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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Sentença Cumprida


ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Central de Mandados - Balneário Camboriú

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

CERTIDÃO

Certifico que por volta das 9h00 do dia 19/11 compareci no local indicado juntamente com os autores, seus procuradores e agentes da Guarda Municipal. Foi constatada a existência de 16 casas mais área comum de lazer, além de alguns quartos com banheiro coletivo. Fomos recebidos pelo Sr. Cristiano N., funcionário da associação executada e morador do local, o qual nos acompanhou casa a casa, informando qual ainda estava ocupada e qual não, possibilitando nossa entrada em várias delas. Saliento que pela informação prestada pelo Sr. Cristiano, bem como no decorrer do cumprimento do mandado, foi observada a inexistência de menores e idosos; não havia ninguém em situação de vulnerabilidade e não houve, portanto, a necessidade de acionar o órgão municipal de assistência social, com o qual havia mantido contato previamente através do WhatsApp número (47) 9 9xxx-xxx4, dando ciência ao Secretário Omar Mahamad Ali Tomalih do dia e hora do cumprimento do mandado, tendo ele ficado a disposição para caso fosse necessária sua intervenção. Registro, ainda, que em uma das casas havia um homem chamado Emerson fazendo um trabalho de fotografia, o qual acabou sendo preso pelos agentes da Guarda Municipal, em razão da existência de mandado de prisão ativo. O Sr. Emerson era morador do local e lá residia com sua esposa e seu filho menor, mas já havia se mudado dali, tendo ficado pentente a retirada de alguns pertences, que foi providenciada por sua esposa; alguns brinquedos de jardim e dois bancos foram por ela retirados no dia seguinte, 20/11. 

Certifico, outrossim, que o Sr. Cristiano informou que a grande maioria das pessoas que moravam nas casas existentes no local já haviam se mudado, tendo algumas deixado pendente a retirada de alguns pertences. Havia casas que estavam vazias e em evidente estado de abandono. Quem ainda residia no local, de acordo com a informação prestada pelo Sr. Cristiano, além dele mesmo, era uma mulher chamada Márcia e um homem chamado Leonardo, que residia com sua esposa. A Sra. Márcia foi cientificada da determinação contida no mandado e ela mesma providenciou a retirada de seus pertences no decorrer do dia, finalizando no início da noite. Como o Sr. Leonardo e sua esposa haviam saído para trabalhar, estabeleci contato telefônico com ele através do número (47) 9 9xxx-xxx4 dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ele prontamente retornado e providenciado a retirada de seus pertences; ficou pendente um pequeno quiosque que retirou no dia seguinte, 20/11. A mudança do Sr. Cristiano foi providenciada pela parte autora e seus pertences foram levados a um endereço por ele indicado, no bairro das Nações. O Sr Cristiano estabeleceu contato com todas as pessoas que ainda tinham bens no local ainda pela manhã, dando a todos ciência da ordem judicial a ser cumprida. Eu estabeleci em contato com a Sra. Suzan, uma das responsáveis pela associação executada, através do número (47) 9 8xxx-xxx2 e com a Sra. Jocineia, através do número (47) 9 9xxx-xxx5, pois em suas casas, que eram usadas em alguns finais de semana, ainda havia pertences; a casa da Sra. Jocineia estava totalmente montada. Além disso, tomei conhecimento de que a Sra Suzan comunicou no grupo de WhatsApp que mantém com as demais pessoas que fazem parte da associação, minha presença no local e o teor do mandado que estava sendo cumprido, a fim de que comparecessem para retirar seus pertences. A Sra. Jocineia providenciou a retirada de seu bens, tendo parte deles sido tirado no dia seguinte e ficado combinado a retirada de umas cadeiras que esqueceu para hoje, 24/11. 

Certifico, ainda, que várias outras pessoas foram ao local e procederam à retirada dos pertences que ainda estavam nas casas, dentre eles a Sra. Suzan e seu esposo, a Sra. Sabrina e o Sr. Galz (pai de Suzan) e sua esposa. Este último tentou, mas não conseguiu retirar a banheira de hidromassagem. Quem não compareceu ao local para retirar alguns pertences que estavam no interior das casas foram um homem chamado Nelson e outro chamado Ricardo. A respeito do Sr. Nelson, a Sra. Márcia informou que se mudou para São Paulo, tendo já retirado tudo o que era de seu interesse; a Sra. Márcia, que tinha a chave da casa do Sr. Nelson, informou que ele havia dito que poderia ficar com os bens que ainda permaneciam no interior do imóvel, tendo ela retirado praticamente tudo, restando apenas lixo e bens sem valor. Quanto ao Sr. Ricardo, a Sra. Sabrina informou que ele mora em Curitiba e que no final de semana anterior ele havia retirado tudo o que desejava, tendo deixado alguns bens para ela levar.

Certifico, finalmente, que durante a retirada dos bens, partes de algumas casas foram danificadas. Registro que por não haver informação, no mandado, a respeito das benfeitorias existentes no local, houve algumas dúvidas no cumprimento; a Sra. Márcia queria levar as portas da casa do Sr. Nelson; procedeu à retirada das mesmas, mas foi solicitado que as deixasse por fazerem parte da estrutura do imóvel. O motor da piscina chegou a ser retirado, inclusive deixaram a água jorrando no local (foto anexa); o registro foi fechado posteriormente por um procurador da parte autora. Houve uma discussão entre as partes em razão desse motor, tendo a parte ré cedido e o deixado no local. Alguns canos foram retirados também pela parte executada e levados. Registro que uma ocupante chamada Sabrina relatou, inclusive, que a intenção dela e de alguns outros era de demolir as casas; que só não o fizeram porque acreditavam que teriam mais tempo até a desocupação. Finalizada a retirada das pessoas e dos bens por elas desejados, que ocorreu por volta das 20h30, procedi à reintegração dos autores, Antonio Camargo de Araujo e Karla Lenzi de Araujo, na posse da área de 22.260,00m2 (de uma área total de 260.600,13m2) situada no Morro da Tartaruga, Praia do Pinho, bairro Taquaras.

Conduções: 01 Praia de Taquaras

Balneário Camboriú, 24 de novembro de 2025.

Soraya Daniela Noto
Oficial de Justiça
Matrícula 16461

Juntada de mandado cumprido


28524/11/2025 08:49:51Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 279
Data do cumprimento: 24/11/2025
28421/11/2025 18:34:54Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50110250820258240000/TJSC
28319/11/2025 16:00:46Comunicação eletrônica recebida - distribuído Embargos de Terceiro Cível
Número: 50218162120258240005
28213/11/2025 14:41:52EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Refer. ao Evento: 275
28113/11/2025 12:17:12SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC025125 - FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM para SC074670 - KALYANE ZUCONELLI)
28012/11/2025 12:01:26Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

 

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Fica no julgamento virtual

Ontem, vimos Embargos de Terceiro impenetrados com pedido de tutela provisória, quer dizer, que a AAPP não seja expulsa até que os Embargos sejam julgados, que com todas as possiveis apelações, poderia durar anos, como vários já duraram nesta longa jornada. 

Em vez disso, o pedido de tutela provisória foi rejeitado em pouco mais de três horas.  Os Embargos podem ser estudados com calma -- depois do que a AAPP está fora do terreno dos Araújo. 

Vimos hoje outro pedido da AAPP. Quando foi emitido o último Mandado de Reintegração de Posse em fevereiro, entraram com um Agravo de Instrumento, que acabou atrasando o despejo em mais de oito meses, pois depois de perderem, apelaram. 

Apelaram o Acórdão. Estava marcado pelo julgamento virtual, de 27/11/2025 00:00 a 04/12/2025 15:00. Fizeram uma "OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL", querendo fazer defesa oral em sessão presencial. 

