quarta-feira, 6 de junho de 2012

Inquérito Civil Público Federal


Do Diário da União, segunda-feira 05 de setembro de 2011, Seção 1, página 180:

PORTARIA No- 322, DE 13 DE ABRIL DE 2011
Procedimento Administrativo nº
133000004028/2003-71 CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art 8º, § 1º, da Lei nº 7347/85 c/c art 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art 129, III da Constituição Federal e do art 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO que a Lei nº 6938/81 estabelece, no seu art 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivoa preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público aser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; ()";
CONSIDERANDO a existência de Procedimento Administrativo nº 133000004028/2003-71 versando sobre implantação de projeto naturista na Praia de Pedras Altas, em Palhoça/SC, bem como o tempo decorrido desde sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos
Para tanto, determino:
  1. a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,com a seguinte ementa: Meio Ambiente Implantação de projeto naturista Praia de Pedras Altas Palhoça/SC Risco de Privatização da Praia ;
  2. a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,solicitando a devida publicação;
  3. após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências

WALMOR ALVES MOREIRA


 

terça-feira, 5 de junho de 2012

Descascando a Tartaruga

A ordem de reintegração de posse do terreno do "Paraíso da Tartaruga", a sede da AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, perto da Praia do Pinho em Balneário Camboriu, SC, gira em torno de uma pergunta de identidade - a AAPP é a mesma entidade que a FBrN (née FBN)?


O TJ-SC determinou que sim, não dá para diferenciar um do outro, se baseando, entre outras evidências, numa fotografia da sede do AAPP:
A fotografia colacionada à fl. 165 não deixa dúvida de que a sede social da Associação situa-se no local, objeto da lide, cuja placa indica, inclusive, que a área é "propriedade particular dos Srs. Comendador Aloísio Araújo, Antonio Araújo", autor/apelante. 

De quem pertence o terreno onde o AAPP está instalado?

Existem mais evidências alem desta fotografia? Existem, sim. Olhando do Livro de Atas da FBrN - disponível no site da mesma, escaneado pelo filho de José Tannus, encontramos nas fls 3:

Ata da Reunião do Conselho Maior
Número Um

Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de 1988, reunidos à Rua Oscar Freire, 1364, em São Paulo, Estado de São Paulo, foi realizada a primeira Reunião do Conselho Maior da Federação Brasileira de Naturismo, na qual se decidia: 1) Ratificar os termos do Contrato de Comodato firmado entre o Presidente da FBN, sr. Celso Luís Rossi, e os Srs. Aloísio Camargo de Araújo e Antônio Camargo de Araújo, referentes à área de 22.260 m² no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina; 2) Delegar ao Presidente da FBN poderes para firmar, com terceiros, contratos para a exploração comercial da área supre citada, desde que de acordo com os Estatutos da FBN, as Normas Regimentares do Naturismo Brasileiro e o próprio Contrato de Comodato. A presente Ata foi redigido por mim, Carlos Roberto de Paulo Leão, e segue assinado por quem de direito.

Celso Luis Rossi
Hans Frillmann
Luiz Carlos Prestes
Carlos Roberto de Paulo Leão

Isso confirma sem sombra de dúvida, a existência do contrato de comodato entre os donos do terreno e o FBN, único assunto da primeira reunião da federação. Confirma também a delegação para sr. Rossi, ao mesmo tempo presidente da FBN e da AAPP (que pode ser visto nas fls 1 do mesmo Livro de Atas). Fez contratos usando quais dos chapéus? Realmente, não poderia alegar que, num dos seus cargos, desconheceu os compromissos que assumiu no outro. Um pouco em frente, nas fls 5V, no próprio punho e com o egoismo inconfundível de Celso Rossi, encontramos mais uma confirmação dos Araújo como donos da área:

[...] foi a assinatura, no dia 1º de julho de 1988, de um contrato de Comodato entre a FBN e os Srs. Aloísio Camargo de Araújo e Antônio Camargo de Araújo, de uma área de 22.260m², de propriedade destes, defronte a Praia do Pinho, para construção da sede da FBN.

FBN e AAPP: colados no nascimento?

