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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Terminativa - Prejudicado o recurso

Vimos que A AAPP apelou o Agravo de Instrumento contra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17,  segunda-feira. 

Quinze dias depois do 17 de fevereiro, mais tempo para juíz deliberar ... depois do Carnaval! Para a AAPP, que sempre visava não a Justiça, mas a Demora, a notícia é motivo de celebrar.

Porém, o agravo não suspende o mandado de reintegração de posse, já emitido. E ainda se suspendesse, o MP já se manifestou no dia 19, e o desembargador Selso de Oliveira julgou -- e rejeitou. 

Ele cita o Ministério Público:

No evento 25, PROMOÇÃO1 o procurador de justiça Américo Bigaton deixou de emitir a respeito do mérito recursal, assim consignando: "Sendo os polos ativo e passivo da lide compostos unicamente por pessoa jurídica e pessoas maiores e capazes, e tratando o feito de interesse meramente patrimonial dos envolvidos, não se vislumbra, na hipótese, interesse social ou individual indisponível, tampouco outra situação que comporte a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o caso não é de intervenção obrigatória por disposição expressa de lei específica, nem mesmo ostenta relevância social, nos termos dos incisos do art. 5º da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público".

DECIDO.

O recurso não deve ser conhecido, ante a perda de seu objeto.

Isso porque, após a liminar concessiva do efeito suspensivo (evento 13), o togado singular exarou nova decisão decidindo a impugnação ofertada pela agravante/executada, no evento 213, IMPUGNAÇÃO5/origem, e lançou novos fundamentos para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (​evento 233/origem​), litteris: 

[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.

Sem custas, porquanto deferida a gratuidade.

Publique-se.

Intime-se.

Com o trânsito, arquive-se.

O site do TJ-SC, na tablela de andamento do caso, coloca a decisão como "Terminativa - Prejudicado o recurso". 

A AAPP tem presumido que sempre cabe um outro recurso, sempre se consegue uma outra demora. Que se pode perder na Justiça, mas no mundo real não tem efeito nenhum. 

Citamos outro autoridade:

E quem me ofende, humilhando, pisando
Pensando que eu vou aturar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar
E quem me vê apanhando da vida
Duvida que eu vá revidar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Passando dos limites?

O abuso da Justiça pela AAPP no Morro da Tartaruga preciso ser visto em perspectivo. Podemos começar com precatórios, um sistema peculiar do Brasil, em que o Estado é condenado a pagar uma dívida—e não paga durante anos, ou até décadas. Houve até várias emendas a Constituição que permitiam que os vários estados demorassem ainda mais de pagar o que devem.

Jogando com a demora da Justiça para adiar obrigações não é ilegal, nem, infelizmente, raro. Nem quando é para pagar, nem quando é para desocupar, nem quando é para soltar um inocente preso. Imoral é, sem dúvida. Uma expressão americana reza que, "Justiça adiada é justiça negada."

Porém, em tudo há um limite. Notamos em vários despachos da Justiça que a paciência chegou ao limite. Com certeza, a paciência da família Araújo passou do limite faz três décadas.

Três últimas tentativas

O despejo da AAPP do terreno dos Araújo está na Justiça desde 2002. Se me recordo, houve uma pequena vitória inicial da AAPP, seguido por duas décadas de derrotas. Em 2012, o processo foi transitado em julgado—sem mais possibilidade de ser revertido—com duas semanas dadas para desocupação voluntária.

Seguiram uma série de sete "embargos de terceiro", em que sócios da AAPP, inclusive diretores, dizerem que nada tinha a ver com a relação Araújo/AAPP e eram simples terceiros inocentes prejudicados pelo despejo.

Como o MMo. Juiz notou na última decisão publicada aqui, houve "...oposição de sete embargos de terceiro que suspenderam o cumprimento da referida ordem (Evento 72, CERT530, CERT534, CERT536, CERT539), os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado."

"Em 03/10/2023 houve oposição de outro embargos de terceiro (5019173-61.2023.8.24.0005), cuja liminar foi indeferida (com decisão mantida pelo TJSC), sendo o processo julgado improcedente nesta data," disse o juiz. Claro que foi apelado, mas ele notou, isso não suspende o ordem de despejo.

É até razoável que um primeiro embargo suspende o despejo: pode ser que é realmente de um terceiro, que realmente tem razão. Um segundo, um terceiro, um quarto, pode ter razão, pois estamos tratando da casa de alguém, e há casos (como numa favela) onde tão precária que seja, é a única casa de alguém.