E sabe como é, isso já daria meados de dezembro. Logo depois, vem as férias forenses. Dá para argumentar que o despejo realmente deve aguardar o julgamento, que é somente umas semanas ... com um pouco de jeitinho, dá para ganhar mais um verão. 

Mas entraram com a objeção às 21/11/2025 16:05:39, e foi apreciada às 18:34:53. Esta vez, nem levou duas horas e meia.   

 O desembargador Selso de Oliveira, que já conhece o caso, citou jurisprudência da STJ, 

"O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa
 ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso
."

Assim sendo, 

"Dito isso, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamentos."

O mesmo Dr. Selso, no acórdão, notou que o pedido de 180 dias de prazo resultou num atraso de mais de seis meses no cumprimento do mandado de reintegração de posse. Foi uma juíza de Balneário Camboriu que citou os múltiplos embargos de terceiros de sócios da AAPP que foram todos rejeitados. 

Ganharam mais de seis meses em que poderiam sair pacificamente. Não chamaram um caminhão-baú, chamaram uma banca de advocacia. 

Vejo agora um ritmo novo, um ritmo natural. Duas petições entregues no final do expediente foram ambas rejeitadas antes do pôr-do-sol. 

Neste fim de semana o sol nasce as 06:14 em Balneário Camboriú. Pode ser que um destes dias nascerá no Morro da Tartaruga illumiando uma Oficiala de Justiça, força policial, e uma retroescavadeira. 

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Não Concedida a tutela provisória

Há Embargos de Terceiro no despejo da AAPP do Morro da Tartaruga. Sempre há Embargos de Terceiro — uns oito desde que o despejo foi decretato em 2012 — e sempre são rejeitados. Mas sempre ganham meses ou anos de permanência da AAPP no terreno do qual seu despejo já foi decretado.

Esta vez, os Embargos de Terceiro (5021816-21.2025.8.24.0005vem do sr.  Marcelo António de Queiroz Urban, que alega ser dono da área, pretenção já rejeitada pela Justiça. Alguém pagou R$ 6.740,22 para entrar com estes Embargos, dando um valor de causa de R$ 565.400,00; eventuais honorários terão este valor como base. 

Mas o questão não é custo, o questão é quanto tempo a AAPP ganhou com este ação? Anos, ou somente meses? Mais um verão? Entrando no final de expediente, na véspera de fériado nacional -- Dia da Conciencia Negra -- com certeza garantirá o feriadão. 

Porém, vimos que os Embargos foram empenetrados às 19/11/2025 16:00:46 -- e defenstrados às 19/11/2025 19:05:29, com um despacho sumarizado como "Não Concedida a tutela provisória"

Ganharam, então, três horas e quase cinco minutos.  

Citamos da decisão:

 

No caso em tela, embora o embargante sustente a condição de terceiro, na prática já estava ciente da litigiosidade instaurada sobre a área, tanto que figurou na condição de réu na ação de manutenção de posse movida pelos ora embargados (autos nº 0007944-93.2003.8.24.0005) envolvendo o mesmo terreno, sendo a ação julgada procedente para reconhecer a posse mantida por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e  KARLA LENZI DE ARAUJO,  o que derrui a credibilidade da versão inaugural. 

Além disso, após o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse (autos nº 0015328-44.2002.8.24.0005), os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelo embargante para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada, certo que tinha ciência inequívoca sobre a ampla disputa travada ao longo dos anos. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir o pedido de suspensão do comando de reintegração de posse determinado no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

 

Isso parece claro. O Mandado de reintegração de posse está nas mãos da oficiala de Justiça. Não foi recolhido, como foi em fevereiro. É valido.

Pode ser executado a qualquer hora. Geralmente, cedo num feriado ou fim de semana é preferido por estas coisas.  

Os Embargos ainda não foram julgados, somente o pedido de urgência. A AAPP, ou o sr, Queiroz Urban podem continuar a discutir o assunto, mas fora do terreno.  

Quer dizer, vão poder ainda buscar a Justiça. Mas não mais a Demora.  

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Vai rolar?

Vimos na ação principal de cumprimento de sentença, a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
280
12/11/2025 12:01:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

Porém, vimos exatamente a mesma coisa em fevereiro. De novo, em 13/11/2025 às 14:41:52,  a AAPP entrou com Embargos de Declaração, um sabor de apelação usado quando uma decisão da Justiça tem obscuridade ou omissão. 

Os advogados da AAPP alegam que a decisão anterior deu 30 dias para a AAPP sair pacificamente da área. Seu Agravo de Instrumento pleitou 180 dias. Mas esta decisão atual é para desocupação imediata, sem nenhum prazo, e acham isso uma omissão.

É uma omissão? Vimos no ácordão:

Releva observar que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 9, DESPADEC1) acabou por dilatar em mais de 6 meses a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, expedido que foi ainda em 17/2/2025 (evento 242, MAND1/origem).

Nessa linha, tampouco à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução vislumbro justificativa para dar provimento ao presente agravo de instrumento.

De todo modo, o cenário delineado justifica recomendar ao digno magistrado de primeiro grau que faça cumprir o mandado de reintegração de posse da forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos. Incumbindo, a depender da situação, acionar a participação de órgãos como o CREAS e a Secretaria de Assistência Social do município de Balneário Camboriú/SC, à luz do disposto no art. 15 e §§ da Resolução CNJ n° 510/2023.

Não me parece que há nenhuma obscuridade ou omissão neste Ácordão. A AAPP, descontente com 30 dias, pediu 180. Perdeu o caso, mas pelo morosidade da Justiça ganhou mais oito meses. A reintegração de posse foi declarado em 2012, e desde então a AAPP tem perdido pelo menos nove processos -- mas sempre ganhando tempo. 

Sabem desde 1999, um quarto de século, que teriam que deixar o terreno. Se não se mexerem neste tempo, nem nos quase nove meses desde o último ordem de despejo em fevereiro, não vão se mexer. 

A decisão dos distintos desembargadores, colocada na língua popular, é: agora chega. Faça a reintegração de posse.  Faça com vaseline, mas faça já. 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Terminativa - Prejudicado o recurso

Vimos que A AAPP apelou o Agravo de Instrumento contra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17,  segunda-feira. 

Quinze dias depois do 17 de fevereiro, mais tempo para juíz deliberar ... depois do Carnaval! Para a AAPP, que sempre visava não a Justiça, mas a Demora, a notícia é motivo de celebrar.

Porém, o agravo não suspende o mandado de reintegração de posse, já emitido. E ainda se suspendesse, o MP já se manifestou no dia 19, e o desembargador Selso de Oliveira julgou -- e rejeitou. 

Ele cita o Ministério Público:

No evento 25, PROMOÇÃO1 o procurador de justiça Américo Bigaton deixou de emitir a respeito do mérito recursal, assim consignando: "Sendo os polos ativo e passivo da lide compostos unicamente por pessoa jurídica e pessoas maiores e capazes, e tratando o feito de interesse meramente patrimonial dos envolvidos, não se vislumbra, na hipótese, interesse social ou individual indisponível, tampouco outra situação que comporte a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o caso não é de intervenção obrigatória por disposição expressa de lei específica, nem mesmo ostenta relevância social, nos termos dos incisos do art. 5º da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público".

DECIDO.

O recurso não deve ser conhecido, ante a perda de seu objeto.

Isso porque, após a liminar concessiva do efeito suspensivo (evento 13), o togado singular exarou nova decisão decidindo a impugnação ofertada pela agravante/executada, no evento 213, IMPUGNAÇÃO5/origem, e lançou novos fundamentos para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (​evento 233/origem​), litteris: 

[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.