O contrato existe, dos seus termos o TJ-SC citou somente a obrigação de desocupar no fim do comodato. Outro assunto crítico do julgamento foi a pergunta: o AAPP e o FBN são a mesma entidade? O TJ-SC determinou que sim. Vamos consultar de novo o Livro de Atas, para reviver as emoções da segunda reunião do Conselho Maior, nas fls 3V:

Ata da Reunião do Conselho Maior da Federação Brasileiro de Naturismo. Número Dois.

Aos quatorze dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e noventa, na sede social do FBN/AAPP, no Paraíso da Tartaruga [...] encontram-se arquivados no escritório da FBN/AAPP, com o seguinte teor [...] reunião a realizar-se no dia 14 de abril, as 20:30 horas, tendo como local a sede social da FBN/AAPP, para tratar dos seguintes assuntos [...]


Três referência em uma página, ao sede do "FBN/AAPP". Dizer que não foram e não são a mesma entidade, fica difícil depois disso.

Além da evidência do Livro de Atas, Celso Rossi como presidente da Colina do Sol e Naturis, usava durante um bom tempo o CNPJ do FBN. Se adquiriu e exercitou o hábito como presidente da AAPP, a confusão entre as entidade foi não somente em cartório mas também no fisco.

A AAPP herdou a obrigação de devolver a área?

Conforma a Acordão na defesa a AAPP,

A demandada, por sua vez, aduziu, em sua resposta, que 1) o contrato de comodato, ora questionado, não foi firmado por ela e sim pela Federação Brasileira de Naturismo - FBN; 2) não é sucessora da FBN, mantendo apenas relação de filiação; 3) os autores não comprovaram a posse anterior sobre o bem; 4) a área, objeto da presente reintegratória, não foi sequer delimitada; 5) no local, além da Associação, existem vários moradores "Condomínio Morro da Tartaruga, FBN e outros" (fl. 99); 6) as plantas juntadas são "apócrifas, irreais e fantasiosas e também totalmente inéptas aos fins colimados" (fl. 103).

Sobre pontos 3) e 4), nada posso acrescentar aos motivos que levou o TJ-SC a rejeitar-los. Sobre item 6), eu presumo que o AAPP tenha razão: já examinei plantas imobiliárias assinadas por Celso Rossi.

Mas será que o Livro de Atas pode iluminar pontos 1) e 2)? Folheando, encontramos nas fls 6 a 6V, nas palavras e no punho de Celso Rossi:

[...] Na ocasião ficou decidido começaremos com investimentos de ordem de Cz$3.000,00, cabendo a cada um, um terço desta quantia, a ser coberto até dezembro, com o fim de construir 2 banheiros e 10 cabanas no Paraíso da Tartaruga. Tudo resolvido e comprometido, voltei para o Pinho, onde comecei a trabalhar no sentido de agilizar, já para a temporada 88/89, a viabilização do projeto. Investi a parte que me cabia e fui abandonado no restante [...] Determinado a não voltar atrás no meu objetivo principal, resolvi mudar-me, definitivamente, para o local. No dia 9 de dezembro de 1988, juntamente com Paula Fernanda Andreazza, instalei minha barraca no mato onde construiria, a qualquer custo, a sede da FBN. Sem recursos pessoas para abraçar     [6V]

todo o projeto da "Naturis", e sem ter a FBN condições de implantar a infraestrutura no local,f

Mais claro impossível: Celso Rossi, presidente FBN e signatário do Comodato, repassou a exploração econômico da área obtido em comodato dos Araújo para a AAPP, presidente Celso Rossi. As alegações 1) e 2) do AAPP são desmentidos em documento público.

"Existem vários moradores..."

Que nos leva ao ponto 5) que existem vários moradores no local. E estão lá, no base de que direito? No processo da reintegração de posse, o atual presidente da AAPP, sr. Luiz Carlos Hack, foi uma das testemunhas, e "... conhece a associação desde 1991, embora tenha passado a utilizar suas dependências apenas a partir de 1999, quando adquiriu uma casa no local de um ex-sócio".

