPP para fora, chamado a polícia para abrir caminho para os retroescavadores.

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

1.  Ciente da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1) que deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente com fins a ampliar em mais 15 dias o prazo de desocupação voluntária, totalizando 30 dias (contados aqueles já concedidos pelo juízo a quo), inclusive a fim de que as questões discutidas pela executada/agravante no evento 213/origem sejam apreciadas pelo magistrado singular com a urgência que o caso requer".

2. Trata-se de impugnação oposta pela executada ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO no presente cumprimento de sentença movido por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e KARLA LENZI DE ARAUJO.

3. De partida, na linha da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1), concedo à executada a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), certo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que ela dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de sua subsistência, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome da executada, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

4. A análise do requerimento de "reconsideração do prazo para desocupação" restou prejudicada diante da ampliação do prazo concedida pelo TJSC (Evento 231, DESPADEC1).

Ainda que assim não fosse, a ação de conhecimento (reintegração de posse nº 0015328-44.2002.8.24.0005) foi proposta no longínquo ano de 2002 (há quase 23 anos) e seu julgamento transitou em julgado em 24/06/2014, há mais de 10 anos (Evento 173 dos referidos autos). 

Embora tenham sido opostos sucessivos embargos de terceiro (todos julgados improcedentes) que suspenderam o comando de reintegração de posse, o fato é que a executada (e seus associados) têm amplo conhecimento acerca da litigiosidade instaurada no local desde 2002, portanto há mais de 20 anos.

Nesse cenário, não há que se falar em "exposição dos moradores a prejuízos econômicos e logísticos inaceitáveis, sendo o transporte inadequado ou apressado de bens mais um fator de humilhação e dano patrimonial", certo que inexiste o fator de decisão surpresa (ou de "pressa" em cumprir pronunciamento judicial de reintegração de posse que transitou em julgado em 2014, há mais de 10 anos) e eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado. 

Outrossim, as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015) não se fazem presentes no caso concreto, razão pela qual não se justifica sua participação no feito, já que o cumprimento de sentença é movido em desfavor de associação, e o fato de (supostamente) existirem menores residindo na área objeto de litígio não modifica essa conclusão, tanto que não houve intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento.

[...]

Na linha do entendimento externado, igualmente não se justifica a "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) para que atue no presente caso, propondo soluções técnicas e consensuais que garantam a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas", tanto mais porque já houve elastecimento de prazo para desocupação do imóvel pelo TJSC (desocupação do imóvel, insisto, determinada por sentença transitada em julgado desde 2014) e não se trata de cumprimento de decisão de natureza antecipatória ou precária, mas de comando de reintegração de posse que conta com trânsito em julgado há mais de 10 anos, sendo descabidas investidas de "esgotamento de tentativas de autocomposição" no intuito de procrastinar ainda mais a satisfação da coisa julgada.

De outro aspecto, medidas de arrombamento e requisição do auxílio da força policial somente serão empregadas se necessárias ao cumprimento da ordem judicial, na hipótese de desatendimento do comando pela executada, não havendo que se falar em "reavaliação das condições de execução".

5. A tese de "suspensão imediata do cumprimento da sentença, até que seja realizada a delimitação clara e precisa da área objeto de desocupação" não merece guarida. 

Afinal, não cabe, no cumprimento de sentença, querer rediscutir matéria que deveria ter sido arguida na via recursal (até mesmo em sede de embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC/2015).

Na hipótese concreta, a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente, inclusive realçando a ausência de descrição detalhada do imóvel a fim de se permitir sua localização (Evento 72, INF398):



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quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Pedido de expedição de mandado

 Antes das férias forenses, chegou no processo de cumprimento da sentença do despejo do Morro da Tartaruga (5000389-22.2012.8.24.0005) uma petição de uma página só, dos advogados da família Araújo. Informou que devido às desafios logísticos das celebrações do fim do ano, não pediram o despejo antes do fim das férias forenses.

A petição parecia uma gentileza, mas foi uma estratégia: no recesso, uma tentativa de barrar o despejo poderia ser apreciado por um juiz de plantão. Quando tudo volta a normal, pousaria na mesa de um juiz ou desembargador já familiarizado com o caso -- e já de saco cheio das manobras dilatórias da AAPP.  

O recesso jurídico terminou segunda-feira, dia seis. No dia sete à tarde, o site mostra a geração de uma guia de pagamento, por parte dos Araújo, "Guia 9524452 - R$ 77,72". Uma hora depois veio um, "Pedido de expedição de mandado." Dia oito, hoje de manhã, o pagamento da guia foi registrado.

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Passando dos limites?

O abuso da Justiça pela AAPP no Morro da Tartaruga preciso ser visto em perspectivo. Podemos começar com precatórios, um sistema peculiar do Brasil, em que o Estado é condenado a pagar uma dívida—e não paga durante anos, ou até décadas. Houve até várias emendas a Constituição que permitiam que os vários estados demorassem ainda mais de pagar o que devem.