Sem custas, porquanto deferida a gratuidade.

Publique-se.

Intime-se.

Com o trânsito, arquive-se.

O site do TJ-SC, na tablela de andamento do caso, coloca a decisão como "Terminativa - Prejudicado o recurso". 

A AAPP tem presumido que sempre cabe um outro recurso, sempre se consegue uma outra demora. Que se pode perder na Justiça, mas no mundo real não tem efeito nenhum. 

Citamos outro autoridade:

E quem me ofende, humilhando, pisando
Pensando que eu vou aturar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar
E quem me vê apanhando da vida
Duvida que eu vá revidar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Sexta-feira à meia-noite levarei a sua casa

A AAPP entrou com Agravo de Instrumento contra a sentença dando quinze dias para sair do terreno dos Araújo, ou ser postos fora pela polícia. A TJSC acolheu parciamente o pedido, ampliando o prazo de sair para 30 dias -- descontados os 15 dias já dados, e pedido para o juiz da Comarca de Balneário Camboriú julgar, com urgência, as alegações da AAPP, como a necessidade da intervenção do Ministério Público, da "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias" da delimitação exato da área, etc. 

O juiz, como rapidez, respondeu a tudo isso, dizendo "não". A paciência está esgotada. Ele também nota que "eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado."

Um assunto esté indefinido. Notamos anteriormente que dois associados da AAPP,  Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram com pedido de usucapião não contra os Araújo mas contra Marcelo Antonio de Queiroz Urban, que tem papeis aparentamente falsos dizendo que é dono da área. Vencerem, mas a decisão foi embargada. Se o caso for sobre o Morro da Tartaruga (e pode ser outro litígio envolvendo as mesmas pessoas) a afirmação de srs. Gerloff e Oliveira Neto, de quem tenham posse pacífica sobre a área, podem os colocar em perigo jurídico.

E os 30 dias? No Agravo de Instrumento, os advogados de ambos os lados precisavam ser notificados. O site mostra:

Data inicial da contagem do prazo: 27/01/2025 00:00:00
Data final: 14/02/2025 23:59:59

 Parece que esta vez, é, realmente, a data final. Depois meia-noite de sexta-feira, os Araújo podem por a AAPP para fora, chamado a polícia para abrir caminho para os retroescavadores.

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

1.  Ciente da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1) que deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente com fins a ampliar em mais 15 dias o prazo de desocupação voluntária, totalizando 30 dias (contados aqueles já concedidos pelo juízo a quo), inclusive a fim de que as questões discutidas pela executada/agravante no evento 213/origem sejam apreciadas pelo magistrado singular com a urgência que o caso requer".

2. Trata-se de impugnação oposta pela executada ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO no presente cumprimento de sentença movido por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e KARLA LENZI DE ARAUJO.

3. De partida, na linha da decisão do TJSC (Evento 231, DESPADEC1), concedo à executada a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), certo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que ela dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de sua subsistência, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome da executada, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

4. A análise do requerimento de "reconsideração do prazo para desocupação" restou prejudicada diante da ampliação do prazo concedida pelo TJSC (Evento 231, DESPADEC1).

Ainda que assim não fosse, a ação de conhecimento (reintegração de posse nº 0015328-44.2002.8.24.0005) foi proposta no longínquo ano de 2002 (há quase 23 anos) e seu julgamento transitou em julgado em 24/06/2014, há mais de 10 anos (Evento 173 dos referidos autos). 

Embora tenham sido opostos sucessivos embargos de terceiro (todos julgados improcedentes) que suspenderam o comando de reintegração de posse, o fato é que a executada (e seus associados) têm amplo conhecimento acerca da litigiosidade instaurada no local desde 2002, portanto há mais de 20 anos.

Nesse cenário, não há que se falar em "exposição dos moradores a prejuízos econômicos e logísticos inaceitáveis, sendo o transporte inadequado ou apressado de bens mais um fator de humilhação e dano patrimonial", certo que inexiste o fator de decisão surpresa (ou de "pressa" em cumprir pronunciamento judicial de reintegração de posse que transitou em julgado em 2014, há mais de 10 anos) e eventuais prejuízos têm sido suportados pela parte exequente, que há muitos anos aguarda pela satisfação do direito de reintegração de posse que lhe foi assegurado. 

Outrossim, as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015) não se fazem presentes no caso concreto, razão pela qual não se justifica sua participação no feito, já que o cumprimento de sentença é movido em desfavor de associação, e o fato de (supostamente) existirem menores residindo na área objeto de litígio não modifica essa conclusão, tanto que não houve intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento.

[...]

Na linha do entendimento externado, igualmente não se justifica a "intimação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) para que atue no presente caso, propondo soluções técnicas e consensuais que garantam a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas", tanto mais porque já houve elastecimento de prazo para desocupação do imóvel pelo TJSC (desocupação do imóvel, insisto, determinada por sentença transitada em julgado desde 2014) e não se trata de cumprimento de decisão de natureza antecipatória ou precária, mas de comando de reintegração de posse que conta com trânsito em julgado há mais de 10 anos, sendo descabidas investidas de "esgotamento de tentativas de autocomposição" no intuito de procrastinar ainda mais a satisfação da coisa julgada.

De outro aspecto, medidas de arrombamento e requisição do auxílio da força policial somente serão empregadas se necessárias ao cumprimento da ordem judicial, na hipótese de desatendimento do comando pela executada, não havendo que se falar em "reavaliação das condições de execução".

5. A tese de "suspensão imediata do cumprimento da sentença, até que seja realizada a delimitação clara e precisa da área objeto de desocupação" não merece guarida. 

Afinal, não cabe, no cumprimento de sentença, querer rediscutir matéria que deveria ter sido arguida na via recursal (até mesmo em sede de embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC/2015).

Na hipótese concreta, a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente, inclusive realçando a ausência de descrição detalhada do imóvel a fim de se permitir sua localização (Evento 72, INF398):



Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310071437835v26 e do código CRC 066e684c.

IInformações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Data e Hora: 07/02/2025, às 16:04:11

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Pedido de expedição de mandado

 Antes das férias forenses, chegou no processo de cumprimento da sentença do despejo do Morro da Tartaruga (5000389-22.2012.8.24.0005) uma petição de uma página só, dos advogados da família Araújo. Informou que devido às desafios logísticos das celebrações do fim do ano, não pediram o despejo antes do fim das férias forenses.

A petição parecia uma gentileza, mas foi uma estratégia: no recesso, uma tentativa de barrar o despejo poderia ser apreciado por um juiz de plantão. Quando tudo volta a normal, pousaria na mesa de um juiz ou desembargador já familiarizado com o caso -- e já de saco cheio das manobras dilatórias da AAPP.  

O recesso jurídico terminou segunda-feira, dia seis. No dia sete à tarde, o site mostra a geração de uma guia de pagamento, por parte dos Araújo, "Guia 9524452 - R$ 77,72". Uma hora depois veio um, "Pedido de expedição de mandado." Dia oito, hoje de manhã, o pagamento da guia foi registrado.

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Passando dos limites?

O abuso da Justiça pela AAPP no Morro da Tartaruga preciso ser visto em perspectivo. Podemos começar com precatórios, um sistema peculiar do Brasil, em que o Estado é condenado a pagar uma dívida—e não paga durante anos, ou até décadas. Houve até várias emendas a Constituição que permitiam que os vários estados demorassem ainda mais de pagar o que devem.

Jogando com a demora da Justiça para adiar obrigações não é ilegal, nem, infelizmente, raro. Nem quando é para pagar, nem quando é para desocupar, nem quando é para soltar um inocente preso. Imoral é, sem dúvida. Uma expressão americana reza que, "Justiça adiada é justiça negada."