Sr. Hack "comprou" um chalê; pela matéria no Jornal Olho Nu ano passado, venderem e vendem "patrimônio" no local. Deve seguir a cadeia de quem comprou, até chegar ao quem "vendeu" pela primeira vez, o que detinha somente em comodato de cinco anos. Creio que sei ao quem vai chegar. É prescrito, mas seria bom saber.

Neste sentido, é interessante notar nas fls 5V do Livro de Atas,

[...] Elaborei uma "Proposta para Construção da Sede da FBN", com diversos sugestões e um plano para venda de títulos [...]

Reintegração? Para já!

A perda da área já foi determinado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta na matéria do Jornal de Santa Catarina que o advogado do dono "... diz que a reintegração de posse poderia ocorrer a qualquer momento", mas que Luiz Carlos Haack, presidente da AAPP, falou que "não há qualquer possibilidade de se proceder a reintegração enquanto o processo estiver aguardando decisão do STJ".

Quem tem razão? Um advogado amigo fez uma busca que confirmou a minha: não há processo no STJ ligado ao número desta apelação, nem com o nome da AAPP, nem do Luiz Carlos Haack, nem do Antônio Camargo de Araújo, nem sob o OAB dos advogados na apelação para o TJ-SC. Ele me informou ainda que apelar para o STJ não tem efeito suspensivo. Imagine, então, não apelar, mas somente alegar para a imprensa que apelou ...

A realidade é que a reintegração de posse aguarda somente o bel-prazer do Sr. Antônio Camargo de Araújo, e nada mais.

Indenização por benfeitorias?

No caso de uma reintegração de posse, há a possibilidade de indenização por benfeitorias. Mas neste caso, a acordão afirma que foi "... comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida ...". Lembrando que não sou advogado, uma busca de "esbulho" e "indenização" retorna pérolas deste tipo:

1. Considera-se possuidor de má fé aquele que pratica esbulho, invadindo imóvel cuja posse pertence a terceiro, que fica impedido de utilizá-lo. O direito à indenização pelas benfeitorias úteis, garantido, inclusive, acompanhado do direito de retenção, somente se aplica ao possuidor de boa fé, segundo a regra do artigo 516 do Código Civil. Em relação ao possuidor de má fé, incide o artigo 517 do mesmo diploma legal, que não inclui indenização pelas benfeitorias úteis.

Me parece que a sentença fala para os associados do Paraíso da Tarturaga, "Vai embora, e não peca mais", sem direito a qualquer ressarcimento. Mas se eu for um deles, eu procuraria um advogado - um advogado meu, não um do AAPP - para me confirmar isso.

Há esperança?

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as evidências disponíveis no processo, determinou que o contrato de comodato de cinco anos tinha terminado, e que o imóvel precisava ser devolvido. As palavras do fundador do AAPP e FBN no Livro de Atas desta última, confirmam a sagácia dos desembargadores, de maneira retumbante.

A solução mais óbvio seria comprar a área. Ouvi que isso até foi sugerido vinte anos atrás, mas a pessoa que tinha recolhido dinheiro no empreendimento alegou que tudo foi gastou, e se mudou para Rio Grande do Sul. Vinte anos atrás teria sido barato. Hoje seria caro, e depois desta experiência, duvido que o dono aceitaria pagamento parcelado desta turma. Alguém que conhece os valores da região falou que os R$200 milhões falado no jornal é absurdo, e até os R$6 milhões proposta poucos anos atrás, era alto.

Há alguma chance na apelação? Se o dono da terra citar o Livro de Atas do FBrN, creio que nenhuma. A FBrN escaneou o livro e colocou no Internet. Pode ser retirado. Ainda se alguém tivesse feito download, não seria um documento com valor legal. É sempre arriscado destruir evidências, mas o Livro de Atas é um só, e quem sabe onde está agora? Pode ser que ele se perdeu entre uma diretoria e outro?

