ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO
EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO
EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)
DESPACHO/DECISÃO
Sabe-se que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026 do CPC/2015).
Diante disso e do evento 270, PET1, expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel descrito na inicial, na forma determinada pelo TJSC no AI nº 5011025-08.2025.8.24.0000.
Ao cumprir o expediente, o Oficial de Justiça deve se atentar ao disposto no referido acórdão, observada "a forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos".
Ainda, se necessário, o meirinho deve acionar os órgãos de assistência social de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (CREAS e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, na pessoa do respectivo secretário, OMAR MOHAMAD ALI TOMALIH1), na forma determinada pelo TJSC, de tudo lavrando certidão.
Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial, se necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe à parte exequente antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:51:32
1. Através dos contatos telefônicos que constam no site na prefeitura municipal de Balneário Camboriú/SC (https://www.bc.sc.gov.br/conteudo.cfm?caminho=assistencia-social-mulher-e-familia).