Porém, em tudo há um limite. Notamos em vários despachos da Justiça que a paciência chegou ao limite. Com certeza, a paciência da família Araújo passou do limite faz três décadas.

Três últimas tentativas

O despejo da AAPP do terreno dos Araújo está na Justiça desde 2002. Se me recordo, houve uma pequena vitória inicial da AAPP, seguido por duas décadas de derrotas. Em 2012, o processo foi transitado em julgado—sem mais possibilidade de ser revertido—com duas semanas dadas para desocupação voluntária.

Seguiram uma série de sete "embargos de terceiro", em que sócios da AAPP, inclusive diretores, dizerem que nada tinha a ver com a relação Araújo/AAPP e eram simples terceiros inocentes prejudicados pelo despejo.

Como o MMo. Juiz notou na última decisão publicada aqui, houve "...oposição de sete embargos de terceiro que suspenderam o cumprimento da referida ordem (Evento 72, CERT530, CERT534, CERT536, CERT539), os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado."

"Em 03/10/2023 houve oposição de outro embargos de terceiro (5019173-61.2023.8.24.0005), cuja liminar foi indeferida (com decisão mantida pelo TJSC), sendo o processo julgado improcedente nesta data," disse o juiz. Claro que foi apelado, mas ele notou, isso não suspende o ordem de despejo.

É até razoável que um primeiro embargo suspende o despejo: pode ser que é realmente de um terceiro, que realmente tem razão. Um segundo, um terceiro, um quarto, pode ter razão, pois estamos tratando da casa de alguém, e há casos (como numa favela) onde tão precária que seja, é a única casa de alguém.

Mas o oitavo embargo, já negado em duas instâncias? Não era interpelado com intenção de ganhar a vitória, mas somente de ganhar o tempo.

Agravo de instrumento

A AAPP entrou com um "agravo de instrumento", um dos muitos termos brasileiro para apelação, 5082208-73.2024.8.24.0000, do último embargos remanescentes. Entraram na última hora, na tarde do dia 16, e já estão hoje "Conclusos para decisão/despacho" com o desembargador Selso de Oliveira, o mesmo relator que rejeitou os embargos, e que já tem os autos.

Enquanto isso, no processo de despejo, o sistema mostra na madrugada de hoje "Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206, 207 e 208", que quer dizer, já passaram os quinze dias desde a notificação, e os Araújo já podem chamar força policial para expulsar a AAPP e reaver as suas terras, trinta anos depois que o comodato terminou.

No voto do relator em 12/09/2024,

Por derradeiro, até o momento não se observa nos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 nenhum prazo em curso que diga com a efetiva desocupação, pela Associação Amigos da Praia do Pinho, das terras litigiosas na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú/SC.

Nessa esteira, inviável manter os agravantes na posse do imóvel em questão e suspender o andamento da citada execução.

Será que ele mudou de ideia em três meses? Há uma mudança na situação, sim, que agora há um prazo para efetiva desocupação. Prazo que venceu hoje.

Mas há uma questão de credibilidade. Faz doze anos a Justiça mandou desocupar o Morro de Tartaruga. Até agora, nada. Se as decisões da Justiça não são cumpridas nunca, perdem a credibilidade.

O CNJ Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu metas de celeridade. Mantém estatísticas de número de processos antigos ainda pendentes. Um processo de 2002, já transitado em julgado em 2012, e ainda não cumprido, é mais do que uma injustiça com a família Araújo e um incentivo para outros sobrecarregam a Justiça para alcançar a Demora. É uma mancha na eficiência, celeridade e seriedade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Usucapião

Errata: A usucapião citado aqui pode ser não para o Morro da Tartaruga, mas para outro terreno, um lote urbano no bairro de Amores, ocupado por um sobrado. E conforme a sentença da Justiça, ocupado pacificamente por muitos anos. 

Ainda, pelo número do processo, é de 2013, então corre mais de uma década. Ainda se for para o Morro da Tartaruga, que não é, não é uma tentativa da última hora para atrasar o despejo.

Com os mesmos nomes dos processos de Morro da Tartaruga -- Gerloff e Oliveira Neto de um lado, e Queiroz Urban no outro, e uma medida de terreno compatível, 361,63m² -- confundi este processo, não relacionado, com o esbulho das terras dos Araújo. 

Consegui encontrar o processo no sistem , onde se lê "Ficam, pois, intimadas as partes da designação do dia 22/01/2020, às 13:00 horas, para realização da perícia. Local da perícia: Rua Cecília Meireles, xx, Amores, Balneário Camboriú/SC." Gerloff foi procurado, e não encontrado, neste endereço em um dos processos sobre o Morro da Tartaruga.

Enquanto a sentença fala em "imóvel com a área total de 361,63m², localizada na Praia do Pinho, nesta cidade," é também possível que a juíza, com tantos processos com o mesmo nome, confundiu o imóvel da Praia de Amores com o da Praia do Pinho. Ou errou somente o nome da praia. 

Ou talvez eu estava certo, e agora estou errado. De qualquer forma, o jornalismo se esforça para apurar a verdade, não para espalhar o agradável, nem o desagradável. 

Até que seja confirmado ao contrário, presuma-se que o usucapião de Srs. Gerloff e Oliveira Neto é de um imóvel na Praia de Amores, onde o dono em cartório era também sr. Queiroz Urban, e que de fato é ocupado pacificamente desde 1994. 

Já explicamos antes que os Araújo ganharam na Justiça contra Marcelo Antônio de Queiroz Urban, que se disse dono da gleba, supostamente comprado de um senhor cujo filho afirmou que ele nunca tinha terras na região. Dois sócios da AAPP, Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram contra Queiroz Urban com USUCAPIÃO Nº 0006793-43.2013.8.24.0005/SC. E ganharam. A sentença, de 4/12/2024—menos de duas semanas atrás—afirma:

No caso, alega o requerente que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo suficiente à aquisição da propriedade e tal alegação foi comprovada através dos documentos juntados à inaugural e depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, inclusive por lapso temporal superior ao mínimo exigido na legislação vigente, ou seja, desde 1994. (grife nosso)

Isso é contradito pelas esforços ininterruptos dos Araújo de expulsar a AAPP desde 2002.

Encontro a sentença no site da TJ-SC (https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, código verificador 310069108549v12 e código CRC 1bf96e96), mas por alguma falha minha não encontro o processo. Então não sei os nomes dos testemunhos, nem o que foram os documentos apresentados. Mas a situação fatídica é diferente do que srs. Gerloff e Oliveira informaram a Justiça.

Ao meu entender, mentir em juízo pode dar cana. Eis o motivo, relembrando outro caso, que a corja da Colina do Sol fez acusações para a polícia que não ousaram repetiram sob juramento.

A estrada

O despacho permitindo que o despejo finalmente procede faz menção do "projeto de lei em trâmite perante a Câmara de Vereadores local que objetiva declarar "Rua Wilson Pinheiro’ a via pública que liga a Linha de Acesso às Praias Rodesindo Pavan até o Costão o Costão da Praia do Pinho", e informa que não é com ele. Podemos encontrar o projeto no site da Camara Municipal, e uma pasta digital com documentos relacionados. Podemos ver como o projeto nasceu em 20/09/2024, inclusive com uma carta da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga", assinado por "Carlos Galz, Presidente, Gestão 2023/2025".

A carta do Sr. Galz inclua uma CNPJ, que o site da Receita confirma é ativa, ainda que informa que tem uma "situação especial." Google informa que "A Situação Especial de uma empresa é uma classificação atribuída pela Receita Federal quando a empresa está passando por algum tipo de problema jurídico, administrativo ou financeiro." Esta Associação foi formado em 07/03/2014. (A CNPJ da AAPP é dado como "inapta" devida a "Omissão De Declarações"; o Jornal Olho Nu informou anos atrás que é extinta.)