Mas o oitavo embargo, já negado em duas instâncias? Não era interpelado com intenção de ganhar a vitória, mas somente de ganhar o tempo.

Agravo de instrumento

A AAPP entrou com um "agravo de instrumento", um dos muitos termos brasileiro para apelação, 5082208-73.2024.8.24.0000, do último embargos remanescentes. Entraram na última hora, na tarde do dia 16, e já estão hoje "Conclusos para decisão/despacho" com o desembargador Selso de Oliveira, o mesmo relator que rejeitou os embargos, e que já tem os autos.

Enquanto isso, no processo de despejo, o sistema mostra na madrugada de hoje "Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206, 207 e 208", que quer dizer, já passaram os quinze dias desde a notificação, e os Araújo já podem chamar força policial para expulsar a AAPP e reaver as suas terras, trinta anos depois que o comodato terminou.

No voto do relator em 12/09/2024,

Por derradeiro, até o momento não se observa nos autos de cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 nenhum prazo em curso que diga com a efetiva desocupação, pela Associação Amigos da Praia do Pinho, das terras litigiosas na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú/SC.

Nessa esteira, inviável manter os agravantes na posse do imóvel em questão e suspender o andamento da citada execução.

Será que ele mudou de ideia em três meses? Há uma mudança na situação, sim, que agora há um prazo para efetiva desocupação. Prazo que venceu hoje.

Mas há uma questão de credibilidade. Faz doze anos a Justiça mandou desocupar o Morro de Tartaruga. Até agora, nada. Se as decisões da Justiça não são cumpridas nunca, perdem a credibilidade.

O CNJ Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu metas de celeridade. Mantém estatísticas de número de processos antigos ainda pendentes. Um processo de 2002, já transitado em julgado em 2012, e ainda não cumprido, é mais do que uma injustiça com a família Araújo e um incentivo para outros sobrecarregam a Justiça para alcançar a Demora. É uma mancha na eficiência, celeridade e seriedade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Usucapião

Errata: A usucapião citado aqui pode ser não para o Morro da Tartaruga, mas para outro terreno, um lote urbano no bairro de Amores, ocupado por um sobrado. E conforme a sentença da Justiça, ocupado pacificamente por muitos anos. 

Ainda, pelo número do processo, é de 2013, então corre mais de uma década. Ainda se for para o Morro da Tartaruga, que não é, não é uma tentativa da última hora para atrasar o despejo.

Com os mesmos nomes dos processos de Morro da Tartaruga -- Gerloff e Oliveira Neto de um lado, e Queiroz Urban no outro, e uma medida de terreno compatível, 361,63m² -- confundi este processo, não relacionado, com o esbulho das terras dos Araújo. 

Consegui encontrar o processo no sistem , onde se lê "Ficam, pois, intimadas as partes da designação do dia 22/01/2020, às 13:00 horas, para realização da perícia. Local da perícia: Rua Cecília Meireles, xx, Amores, Balneário Camboriú/SC." Gerloff foi procurado, e não encontrado, neste endereço em um dos processos sobre o Morro da Tartaruga.

Enquanto a sentença fala em "imóvel com a área total de 361,63m², localizada na Praia do Pinho, nesta cidade," é também possível que a juíza, com tantos processos com o mesmo nome, confundiu o imóvel da Praia de Amores com o da Praia do Pinho. Ou errou somente o nome da praia. 

Ou talvez eu estava certo, e agora estou errado. De qualquer forma, o jornalismo se esforça para apurar a verdade, não para espalhar o agradável, nem o desagradável. 

Até que seja confirmado ao contrário, presuma-se que o usucapião de Srs. Gerloff e Oliveira Neto é de um imóvel na Praia de Amores, onde o dono em cartório era também sr. Queiroz Urban, e que de fato é ocupado pacificamente desde 1994. 

Já explicamos antes que os Araújo ganharam na Justiça contra Marcelo Antônio de Queiroz Urban, que se disse dono da gleba, supostamente comprado de um senhor cujo filho afirmou que ele nunca tinha terras na região. Dois sócios da AAPP, Moacir Paulo Gerloff e Joaquim de Oliveira Neto, entraram contra Queiroz Urban com USUCAPIÃO Nº 0006793-43.2013.8.24.0005/SC. E ganharam. A sentença, de 4/12/2024—menos de duas semanas atrás—afirma:

No caso, alega o requerente que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo suficiente à aquisição da propriedade e tal alegação foi comprovada através dos documentos juntados à inaugural e depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, inclusive por lapso temporal superior ao mínimo exigido na legislação vigente, ou seja, desde 1994. (grife nosso)

Isso é contradito pelas esforços ininterruptos dos Araújo de expulsar a AAPP desde 2002.