A não ser que alguém tinha feito cópia autenticada do livro, que é pouco provável, sem o livro haveria alguma possibilidade de futuro para o Paraíso da Tartaruga, sem alguém quer realmente comprar a terra do dono, como poderia e deveria ter sido feito, vinte anos atrás.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Aos passos de tartaruga, o passado chega

Levantamento da bandeira
no Paraíso da Tartaruga
A Justiça é lerda, mas chega. Aos passos de tartaruga, chega ao "Paraíso de Tartaruga" perto da Praia do Pinho, com reintegração de posse iminente, conforme reportagem abaixo. E na execução da hipoteca do Hotel Ocara na Colina do Sol, o TJ-RS em maio apreciou os embargos em menos de uma semana, a desembargadora determinado, "Rejeito os embargos de declaração, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada." Há ainda, parece, Embargos à Execução. Mas chegaremos lá.


O que estes dois casos tem em comum, além de naturismo? Tratando de alguém que vendeu o que não era dele, ou pegou emprestado e não pagou, penhorando o que não ser seu, não surpreende que aparece o nome do suspeito de sempre: Celso Rossi.

BRDES x Hotel Ocara
 
Já falamos em outra ocasiões no blog www.calunia.com.br, da negociata do Hotel Ocara, e do assassinato do maior investidor, Dana Wayne Harbour, dento da sua cabana na Colina do Sol. O hotel conseguiu mais de R$500 mil de "investidores", e ainda R$170 mil emprestados do banco público BRDES, vindo da Orçamento da União. Aparenta uns R$250 mil de construção.

O empréstimo foi garantido com um hipoteca do terreno onde o hotel estaria sendo erguido. Fraude: o terreno dado em garantia foi outro, e a substituição foi feito através de documentos públicos, registrados na Junta Comercial. Porém, o BRDES ainda ache que tem em garantia a coração da Colina do Sol, e há processo tramitando para converter o arresto em penhor - e não está no Fórum de Taquara. Sendo que com juros a dívida já ultrapassa R$300 mil, pode ser que vão pedir o penhor do restante da Colina do Sol, e dos outros propriedades que são, ou foram, de Celso Rossi e Paula Andreazza. 

Um senhor recentemente comprou um terreno de Celso e Paulo ao lado da Colina do Sol, por um preço acima de R$50 mil. Aparentemente não leu o blog, nem procurou saber onde estava o processo de usucapião do terreno.  Acho difícil ele reclamar que comprou em boa fé, com tanta documentação disponível. 

Como notamos acima, o TJ-RS já está rejeitando as apelações de sr. Rossi em rito sumário. Creio que haverá novidades do processo de BRDES em breve. Repito as advertências já dadas: não se deve "investir" na Colina do Sol, nem dar dinheiro para Celso Rossi.

Paraíso de Tartaruga/Associação de Amigos da Praia do Pinho

No caso do "Paraíso de Tartaruga", Celso assinou um contrato de comodato, por cinco anos - e começou vender, o que ele tinha de empréstimo temporário. Até um anos atrás, no Jornal Olho Nu de abril de 2011, o AAPP estava ainda solicitando compradores para os notórios "títulos patrimoniais" e "concessões residenciais" de Celso Rossi:

 Há cerca de cinquenta sócios contribuintes atualmente. Todos os donos dos chalés são sócio-proprietários. A intenção é aumentar o número de associados em todas as categorias: contribuintes, proprietários e patrimoniais.


Ouvi algo semelhante de Pedras Altas, onde foi conseguido uma área emprestada da prefeitura, e do que ouvi, sr. Rossi começou vender o direto de construir em área de proteção permanente. Quem tiver detalhes, favor compartilhar.


Sobre o "Paraiso de Tartaruga", vamos citar o blog do Celso:

Durante a viagem, Paula e eu conversávamos. Contei a ela que tinha conseguido uma linda área ao lado da Praia do Pinho e que já havia iniciado a construção de banheiros e cabanas. Ela me contou que já havia sido proprietária de um restaurante de comida natural em Curitiba.

No dia seguinte, cinco horas da madrugada, apanhei a Paula, com uma mochila e duas sacolas, e pegamos a BR 101 rumo à Praia do Pinho, ao Paraíso da Tartaruga, onde passaríamos a morar. Eu, construindo a sede da FBN, e ela, montando um restaurante.

A versão do desembargador

Isso é claro a versão de Celso, e nos escritos dele, ele é sempre protagonista e herói. As vezes herói mal-entendido e injustiçado, mas sempre herói.

O desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva entendeu de outra maneira. Ele declarou a reintegração de posse de posse de Antônio Camargo de Araújo em 15 de dezembro de 2011 em Apelação Cível n. 2007.038124-8:

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.
O acordão inteira pode ser encontrado aqui.

Parte das suas razões foi reproduzida pelo TJ-SC nos Embargos de Declaração em Apelação Cível, que aqui reproduzimos. A essência é que a Associação Amigos da Praia do Pinho disse que não é a FBrN; admite que o FBrN na pessoa de Celso Rossi assinou um contrato de comodato, prometendo devolver a área em cinco anos; mas disse que não são a FBrN. Na visão deles, a AAPP assumiu todas as vantagens do comodato, sem nenhuma das obrigações. O desembargador não veja distinção entre a AAPP e a FBrN. E que a área era do Antônio Camargo de Araújo, sim, e tem que ser devolvido. Extraindo dos Embargos:
O julgado elucidou de maneira satisfatória as razões pelas quais relacionou a ora embargante com a Federação Brasileira de Naturismo - FBN.
Extrai-se do corpo do acórdão ora impugnado:
[...] Apesar de o contrato ter sido firmado entre os postulantes e a Federação Brasileira de Naturismo - FBN, observa-se, da análise do Estatuto da Associação Amigos da Praia do Pinho, datado de 10.10.1999, que esta localiza-se, também, no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Morro da Tartaruga, bairro de Taquaras, "com fundação, sede e presença física desde 10 de fevereiro de 1986 [...]" (fl. 107). Consoante atesta a certidão existente na última lauda desse documento, o "Extrato" do Estatuto foi registrado em 16.03.1987 (fl. 116).
A fotografia colacionada à fl. 165 não deixa dúvida de que a sede social da Associação situa-se no local, objeto da lide, cuja placa indica, inclusive, que a área é "propriedade particular dos Srs. Comendador Aloísio Araújo, Antonio Araújo", autor/apelante.
A prova oral colhida neste processo demonstra, também, que a Associação utiliza o imóvel em questão, sendo que lá residem inúmeros associados.
Extrai-se do depoimento de Ivan Fonseca:
[...] que é confrontante do imóvel em discussão; que o imóvel pertence aos autores e que compraram de Antonio Atanasio; que os autores sempre estavam na região e no imóvel em discussão; que a Associação ré queria um imóvel para construir sua sede mas o depoente não permitiu que utilizassem seu imóvel; que os autores cederam em comodato o imóvel em questão à associação ré pelo prazo de cinco anos; que a associação utilizava o local para a sua sede e camping; [...] que sabe que depois do término do prazo de comodato os autores pediram a restituição do imóvel; que havia comentários na praia e as pessoas perguntavam para onde iriam; que a associação não restituiu o imóvel e continua lá; [...] que o imóvel em questão é conhecido como paraíso da tartaruga por causa do formato da pedra; que a AAPP e FBN utilizam o imóvel desde 1989 mais ou menos; [...] (grifou-se) (fl. 215).
Luiz Carlos Hack, um dos participantes da Associação, domiciliado no local, foi ouvido como informante. Colhe-se de suas declarações:
[...] que participa da associação e possui, inclusive, uma casa no local, adquirida de um ex-sócio da requerida [...]; O depoente conhece a associação desde 1991, embora tenha passado a utilizar suas dependências apenas a partir de 1999, quando adquiriu uma casa no local de um ex-sócio, de nome Milton L. Pereira. Acredita que a associação requerida ocupe uma área aproximada de um alqueire, ou aproximadamente, vinte e quatro metros quadrados. O depoente não conheceu Celso Rossi e apenas sabe que ele assinou um contrato de comodato em nome da FBN, cujo documento foi, inclusive, verificado pelo depoente em autos de um outro processo em tramitação nesta Comarca. [...] (fl. 234).
O sócio fundador Elmo Schreiber, também na condição de informante, salientou:
[...] O depoente participa atualmente da Associação Amigos da Praia do Pinho, esclarecendo que conhece perfeitamente a área ocupada desde 1987. [...] Os sócios da AAPP não participaram ou anuíram a nenhum documento de fundação da FBN. [...] Que Celso Rossi foi o primeiro presidente da AAPP e após dois ou três anos fundou a FBN. O depoente tem conhecimento de que o contrato de comodato foi firmado por Celso Rossi, na condição de presidente da FBN [...] (grifou-se) (fl. 236).
Amaro Pereira, por sua vez, afirmou:
O depoente trabalha com construção e nessa condição ajudou a construir algumas das casas pertencentes aos sócios da requerida (17 a 20 casas). O depoente veio a conhecer a associação requerida em 1987, esclarecendo que ela lá já estava exercendo atos de posse e que antes da requerida ocupar aquelas terras quem ali mantinha plantações e um "ranchinho" era Felipe Rocha. [...]. Quando o depoente começou a trabalhar ara a requerida, o seu presidente era Celso Rossi e foi ele quem o contratou. [...] (grifou-se) (fl. 237)
[...]
No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem. (fls. 318/320) (original sem grifo)
Não se verifica, assim, qualquer contradição a ser suprida, que justifique o pronunciamento deste Pretório.
Data venia, a ora recorrente almeja rediscutir a matéria vencida, por não concordar com o resultado do julgamento da possessória, o qual lhe foi desfavorável. A pretensão, contudo, mostra-se descabida, até mesmo sob a égide do requestionamento.
Há, é claro, vários apelações. Não sou advogado, mas também não me parece que tratam de pontos esotéricos da lei. Olhei uma, e a AAPP disse que a defesa for cerceada, pois o carro quebrou e perdeu a audiência. A sentença foi que isso deveria ter sido levantado faz alguns anos. Pode ser que há algo de maior substância, mas do que já vi dos outros empreendimentos de Celso Rossi, duvido. E a decisão parece cristalina: pediu emprestado por cinco anos, terminou o prazo, tem que devolver.