A pasta digital inclua ainda uma mapa de onde estão as construções da AAPP.

O site mostra como o projeto de lei morreu, em 18 de novembro de 2024, quando os vereadores presentes aprovaram com unanimidade o relatório do relator, sem discussão. Que entristece um pouco, a discussão teria sido divertido:

A presente matéria foi analisada pela comissão permanente, tendo o(a) seu relator(a) emitido seu relatório pela REJEIÇÃO, de forma verbal, em razão da decisão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000389-22.2012.8.24.005/SC, cuja cópia da decisão o relator apresentou à comissão e solicitou que seja anexada ao presente relatório.

A via política é uma via válida, veja os tentativos do finado Zé Celso de transformar em parque o terreno em volta do Teatro Oficina. Tentam transformar as terras dos Araújo em via público, sob o argumento de que os invasores estão lá trinta anos. Fingir uma interesse público quando há somente uma invasão particular, não é jogo limpo. Foi uma tentativa mesquinha de vingança.

Perderem, e presumo que se queimaram com a Câmera Municipal e o vereador que deveria ter se sentido emboscado pela sentença, e a via política é agora definitivamente fechada. 

Pagando o pato

Ao que parece, o tempo da AAPP em terras emprestadas chegou ao fim. O Sr. Galz pode trocar seu título de "Presidente, Gestão 2023/2025" para "Presidente, Gestão 2023/2024." 

Mas resta a fatura. A AAPP e seus vários sócios foram condenados em honorários sucumbências de centenas de milhares de reais. Eu já ouvi de advogados de Rio Grande do Sul até Ceará de que é difícil receber estes honorários, mas formalmente, estão devidos.

Dividido pelos trinta anos de ocupação e umas dez casas, é algo como mil ou dois mil reais por ano por casa, que é bastante barato. Talvez a AAPP não quer pagar esta soma módica, talvez a dissolução da AAPP e a criação da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga" não passou de uma tentativa de pendurar a conta.

Porém, outra expressão americana: não termina até que a gorda canta. Aguardamos a ária.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Contando o prazo, com prazer

A postagem anterior foi o despacho/decisão expulsando a AAPP—Associaçlão de Amigos da Praia do Pinho—da área esbulhada por ela acima da Praia do Pinho. A reintegração de posse era certeiro faz mas de trinta anos, e já decretado em 2012, e o cumprimento da reintegração atrasado por embargos sem fim, e até pelo moratório de despejos da pandemia.

A questão sempre foi somente "quando", não "se" a AAPP e seus sucessores, pessoas tantas físicas quanto jurídicas, seriam expulsos do terreno que ocuparam illegitimamente. Passamos da questão de "que ano?" para a de "que dia?".

No decreto o juiz "concedo o prazo de 15 dias para que a executada desocupe voluntariamente o imóvel objeto de disputa. Decorrido esse prazo (contados da intimação do advogado da executada sobre esta decisão), expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel". O decreto foi assinado em 14/11/2024, e emitida a intimação eletrônica no mesmo dia. O site informa, "24/11/2024 23:59:59 Confirmada a intimação eletrônica".

O tempo de Justça, como o tempo de Deus, não é o tempo dos homens. Quinze dias corridas vernceria na terça-feira, dia 9 de dezembro, e quinze dias úteis seria 13 de dezembro. Presumo que a mandado de reintegração de posse seria emitido na próxima dia útil, que imagino seria dia 16 de dezembro. Há férias jurídicas, mas também há plantão.

Será que a família Araújo terá seu morro de volta para o Natal?

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

O Agravo não agradou

Seguimos a rejeição pela Justiça, em velocidade acelerdada, das tentativas da AAPP de manter a posse illegítima dos terrenos da familia Araújo no Morro da Tartatuga, acima da Praia do Pinho.

Logo antes das férias forenses do final do ano, foi rejeitada mais uma tentativa de protelar. Com a abertura dos tribunais, vem uma decisão em 18/01/2024, rejeitando Agravo de Instrumento Nº 5075734-23.2023.8.24.0000/SC Carlos Galz e Anelise Preilipper.

Apelaram a rejeição do agrava, 5019173-61.2023.8.24.0005

DESPACHO/DECISÃO

Carlos Galz e Anelise Preilipper interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 27 dos autos de embargos de terceiro 5000389-22.2012.8.24.0005 opostos contra Antônio Camargo de Araújo, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à preservação da sua posse no terreno litigioso, bem assim à suspensão do andamento dos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 ou de qualquer medida constritiva que possa dele emanar.

[...]

Por derradeiro, até o momento não se observa nos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 nenhum prazo em curso que diga com a efetiva desocupação, pela Associação Amigos da Praia do Pinho, das terras litigiosas na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú/SC.

Nessa esteira, sequer visualizo efetivo periculum in mora que recomende manter os agravantes na posse do imóvel em questão e suspender de imediato o andamento da citada execução. Relegando-se ao julgamento do mérito recursal uma análise mais aprofundada das razões recursais.

V – Feitas estas considerações, e não demonstrada a efetiva probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

As férias forenses do TJ-SC foram de 20/12 ao dia 06/01, 19 dias. Este agravo, submetido em 12/12/2023, foi julgado em 18/01/24: descontando as férias forenses, foi julgado em 18 dias, incluso fins de semana.

Como dizemos em postagem anterior, a velocidade está accelerando.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Em ritmo de filme de ação

Jogados ao mar

 Acompanhamos faz mais de uma década a luta da família Araújo para receber de volta seu terreno que, ingênuos, emprestaram para a FBrN por cinco anos em 1987. 

As velocidade das notícias acelera, lembrando filmes de ação quanto a batalha final está se aproximando. 

As férias jurídicas chegam, com uma decisão dia 14/12, quinta-feira. Nos Embargos de Declaração 0601974-77.2014.8.24.0005, feitos por Carlos Alberto Borges de Macedo Junior e Regna Celia Borges de Macedo. Este processo aparece em nossa tabela de ações, onde os links não funcionam mais: a velocidade de evolução das sistemas da Justiça era maior do que do julgamento das ações. Era.

Os Borges de Macedo entraram com seus Embargos de Terceiro em 13/08/2014; foram rejeitados em 20/11/2020, seis anos e três meses depois. Apelaram em 25/01/2021; o acórdão rejeitando a apelação foi publicado em 02/09/2023, dois anos e oito meses. Entraram em 22/09 com "embargos de declaração" (mais um dos vários cheiros e sabores de apelação na prática jurídica brasileira); e em 14/12/2023, menos de três meses depois, lemos "Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade".

Repetindo dos mais recentes Embargos de Terceiro, 

os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, [...] o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada. 

[...] não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.  

Enquanto esta sentença foi apelada - um Agravo de Instrumento, outro sabor, ao custo de  R$ 635,09, ao que sei, isso não altera a rejeição de tutela de urgência. Ganhando, talvez daria algum direto de indenização. Mas os despejos e a demolição já teriam acontecidos. Sem dúvida o Agravo foi feito na confiança da Demora, eficaz tantas vezes antes. Mas acredito que os R$ 635,09 aplicados na Mega Sena teriam dado mais chance de sucesso.   

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Acórdão transitada no Morro da Tartaruga

No nosso postagem anterior, vimos a sentença nos mais recentes embargos de terceiro no despejo da AAPP,  5000389-22.2012.8.24.0005. Nestes, houve uma menção ao perigo de reintegração de posse iminente, especialmente devido ao "trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005".