Encontro a sentença no site da TJ-SC (https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, código verificador 310069108549v12 e código CRC 1bf96e96), mas por alguma falha minha não encontro o processo. Então não sei os nomes dos testemunhos, nem o que foram os documentos apresentados. Mas a situação fatídica é diferente do que srs. Gerloff e Oliveira informaram a Justiça.

Ao meu entender, mentir em juízo pode dar cana. Eis o motivo, relembrando outro caso, que a corja da Colina do Sol fez acusações para a polícia que não ousaram repetiram sob juramento.

A estrada

O despacho permitindo que o despejo finalmente procede faz menção do "projeto de lei em trâmite perante a Câmara de Vereadores local que objetiva declarar "Rua Wilson Pinheiro’ a via pública que liga a Linha de Acesso às Praias Rodesindo Pavan até o Costão o Costão da Praia do Pinho", e informa que não é com ele. Podemos encontrar o projeto no site da Camara Municipal, e uma pasta digital com documentos relacionados. Podemos ver como o projeto nasceu em 20/09/2024, inclusive com uma carta da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga", assinado por "Carlos Galz, Presidente, Gestão 2023/2025".

A carta do Sr. Galz inclua uma CNPJ, que o site da Receita confirma é ativa, ainda que informa que tem uma "situação especial." Google informa que "A Situação Especial de uma empresa é uma classificação atribuída pela Receita Federal quando a empresa está passando por algum tipo de problema jurídico, administrativo ou financeiro." Esta Associação foi formado em 07/03/2014. (A CNPJ da AAPP é dado como "inapta" devida a "Omissão De Declarações"; o Jornal Olho Nu informou anos atrás que é extinta.)

A pasta digital inclua ainda uma mapa de onde estão as construções da AAPP.

O site mostra como o projeto de lei morreu, em 18 de novembro de 2024, quando os vereadores presentes aprovaram com unanimidade o relatório do relator, sem discussão. Que entristece um pouco, a discussão teria sido divertido:

A presente matéria foi analisada pela comissão permanente, tendo o(a) seu relator(a) emitido seu relatório pela REJEIÇÃO, de forma verbal, em razão da decisão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000389-22.2012.8.24.005/SC, cuja cópia da decisão o relator apresentou à comissão e solicitou que seja anexada ao presente relatório.

A via política é uma via válida, veja os tentativos do finado Zé Celso de transformar em parque o terreno em volta do Teatro Oficina. Tentam transformar as terras dos Araújo em via público, sob o argumento de que os invasores estão lá trinta anos. Fingir uma interesse público quando há somente uma invasão particular, não é jogo limpo. Foi uma tentativa mesquinha de vingança.

Perderem, e presumo que se queimaram com a Câmera Municipal e o vereador que deveria ter se sentido emboscado pela sentença, e a via política é agora definitivamente fechada. 

Pagando o pato

Ao que parece, o tempo da AAPP em terras emprestadas chegou ao fim. O Sr. Galz pode trocar seu título de "Presidente, Gestão 2023/2025" para "Presidente, Gestão 2023/2024." 

Mas resta a fatura. A AAPP e seus vários sócios foram condenados em honorários sucumbências de centenas de milhares de reais. Eu já ouvi de advogados de Rio Grande do Sul até Ceará de que é difícil receber estes honorários, mas formalmente, estão devidos.

Dividido pelos trinta anos de ocupação e umas dez casas, é algo como mil ou dois mil reais por ano por casa, que é bastante barato. Talvez a AAPP não quer pagar esta soma módica, talvez a dissolução da AAPP e a criação da "Associação de Moradores e Possuidores de Imóveis do Morro de Tartaruga" não passou de uma tentativa de pendurar a conta.