Jogando com a demora da Justiça para adiar obrigações não é ilegal, nem, infelizmente, raro. Nem quando é para pagar, nem quando é para desocupar, nem quando é para soltar um inocente preso. Imoral é, sem dúvida. Uma expressão americana reza que, "Justiça adiada é justiça negada."

Porém, em tudo há um limite. Notamos em vários despachos da Justiça que a paciência chegou ao limite. Com certeza, a paciência da família Araújo passou do limite faz três décadas.

Três últimas tentativas

O despejo da AAPP do terreno dos Araújo está na Justiça desde 2002. Se me recordo, houve uma pequena vitória inicial da AAPP, seguido por duas décadas de derrotas. Em 2012, o processo foi transitado em julgado—sem mais possibilidade de ser revertido—com duas semanas dadas para desocupação voluntária.

Seguiram uma série de sete "embargos de terceiro", em que sócios da AAPP, inclusive diretores, dizerem que nada tinha a ver com a relação Araújo/AAPP e eram simples terceiros inocentes prejudicados pelo despejo.

Como o MMo. Juiz notou na última decisão publicada aqui, houve "...oposição de sete embargos de terceiro que suspenderam o cumprimento da referida ordem (Evento 72, CERT530, CERT534, CERT536, CERT539), os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado."

"Em 03/10/2023 houve oposição de outro embargos de terceiro (5019173-61.2023.8.24.0005), cuja liminar foi indeferida (com decisão mantida pelo TJSC), sendo o processo julgado improcedente nesta data," disse o juiz. Claro que foi apelado, mas ele notou, isso não suspende o ordem de despejo.

É até razoável que um primeiro embargo suspende o despejo: pode ser que é realmente de um terceiro, que realmente tem razão. Um segundo, um terceiro, um quarto, pode ter razão, pois estamos tratando da casa de alguém, e há casos (como numa favela) onde tão precária que seja, é a única casa de alguém.

Mas o oitavo embargo, já negado em duas instâncias? Não era interpelado com intenção de ganhar a vitória, mas somente de ganhar o tempo.

Agravo de instrumento

A AAPP entrou com um "agravo de instrumento", um dos muitos termos brasileiro para apelação, 5082208-73.2024.8.24.0000, do último embargos remanescentes. Entraram na última hora, na tarde do dia 16, e já estão hoje "Conclusos para decisão/despacho" com o desembargador Selso de Oliveira, o mesmo relator que rejeitou os embargos, e que já tem os autos.

Enquanto isso, no processo de despejo, o sistema mostra na madrugada de hoje "Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206, 207 e 208", que quer dizer, já passaram os quinze dias desde a notificação, e os Araújo já podem chamar força policial para expulsar a AAPP e reaver as suas terras, trinta anos depois que o comodato terminou.

No voto do relator em 12/09/2024,

Por derradeiro, até o momento não se observa nos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 nenhum prazo em curso que diga com a efetiva desocupação, pela Associação Amigos da Praia do Pinho, das terras litigiosas na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú/SC.

Nessa esteira, inviável manter os agravantes na posse do imóvel em questão e suspender o andamento da citada execução.

Será que ele mudou de ideia em três meses? Há uma mudança na situação, sim, que agora há um prazo para efetiva desocupação. Prazo que venceu hoje.

Mas há uma questão de credibilidade. Faz doze anos a Justiça mandou desocupar o Morro de Tartaruga. Até agora, nada. Se as decisões da Justiça não são cumpridas nunca, perdem a credibilidade.

O CNJ Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu metas de celeridade. Mantém estatísticas de número de processos antigos ainda pendentes. Um processo de 2002, já transitado em julgado em 2012, e ainda não cumprido, é mais do que uma injustiça com a família Araújo e um incentivo para outros sobrecarregam a Justiça para alcançar a Demora. É uma mancha na eficiência, celeridade e seriedade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Usucapião

Errata: A usucapião citado aqui pode ser não para o Morro da Tartaruga, mas para outro terreno, um lote urbano no bairro de Amores, ocupado por um sobrado. E conforme a sentença da Justiça, ocupado pacificamente por muitos anos. 

Ainda, pelo número do processo, é de 2013, então corre mais de uma década. Ainda se for para o Morro da Tartaruga, que não é, não é uma tentativa da última hora para atrasar o despejo.

Com os mesmos nomes dos processos de Morro da Tartaruga -- Gerloff e Oliveira Neto de um lado, e Queiroz Urban no outro, e uma medida de terreno compatível, 361,63m² -- confundi este processo, não relacionado, com o esbulho das terras dos Araújo. 

Consegui encontrar o processo no sistem , onde se lê "Ficam, pois, intimadas as partes da designação do dia 22/01/2020, às 13:00 horas, para realização da perícia. Local da perícia: Rua Cecília Meireles, xx, Amores, Balneário Camboriú/SC." Gerloff foi procurado, e não encontrado, neste endereço em um dos processos sobre o Morro da Tartaruga.

Enquanto a sentença fala em "imóvel com a área total de 361,63m², localizada na Praia do Pinho, nesta cidade," é também possível que a juíza, com tantos processos com o mesmo nome, confundiu o imóvel da Praia de Amores com o da Praia do Pinho. Ou errou somente o nome da praia. 