Ficamos, então, curiosos sobre estes embargos anteriores. Talvez dados aos múltiplos outros embargos que poderiam ser apelados, a decisão é taxativa, e enfática. Há outros documentos incorporado no Acórdão; o Relatório vale ser lido, contando a história de invasões e "Títulos Patrimoniais" e o restante do aparato que já conhecemos de outros fraudes naturistas. 

Vales destacar um dos pedidos negados, o de "sucessão processual". Álvaro Muinos Vazques e Giovanna Alves Cim disseram que transferiram seu posse para Ricardo Hasper e Kleber Nakazone Rocha Medeiros, mas a Justiça não permitiu a substituição no processo. 

Presuma-se que srs. Hasper e Nakazone não leem este blog, que está aqui exatamente para proteger inocentes. Não dá para dizer que ficarão a ver navios, sendo que exatamente o contrário que vai acontecer: em ver de ver as ondas vindas da Praia do Pinho, poderão contemplar o recibo do dinheiro que se foi. 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DOS EMBARGADOS DE UMA ÁREA DE TERRAS MAIOR, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO. EMBARGANTES QUE ALEGAM POSSUIR DE BOA-FÉ UMA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM PARCELA DESSA ÁREA MAIOR, QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O SUPOSTO ANTIGO POSSUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

APELO DOS EMBARGANTES.

PRELIMINAR.

PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUIDA A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM TODA A ÁREA DE TERRAS OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A FIM DE COMPROVAR QUE A PARCELA OCUPADA PELOS EMBARGANTES ESTARIA SITUADA EM UMA ÁREA MAIOR COM TITULARIDADE CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DA ÁREA MAIOR REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO, TAMPOUCO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE ESTÁ RESTRITA À POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS EMBARGADOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE TAMBÉM FOI JULGADA PROCEDENTE. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO COM FINALIDADE APENAS DE IDENTIFICAR SE A PARCELA EM POSSE DOS AUTORES ESTÁ OU NÃO SITUADA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES, QUE SE MOSTROU ESCORREITA.

MÉRITO.

DEFENDIDA A POSSE DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ANTIGO POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. POSSE LEGÍTIMA OU PROPRIEDADE DOS POSSUIDORES ANTECEDENTES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. POSSE DOS EMBARGADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE PARCELA DO BEM PELA ANTIGA POSSUIDORA QUE ESTÁ ATRELADA AO VÍNCULO QUE POSSUÍA COM A ASSOCIAÇÃO DE NATURISMO, NA CONDIÇÃO DE "SÓCIO PATRIMONIAL PROPRIETÁRIO", ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE ADQUIRIAM TÍTULOS PATRIMONIAIS E TINHAM O DIREITO DE COMPRAR UMA RESIDÊNCIA SITUADA NA ÁREA UTILIZADA PELA ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO À QUAL LHES FICARIA ASSEGURADO O DIREITO REAL DE USO. POSSE DA ÁREA CEDIDA AOS ASSOCIADOS PELA ASSOCIAÇÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO JÁ EXPIRADO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.208/CC. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LIMITE MÁXIMO JÁ ATINGIDO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Rejeito, ainda, os pedidos de sucessão processual e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas partes após a interposição do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 Florianópolis, 29 de junho de 2023.

"... risco eminente de reintegração de posse"

Acompanhamos o despejo da AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho do Morro da Tartaruga faz onze anos. A luta até a sentença favor dos donos, a família Araújo, durou mais de quinze anos. Os processos foram juntados como  5000389-22.2012.8.24.0005.

Uma ferramenta para atrasar o despejo foi "Embargos de Terceiro": apelações de possuidores de casas na AAPP, alegando quer eram terceiros, inocentes, que seriam prejudicados pelo despejo da associação. 

Durante a pandemia, a Justiça brasileiro suspendeu despejos, especialmente de assentamentos com várias famílias, o que a AAPP não é, mas que estatisticamente parece ser. Esta aparece no processo de seis em seis meses, no começo de junho e de dezembro, o levantamento seguida pela volta da suspensão.

O próximo ciclo, então, é daqui menos de duas semanas. 

Veio, porém, uma maneira de conseguir mais um verão na praia, mais um Embargos de Terceiro, 5019173-61.2023.8.24.0005, proposto por Anelise Preilipper e Carlos Galz. Pediram a justiça gratuita para economizar, mas foi negada, e precisavam gastar R$ 2.520,00 para tentar atrasar o inevitável. O status de "terceiro" é duvidoso: Galz consta como contato para Pinhonat (sucessor da AAPP) no site da FBrN

O juiz Claudio Barboso Fontes Filho fez um despacho no dia 28/11/2023. Vamos ler um pouco:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS GALZ e ANELISE PREILIPPER contra ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO sob a alegação de que adquiriram "a posse do imóvel a que se refere o processo em tela (documento 19), imóvel este que atrelado ao processo 5000389-22.2012.8.24.0005, de autos com risco eminente de reintegração de posse" na data de 20/07/1996, mediante doação de VALFRIDO HERKEMHOLF, e que realizaram benfeitorias no imóvel, utilizando o bem nos finais de semana, feriados e durante o verão.

Diante do receio de cumprimento da ordem de reintegração de posse sobrestada no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005 em virtude do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005, pugnaram pela manutenção de posse sobre o imóvel e a suspensão do referido cumprimento de sentença até o desfecho da lide. 

2. Segundo o art. 678 do CPC/2015, em sede de embargos de terceiro, reconhecida a prova do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

[...]

Ademais, os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide. 

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.

A Justiça entende as apelações frívolas e dilatórias da AAPP: para assim dizer, veja que o rei está nu. As proteções especiais da pandemia acabarão. Haverá muitos pedidos de reintegração de posse, mas presumo que o de expulsar a AAPP, já determinado mais de uma década por um esbulho de mais de três décadas, terá prioridade. 

domingo, 20 de março de 2022

Dez anos de despejo no Morro da Tartaruga

Nos olhamos vários vezes a novela do Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho. De novo, está havendo movimento na Justiça, no final de 2021. Mas vamos rever primeiro os capítulos anteriores. Há três grupos lutando pelo terreno:

  • A família Araújo, que em 1983 permitiu que a AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho - ocupasse parte das suas terras durante cinco anos;
  • A AAPP e seus sócios, que ocupam uns 22.260 m2 das terra do morro e quer continuar as ocupando;
  • Sr. Marcelo Antônio de Queiroz Urban, que diz ter papeis dizendo que é dono de terras no Morro da Tartaruga, incluindo tudo ou parte das terras da família Araújo. 

Antes de entrar nos argumentos de cada um, baseado nos informações incompletas que tenho, vale dizer que na Justiça a família Araújo venceu a AAPP: venceu os naturistas que construiram ou ocupam casas na área da AAPP; e venceu o sr. Marcelo Antônio, todas estes casos transitados em julgado, quer dizer, não permitindo apelação. Tanto a luta com a AAPP quanto a com sr. Marcelo Antônio foram até a STJ.

Os processos não são totalmente visíveis pelo internet, e as sentenças da Justiça, quando visíveis, não são sempre fáceis de compreender, as vezes num português barroco ou até rococó. O que mais clarificaria, uma mapa, se tiver não é visível.

Vários destes casos, até os mais simples, consumiram centenas de páginas. Sumarizar os casos, argumentos, e sentenças não é fácil. Pode ser que há erros ou falhas. 

Para o pergunta maior, quando as decisões da Justiça vão ser postas em prática, e os naturistas postos na rua, não há como prever.  

Os argumentos de cada um

O argumento da família Araújo é que as terras são deles faz muitos anos, ocupados pacificamente. Que cedeu em comodato um pedaço de terra por um tempo limitado à FBrN, que se recusou a sair.