Porém, outra expressão americana: não termina até que a gorda canta. Aguardamos a ária.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Aguardando a Justiça no Morro da Tartaruga

A família Araújo teve mais uma vitória na sua luta de recuperar o Morro da Tartaruga acima da Praia do Pinho. Esta vez foi contra o grilagem, a tentativa de tomar o morro com papeis, feito pelo Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Marcelo já perdeu uma vez, recorreu e agora no dia 30/10, perdeu o recurso por unanimidade:

30/10/2014 às 14:00 Julgamento por Acórdão  
Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão só para minorar a verba honorária na ação de manutenção de posse ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas legais.

A Associação dos Amigos da Praia do Pinho está lá nesta mesma área por esbulho (tomaram o que não é deles) conforme sentença do TJSC em Apelação Cível n. 2007.038124-8, de Balneário Camboriú:

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

[...]

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.

O apelo merece provimento.

Apesar do "data maxima venia" e "prazo de 15 dias", faz mais de dois anos a reintegração de posse aguarda ser cumprido. Houve medidas protelares da AAPP, na forma de um série de "embargos de terceiros" de associados da AAPP. Também houve processos de usucapião contra este Marcelo Antônio. E uma apelação ao STJ, que a rejeitou, como já publicamos na última vez que aqui visitamos o Morro da Tartaruga. Vamos ver como andam as outras tentativas de tratar a Justiça como a Demora.

Embargos de Terceiros

Sete Embargos de Terceiros foram adjudicados por associados da AAPP. Não são tão terceiros assim , que não são tão terceiros assim, ("não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato",conforme o TJSC). Foram adjudicados separadamente, seis pelo mesmo advogado, Dr. Juvenal Campos de Azevedo Canto. O juiz de Balneário Camboriu mandou apensar todos, que parece significar amarrar juntos.

Conforme o site do TJSC, estão hoje todos no mesmo lugar, "Cartório - Escaninho do Juiz - Saneador 04" .

Nos seis processos sob a batuca de Dr. Juvenal, houve no dia 11 de setembro, houve a juntada de petições de numeração sequencial. Presumo que sejam de conteúdo idêntico. Não sei. Eu estou disposto a apostar que, esgotado a possibilidade de esticar a ação, Dr. Juvenal está tendado salvaguardar seus clientes dos custos, ou talvez salvaguardar a AAPP, que ao meu entender como parte derrotado no processo arca com os custos dos embargos.

Usucapião

Há também processos de usucapião contra Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Com sua derrota na apelação, fica claro que sobre as terras do Morro da Tartaruga, ele tem tanto direto quando o Abominável Homem das Neves tem: quer dizer, nenhum.

Um dos despachos mais recentes nestes casos mostra o tom da Justiça:

Tendo em vista que o autor qualificou-se como casado, traga comprovante de sua situação (certidão de nascimento ou casamento).

Pela derradeira vez, junte o autor a matrícula atualizada!!!

Intime-se.

Balneário Camboriú (SC), 22 de setembro de 2014

Quando?

A expulsão da AAPP no Morro da Tartaruga não é uma questão de se vai acontecer ou não, mas uma questão de quando. A Justiça de Camboriu, num sinal de bom senso, suspendeu a execução da reintegração, em vez de acatar o pedido de liminar. Se desso o liminar, e depois negava no mérito, a decisão poderia ser apelada, e continuaria suspenso. Do jeito que está, a MMa. Juíza Dra. Marisa Cardoso de Medeiros suspendeu, e pode colocar de novo para andar. E assim já vai em frente, com força policial se for preciso.

Um ditado americano reza que "Justiça atrasada é Justiça negada." Faz mais de 25 a família Araujo gentilmente cedeu o uso do seu terreno para a AAPP durante 5 anos, e faz uns 20 que está tentando receber de volta o que é seu. Faz mais de dois anos que a Justiça mandou a AAPP desocupar o terreno em 15 dias, e estão lá ainda.

Além da injustiça com a família Araújo, há pessoas que realmente precisam da Justiça: gente inocente mas preso, pessoas sendo cobradas indevidamente, gente que precisa segura o pouco quem tem. Desde a Justiça mandou desocupar o terreno, houve pelo menos doze processos impenetrados, de Balneário Camboriú até o STJ em Brasília, repetidos entre se e repetindo argumentos já derrotados.

A própria lerdeza da Justiça contribua para que seja mais lerda ainda; para que pessoas que não tem razão pudessem perpetuar uma situação que lhes beneficiam. Pode ser que agora querem escapar sem pagar o pato, usando para as vítimas de demora o argumento, "você deve aceitar ser tungadas, pois a Justiça é lerda, e receber o que é seu neste vida não vai."