30/05/2012 | N° 12584

LITORAL

Área de associação naturista é alvo de disputa

Ação judicial questiona propriedade do Morro da Tartaruga, na Praia do Pinho

BALNEÁRIO CAMBORIÚ - Um processo judicial que pede a reintegração de posse do Morro da Tartaruga, área que faz parte da Praia do Pinho, ameaça uma das mais tradicionais comunidades naturistas do Brasil. A ação foi movida há 11 anos por Antônio Camargo de Araújo, que alega ser o dono das terras. No início do ano, o Tribunal de Justiça (TJSC) concedeu sentença favorável a ele, exigindo que a área seja devolvida pelos naturistas a qualquer momento. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deverá decidir quem tem direito sobre o local.

Desde a década de 1980, a área, de cerca de 24 mil metros quadrados, é administrada pela Associação Amigos da Praia do Pinho (AAPP). O Morro da Tartaruga abriga chalés, pertencentes aos sócios, e quartos para alugar a visitantes. O terreno estaria avaliado em R$ 200 milhões.

Diogo Nicolau Pítsica, advogado que representa Araújo na ação, diz que a área teria sido cedida à associação em comodato, uma espécie de empréstimo. Mas a entidade não teria aceitado devolver as terras.

– Diante disto, foi pedida reintegração. Meu cliente não tem intenção de acabar com o naturismo, até porque isto não é competência dele, mas ter a área de volta – afirma.

O advogado diz que a reintegração de posse poderia ocorrer a qualquer momento. Mas Luiz Carlos Haack, presidente da AAPP, não acredita nisso:

– Não há qualquer possibilidade de se proceder a reintegração enquanto o processo estiver aguardando decisão do STJ – diz Haack, que foi quem recorreu ao tribunal superior.

Ele explica que o processo teve decisão favorável à associação em primeira instância, na comarca de Balneário Camboriú. Mas a defesa de Araújo recorreu ao TJ, que fez uma análise diferente da situação. A associação tentou cancelar a decisão, mas o recurso foi negado.

A ação depende agora de um parecer dos ministros do STJ, que não tem data para sair. Embora uma possível devolução da área possa interferir nas atividades da associação, segundo Haack não há risco do processo prejudicar a vocação da Praia do Pinho para o nudismo.

dagmara.spautz@santa.com.br
DAGMARA SPAUTZ