O argumento da AAPP é que não é a FBrN, e que assumiu os privilégios da FBrN no Morro da Tartaruga, como usar o terreno, mas não as suas obrigações, como devolver o terreno no final dos cinco anos.

Os naturistas ocupando as cabanas construidos no lugar se dizem "terceiros", pessoas inocentes alheios a disputa, que durante muitos anos ocupam suas casas e adquiriram o direito de continuar lá.

Sr. Marcelo Antônio disse que tem papeis comprovando que ele é o dono de terras no Morro da Tartaruga. Não sei quais são as terras que Marcelo Antônio reclama, mas outros processos que o nomeiam como "confrontante" sugere que ele se diz dono, além das terras dos Araújo, de terras vizinhas. 

Decisões da Justiça

Araújo x Marcelo Antônio

Bem que pode ser que sr. Marcelo Antônio tem registro em cartório de terras no Morro da Tartaruga. Porém, há comarcas em que há mais terras registrados em cartório do que existentes na comarca. Li que numa certa época havia lugares em Paraná onde as terras registras eram um múltiplo das reais. O problema não é novo e nem exclusivamente brasileiro: no "House of the Seven Gables" de Nathanial Hawthorne, publicado em 1851, inclua um título de vastas terras, escondido por dois séculos e quando redescoberto, sem valor, pois as terras já foram ocupadas e cultivadas por outros. 

Ainda se eu tivesse um entendimento pleno da diferença entre domínio e posso, a explicação não caberia aqui. Deve haver livros sobre o assunto. 

Um acórdão do STJ cita extensivamente a sentença da Justiça da Santa Catarina. Em soma, Sr. Marcelo Antônio disse que comprou as terras do espólio de um tal de Bibiano. Mas:

Ademais, lê-se na declaração dos herdeiros do Sr. Bibiano Manoel Venâncio, referida nos depoimentos pessoais e juntada à fl. 119 da ação de interdito proibitório apensa (autos n. 005.04.009455-8): "Que tem pleno conhecimento e por isso podem assegurar para todos os efeitos legais e de direito, que seu falecido pai, BIBIANO MANOEL VENÂNCIO, nunca possuiu terreno algum na localidade de Pinho ou Tartaruga município de Balneário Camboriú, neste Estado". Contudo, a assertiva - apesar de indicar eventual fraude no imóvel adquirido pelo réu - desserve à lide, que, repita-se, é possessória, devendo-se averiguar quem exerce o poder fático sobre a coisa, sem imiscuir-se no domínio.

Que houve fraude não quer dizer que Sr. Marcelo Antônio foi o autor, pode ter sido a vítima. Porém, no assunto de posse, perdeu em todas as instâncias para os Araújo. Mas poder ser que ele está reclamando terras além das que são dos Araújo.

AAPP x Marcelo Antônio

Incluímos em nossa tabela de ações anteriores, na coluna direta, os processos de usucapião da AAPP contra Marcelo Antônio. Nos anos que passaram desde que fiz a tabela, os sistemas do TJ-SC migraram para um sistema eletrônica e os processos digitalizados, e inutilizando os links na tabela. O link no sistema novo é 5000389-22.2012.8.24.0005.

Tem duas maneiras de interpretar isso. O benigno é "cinto e suspensórios": com os Araújo e Marcelo Antônio brigando sobre as terras,os sócios da AAPP estão processando ambos os partes, para assegurar seu direto contra qualquer um dos dois que seja vitorioso. 

A interpretação menos benigno é que estão tentado tumultuar a situação, para atrasar uma resolução final que inevitavelmente vai resultar em seu despejo.

Um destes processos, 0006795-13.2013.8.24.0005, movido pelo "Alvaro Muinos Vazques e outro" me parece estranho. Pede a levantamento de todos os confrontantes (é palavra de advogado para "vizinho") e depois descreve o terreno, que tem quatro lados, e o vizinho em todos os lados é o sr. Marcelo Antônio. Estranho que seria preciso buscar confrontantes.

Olhando isso como um torneio, na partida dos Araújo x Marcelo Antônio, vencerem os Araújo. Dos Araújo x AAPP (que vamos ver embaixo), venceram os Araújo. O partido AAPP x Marcelo Antônio serviria para definir os outros lugares no pódio, segundo e terceiro, mas somente o primeiro ganha prêmio. Os outros ficam com contas de advogado.

Araújo x AAPP  

Os Araújo emprestaram parte das suas terras em comodato (sem cobrar) por cinco aos à Federação Brasileira de Naturismo. Pediram de volta, a FBrN não saiu de lá.

Referente o argumento de que a AAPP não é a FBrN, e os sócios da AAPP não são a AAPP,  o a TJ-SC concluiu, e a STJ citou:

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Esta sentença é de 2014, ratificando acórdão anterior. A Código Civil mudou desde então, e a AAPP continua em cima do Morro da Tartaruga. O que é a clima na Justiça de Balneário Camboriu, que afinal vai ter que se mexer para mandar despejar os invasores e devolver as terras às Araujos?

Temos uma sentença de 13 de março de 2020, que já faz dois anos, nos embargos de Luiz Carlos dos Santos, da juíza Marisa Cardoso de Medeiros. Cito em parte, grifos azuis são meus:

Apesar de não ter restado evidenciado em que momento o embargante deu início ao exercício da posse alegada, é certo que não se instalou no local por motivo desvinculado da circunstância de frequentar a Associação, e de aproveitar a situação para lá se estabelecer de forma precária e irregular, tanto que não há notícia de que a casa ocupada pelo embargante disponha de projeto aprovado ou habite-se, ou mesmo que esteja pagando IPTU, estando a desfrutar comodamente do bônus da permanência gratuita na área, sem se submeter aos ônus daí decorrentes, próprios de quem, de fato, exerce a posse com animus de dono. 

De outro giro, ao reconhecer na petição inicial que detinha conhecimento de que a propriedade do imóvel não lhe pertencia (seria de Marcelo Antônio de Queiroz Urban), o embargante demonstrou estar ciente dos riscos que estava assumindo ao se estabelecer em local que era de domínio alheio, o que confirma que lá se instalou precariamente e de má-fé, aproveitando-se da relação de confiança gerada pelos laços criados com a Associação. 

Nessa conjuntura, considerando que o embargante adquiriu imóvel de quem não detinha a propriedade e, por conseguinte, não dispunha de  poderes para efetuar a transferência do bem, a posse que daí decorre se afigura injusta e inapta a gerar qualquer direito, caracterizando clandestinidade.

A juíza entenda a situação. A decisão foi apelada, é claro, dando mais verões de praia para a AAPP.

Sim, mas quando? 

Eventualmente, haverá despejo. Quando eu não sei, presuma-se que eventualmente a sentença da Justiça vale. Despejos, de fato, acontecem. Demoram, mais acontecem.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Aguardando a Justiça no Morro da Tartaruga

A família Araújo teve mais uma vitória na sua luta de recuperar o Morro da Tartaruga acima da Praia do Pinho. Esta vez foi contra o grilagem, a tentativa de tomar o morro com papeis, feito pelo Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Marcelo já perdeu uma vez, recorreu e agora no dia 30/10, perdeu o recurso por unanimidade:

30/10/2014 às 14:00 Julgamento por Acórdão  
Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão só para minorar a verba honorária na ação de manutenção de posse ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas legais.

A Associação dos Amigos da Praia do Pinho está lá nesta mesma área por esbulho (tomaram o que não é deles) conforme sentença do TJSC em Apelação Cível n. 2007.038124-8, de Balneário Camboriú:

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

[...]

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.

O apelo merece provimento.