Que a verdade, a Justiça, e a velocidade estejam com a Juíza Dra. Marisa. E que a velocidade não seja o menos importante dos três.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Enquanto isso, no Morro da Tartaruga

A reintegração de posse do terreno no Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho, esbulhado pela AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, foi assunto aqui desde 2012. Depois do ordem da Justiça para que a AAPP deixasse a área, houve vários medidas na Justiça para protelar a expulsão, mas todos foram juntados, e estão na mesa do juiz para ser julgados, desde 23 de junho. Também, o STJ rejeito a apelação da AAPP no 29 de maio, e o TJSC tomou conhecimento disso ontem.

Vale notar de novo que a AAPP tem pouco ou nada a ver com a Praia do Pinho, onde o centro naturista é gerido pelo Niltinho, cuja família é dono das terras imediatamente acima da areia. Quando a AAPP seja finalmente expulso, não terá nenhum efeito para naturistas ou para turismo.

Para relembrar, a família Araujo, que cederem o uso do terreno para a FBrN, e os naturistas se recusaram de sair depois do fim do termo de 5 anos. Finalmente conseguiram a reintegração de posse em 13/09/2012. Vários dos sócios da AAPP responderem com um série de "embargos de terceiros", todos usando o mesmo advogado, que juntamos numa tabela, que repetimos abaixo com mais uma linha:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0
005.13.017503-4 02/12/2013 Cristina Maria Mendes  
005.14.601974-6 13/08/2014 Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e
Regina Célia Borges de Macedo
 

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto, Joaquim de Oliveira Neto, Cristina Maria Mendes, Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e Regina Célia Borges de Macedo não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda em julho de 2014.

Para todos os "Embargos de Terceiro" aparece nas movimentações a frase abaixo:

Certificado outros
Certifico que procedi o apensamento dos Embargos de Terceiro de n 005.xxxxxxxx-x ao processo de Execução de Sentença Provisória de n 005.02.017503-4/003, conforme distribuição por dependência.

Onde estão os processos? Para todos, inclusive o último, o sistema informa: "Local Físico: 23/06/2014 00:00 - Gabinete do Juiz". Apesar do tentativa do advogado de atrasar a Justiça levantando a mesma questão sete vezes, alguém percebeu e juntou tudo. E a situação do último, e então de todos, é "Concluso para despacho".

STJ

Saiu no jornal a afirmação do presidente da AAPP de que levaria o caso para a STJ. De fato fez isso, e a apelação chegou lá como o número AREsp nº 393196 / SC (2013/0302415-0).

Porém, o STJ julgou o caso em 29/05/2014, com decisão publicada em 16/06/2014. Negou a apelação da AAPP. Citando da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.196 - SC (2013/0302415-0)

[...]

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

II - Art. 927 do CPC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 412/413) concluiu da seguinte forma:

"...

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Diante do exposto, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 927 do Código de processo Civil foram devidamente preenchidos.

...

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas dos julgados paradigma, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no presente caso.

Portanto, é manifesta a prejudicialidade da apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência da realização do devido cotejo analítico.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Vimos, ainda, que a notícia da decisão da STJ chegou no TJSC ontem:

14/07/2014 às 12:47 Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ (AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível) Protocolo: 65249 Peticionante: 393196

Suspensão

Os embargos múltiplos pediram todos uma decisão liminar. Enquanto não sou advogado, meu entender é que uma decisão liminar ficaria valendo até que uma apelação seja julgada, esticando o tempo que a AAPP poderia ficar plantado em cima do terreno dos Araujo.

Porém, o juiz não deu uma liminar, em vez disso suspendeu o despejo. Uma vez que o despejo não seja mais suspenso, procede de imediato - e qualquer apelação não para isso.

Despejo a vista!

Vimos, então, que a apelação ao STJ foi negada e que o TJSC está ciente disso; que a Justiça de Balneário Camboriú enxergou os "embargos de terceiras" múltiplos como a artimanha que são; e que a manobra da suspensão em vez de liminar, permite que finalmente a Justiça seja feito, a todo vapor.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Paraíso e praia

Adão e Eva aceitam pedido de desfiliação do Jardim de Éden

Recebemos uma carta bastante peculiar da Maria Luzia em Espirito Santo, sobre a saída do Complexo Turistica Praia do Pinho, da Federação Brasileira de Naturismo.