Ou talvez eu estava certo, e agora estou errado. De qualquer forma, o jornalismo se esforça para apurar a verdade, não para espalhar o agradável, nem o desagradável. 

Até que seja confirmado ao contrário, presuma-se que o usucapião de Srs. Gerloff e Oliveira Neto é de um imóvel na Praia de Amores, onde o dono em cartório era também sr. Queiroz Urban, e que de fato é ocupado pacificamente desde 1994. 

Já explicamos antes que os Araújo ganharam na Justiça contra Marcelo Antônio de Queiroz Urban, que se disse dono da gleba, supostamente comprado de um senhor cujo filho afirmou que ele nunca tinha terras na região. Dois sócios da AAPP, Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram contra Queiroz Urban com USUCAPIÃO Nº 0006793-43.2013.8.24.0005/SC. E ganharam. A sentença, de 4/12/2024—menos de duas semanas atrás—afirma:

No caso, alega o requerente que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo suficiente à aquisição da propriedade e tal alegação foi comprovada através dos documentos juntados à inaugural e depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, inclusive por lapso temporal superior ao mínimo exigido na legislação vigente, ou seja, desde 1994. (grife nosso)

Isso é contradito pelas esforços ininterruptos dos Araújo de expulsar a AAPP desde 2002.

Encontro a sentença no site da TJ-SC (https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, código verificador 310069108549v12 e código CRC 1bf96e96), mas por alguma falha minha não encontro o processo. Então não sei os nomes dos testemunhos, nem o que foram os documentos apresentados. Mas a situação fatídica é diferente do que srs. Gerloff e Oliveira informaram a Justiça.

Ao meu entender, mentir em juízo pode dar cana. Eis o motivo, relembrando outro caso, que a corja da Colina do Sol fez acusações para a polícia que não ousaram repetiram sob juramento.

A estrada

O despacho permitindo que o despejo finalmente procede faz menção do "projeto de lei em trâmite perante a Câmara de Vereadores local que objetiva declarar "Rua Wilson Pinheiro’ a via pública que liga a Linha de Acesso às Praias Rodesindo Pavan até o Costão o Costão da Praia do Pinho", e informa que não é com ele. Podemos encontrar o projeto no site da Camara Municipal, e uma pasta digital com documentos relacionados. Podemos ver como o projeto nasceu em 20/09/2024, inclusive com uma carta da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga", assinado por "Carlos Galz, Presidente, Gestão 2023/2025".

A carta do Sr. Galz inclua uma CNPJ, que o site da Receita confirma é ativa, ainda que informa que tem uma "situação especial." Google informa que "A Situação Especial de uma empresa é uma classificação atribuída pela Receita Federal quando a empresa está passando por algum tipo de problema jurídico, administrativo ou financeiro." Esta Associação foi formado em 07/03/2014. (A CNPJ da AAPP é dado como "inapta" devida a "Omissão De Declarações"; o Jornal Olho Nu informou anos atrás que é extinta.)

A pasta digital inclua ainda uma mapa de onde estão as construções da AAPP.

O site mostra como o projeto de lei morreu, em 18 de novembro de 2024, quando os vereadores presentes aprovaram com unanimidade o relatório do relator, sem discussão. Que entristece um pouco, a discussão teria sido divertido:

A presente matéria foi analisada pela comissão permanente, tendo o(a) seu relator(a) emitido seu relatório pela REJEIÇÃO, de forma verbal, em razão da decisão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000389-22.2012.8.24.005/SC, cuja cópia da decisão o relator apresentou à comissão e solicitou que seja anexada ao presente relatório.

A via política é uma via válida, veja os tentativos do finado Zé Celso de transformar em parque o terreno em volta do Teatro Oficina. Tentam transformar as terras dos Araújo em via público, sob o argumento de que os invasores estão lá trinta anos. Fingir uma interesse público quando há somente uma invasão particular, não é jogo limpo. Foi uma tentativa mesquinha de vingança.

Perderem, e presumo que se queimaram com a Câmera Municipal e o vereador que deveria ter se sentido emboscado pela sentença, e a via política é agora definitivamente fechada. 

Pagando o pato

Ao que parece, o tempo da AAPP em terras emprestadas chegou ao fim. O Sr. Galz pode trocar seu título de "Presidente, Gestão 2023/2025" para "Presidente, Gestão 2023/2024." 

Mas resta a fatura. A AAPP e seus vários sócios foram condenados em honorários sucumbências de centenas de milhares de reais. Eu já ouvi de advogados de Rio Grande do Sul até Ceará de que é difícil receber estes honorários, mas formalmente, estão devidos.

Dividido pelos trinta anos de ocupação e umas dez casas, é algo como mil ou dois mil reais por ano por casa, que é bastante barato. Talvez a AAPP não quer pagar esta soma módica, talvez a dissolução da AAPP e a criação da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga" não passou de uma tentativa de pendurar a conta.

Porém, outra expressão americana: não termina até que a gorda canta. Aguardamos a ária.