Apesar do "data maxima venia" e "prazo de 15 dias", faz mais de dois anos a reintegração de posse aguarda ser cumprido. Houve medidas protelares da AAPP, na forma de um série de "embargos de terceiros" de associados da AAPP. Também houve processos de usucapião contra este Marcelo Antônio. E uma apelação ao STJ, que a rejeitou, como já publicamos na última vez que aqui visitamos o Morro da Tartaruga. Vamos ver como andam as outras tentativas de tratar a Justiça como a Demora.

Embargos de Terceiros

Sete Embargos de Terceiros foram adjudicados por associados da AAPP. Não são tão terceiros assim , que não são tão terceiros assim, ("não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato",conforme o TJSC). Foram adjudicados separadamente, seis pelo mesmo advogado, Dr. Juvenal Campos de Azevedo Canto. O juiz de Balneário Camboriu mandou apensar todos, que parece significar amarrar juntos.

Conforme o site do TJSC, estão hoje todos no mesmo lugar, "Cartório - Escaninho do Juiz - Saneador 04" .

Nos seis processos sob a batuca de Dr. Juvenal, houve no dia 11 de setembro, houve a juntada de petições de numeração sequencial. Presumo que sejam de conteúdo idêntico. Não sei. Eu estou disposto a apostar que, esgotado a possibilidade de esticar a ação, Dr. Juvenal está tendado salvaguardar seus clientes dos custos, ou talvez salvaguardar a AAPP, que ao meu entender como parte derrotado no processo arca com os custos dos embargos.

Usucapião

Há também processos de usucapião contra Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Com sua derrota na apelação, fica claro que sobre as terras do Morro da Tartaruga, ele tem tanto direto quando o Abominável Homem das Neves tem: quer dizer, nenhum.

Um dos despachos mais recentes nestes casos mostra o tom da Justiça:

Tendo em vista que o autor qualificou-se como casado, traga comprovante de sua situação (certidão de nascimento ou casamento).

Pela derradeira vez, junte o autor a matrícula atualizada!!!

Intime-se.

Balneário Camboriú (SC), 22 de setembro de 2014

Quando?

A expulsão da AAPP no Morro da Tartaruga não é uma questão de se vai acontecer ou não, mas uma questão de quando. A Justiça de Camboriu, num sinal de bom senso, suspendeu a execução da reintegração, em vez de acatar o pedido de liminar. Se desso o liminar, e depois negava no mérito, a decisão poderia ser apelada, e continuaria suspenso. Do jeito que está, a MMa. Juíza Dra. Marisa Cardoso de Medeiros suspendeu, e pode colocar de novo para andar. E assim já vai em frente, com força policial se for preciso.

Um ditado americano reza que "Justiça atrasada é Justiça negada." Faz mais de 25 a família Araujo gentilmente cedeu o uso do seu terreno para a AAPP durante 5 anos, e faz uns 20 que está tentando receber de volta o que é seu. Faz mais de dois anos que a Justiça mandou a AAPP desocupar o terreno em 15 dias, e estão lá ainda.

Além da injustiça com a família Araújo, há pessoas que realmente precisam da Justiça: gente inocente mas preso, pessoas sendo cobradas indevidamente, gente que precisa segura o pouco quem tem. Desde a Justiça mandou desocupar o terreno, houve pelo menos doze processos impenetrados, de Balneário Camboriú até o STJ em Brasília, repetidos entre se e repetindo argumentos já derrotados.

A própria lerdeza da Justiça contribua para que seja mais lerda ainda; para que pessoas que não tem razão pudessem perpetuar uma situação que lhes beneficiam. Pode ser que agora querem escapar sem pagar o pato, usando para as vítimas de demora o argumento, "você deve aceitar ser tungadas, pois a Justiça é lerda, e receber o que é seu neste vida não vai."

Que a verdade, a Justiça, e a velocidade estejam com a Juíza Dra. Marisa. E que a velocidade não seja o menos importante dos três.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Enquanto isso, no Morro da Tartaruga

A reintegração de posse do terreno no Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho, esbulhado pela AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, foi assunto aqui desde 2012. Depois do ordem da Justiça para que a AAPP deixasse a área, houve vários medidas na Justiça para protelar a expulsão, mas todos foram juntados, e estão na mesa do juiz para ser julgados, desde 23 de junho. Também, o STJ rejeito a apelação da AAPP no 29 de maio, e o TJSC tomou conhecimento disso ontem.

Vale notar de novo que a AAPP tem pouco ou nada a ver com a Praia do Pinho, onde o centro naturista é gerido pelo Niltinho, cuja família é dono das terras imediatamente acima da areia. Quando a AAPP seja finalmente expulso, não terá nenhum efeito para naturistas ou para turismo.

Para relembrar, a família Araujo, que cederem o uso do terreno para a FBrN, e os naturistas se recusaram de sair depois do fim do termo de 5 anos. Finalmente conseguiram a reintegração de posse em 13/09/2012. Vários dos sócios da AAPP responderem com um série de "embargos de terceiros", todos usando o mesmo advogado, que juntamos numa tabela, que repetimos abaixo com mais uma linha:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0
005.13.017503-4 02/12/2013 Cristina Maria Mendes  
005.14.601974-6 13/08/2014 Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e
Regina Célia Borges de Macedo
 

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto, Joaquim de Oliveira Neto, Cristina Maria Mendes, Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e Regina Célia Borges de Macedo não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda em julho de 2014.

Para todos os "Embargos de Terceiro" aparece nas movimentações a frase abaixo:

Certificado outros
Certifico que procedi o apensamento dos Embargos de Terceiro de n 005.xxxxxxxx-x ao processo de Execução de Sentença Provisória de n 005.02.017503-4/003, conforme distribuição por dependência.

Onde estão os processos? Para todos, inclusive o último, o sistema informa: "Local Físico: 23/06/2014 00:00 - Gabinete do Juiz". Apesar do tentativa do advogado de atrasar a Justiça levantando a mesma questão sete vezes, alguém percebeu e juntou tudo. E a situação do último, e então de todos, é "Concluso para despacho".

STJ

Saiu no jornal a afirmação do presidente da AAPP de que levaria o caso para a STJ. De fato fez isso, e a apelação chegou lá como o número AREsp nº 393196 / SC (2013/0302415-0).

Porém, o STJ julgou o caso em 29/05/2014, com decisão publicada em 16/06/2014. Negou a apelação da AAPP. Citando da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.196 - SC (2013/0302415-0)

[...]

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

II - Art. 927 do CPC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 412/413) concluiu da seguinte forma:

"...

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Diante do exposto, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 927 do Código de processo Civil foram devidamente preenchidos.

...

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas dos julgados paradigma, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no presente caso.

Portanto, é manifesta a prejudicialidade da apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência da realização do devido cotejo analítico.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Vimos, ainda, que a notícia da decisão da STJ chegou no TJSC ontem:

14/07/2014 às 12:47 Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ (AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível) Protocolo: 65249 Peticionante: 393196

Suspensão

Os embargos múltiplos pediram todos uma decisão liminar. Enquanto não sou advogado, meu entender é que uma decisão liminar ficaria valendo até que uma apelação seja julgada, esticando o tempo que a AAPP poderia ficar plantado em cima do terreno dos Araujo.

Porém, o juiz não deu uma liminar, em vez disso suspendeu o despejo. Uma vez que o despejo não seja mais suspenso, procede de imediato - e qualquer apelação não para isso.

Despejo a vista!

Vimos, então, que a apelação ao STJ foi negada e que o TJSC está ciente disso; que a Justiça de Balneário Camboriú enxergou os "embargos de terceiras" múltiplos como a artimanha que são; e que a manobra da suspensão em vez de liminar, permite que finalmente a Justiça seja feito, a todo vapor.