Começando pelo final, ela disse que "Foi uma atitude sensata da FBrN". Que atitude que nada. Se não for expulso do Jardim de Éden com uma espada flamejante, pelo menos foi expulso da primeira praia naturista de Brasil com um B.O. A atitude era de Niltinho, e era bastante sensata.

Agora, as críticas a 'entidade naturista cujos proprietários não sendo naturistas assumem estar ali  “apenas por dinheiro”', junto com elogios a ética da AAPP, é onde a Maria Luiza realmente sai dos trilhos.

A AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho - fica num terreno no Morro da Tartaruga que a família Araújo emprestou para a FBrN durante cinco anos, e faz vinte está tentando receber de volta. Explicamos a situação legal faz dois anos, com direto a extratos do Livro de Atas da FBrN comprovando que a AAPP estava mentindo. Desde então a AAPP e seus sócios tem feito recursos protelares, onde o judiciário tem enxergado a má-fé ("O documento juntado, obviamente, não consiste na certidão de confrontação. Concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, para a juntada da mesma. Intime-se." ) .

Isso é exemplo de ética?

FBrN mande diretoria para visitar afiliado
E Niltinho está ali "apenas por dinheiro"? A FBrN não exige dinheiro de afiliados? Ouvi (não de Niltinho) que um dos estopins da saída da Praia do Pinho foi a exigência de hospedagem grátis vindos de diretores da FBrN, cuja diretoria multiplica como coelhos, e como praga do céus desce como gafanhotos.

As "normas de código de ética" da FBrN nada tem a ver com ética. O Clube Naturista Colina do Sol responde processo criminal devido pela falência fraudulenta de Naturis Empreendimentos Naturistas, mas continua afiliado. O diretor de Hotel Ocara, sr. Celso Rossi (a falta de cujo nome na carta de Maria Luzia também é estranha) responde no mesmo processo, mas o Hotel Ocara continua afiliado.

Dr. André Herdy foi removido da presidência da FBrN devido a acusações de vários manda-chuvas da Colina do Sol, agora manda-chuvas da FBrN. O que aconteceu com eles, depois de comprovadas falsas as acusações que fizerem? Nada? Não está coberto pelo Código da Ética, ainda que houve espaço para "Não levantaras falsas acusações" entre os Dez Mandamentos?

(Dr. André e Cleci foram inocentados de 86 acusações, inclusive todos que partiram da Colina do Sol,  e condenados em uma cada, partindo de um moleque que mente muito. Mentiu até sobre mim, mas eu tinha alibi. As condenações serão com certeza revertidos pelos tribunais superiores.)

A carta da Maria Luzia está cheia de distorções: Niltinho chutou a FBrN, esta não aceitou seu pedido de se desligar. Está cheio de acusações vagas: houve "muitas informações sobre o descumprimento do código de ética". O que, Maria Luzia? Tinha gente que não sentou em toalha? Gente fazendo sexo na praia? Conta, por favor.

Está cheio de non-sequiturs, como a ideia de que lucro seja incompatível com ética: o CNCS é "sem fins lucrativos", mas ninguém diria que é um modelo de ética. E a AAPP é sem fins lucrativas, e falamos deles acima. E há diretores ainda procurando trouxas para comprar suas cabanas, sabendo que a reintegração de posse não pode ser protelado muito mais.

Não esperávamos de Maria Luzia, notoriamente sempre "da situação", uma explicação objectiva do que levou Niltinho a retirar seu Complexo Turistico da FBrN, e a FBrN do seu Complexo Turistico. Mas francamente não esperei dela elogios da "ética" de gente que eu conheço pelos sites de tribunais, onde seus nomes aparecem junto ao termos como "esbulho" e "fraude".

Eu pensei que tinha um limite, abaixo do qual não dava mais para descer. Mas o naturismo brasileiro organizado sempre surpreende na sua capacidade de ir mais um passo além.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Outra corrida: Bare Dare 5K na Flórida

Domingo acontece outra corrida nudista nos EUA, a Bare Dare 5K no resort de Caliente, na Flórida. Como o Bare Burro Run no Olive Dell Ranch na California, será a quinta edição da corrida.

A corrida tem apoio oficial, aparecendo no calendário de turismo do condado de Pasco. E talvez como resultado, tem cobertura na mídia mainstream e especializada de corredores.

O que significa um evento destes para naturismo? Traz gente nova, e a introduza ao naturismo:

Sometimes friends say they’ll tag along, but won’t run or take off their clothes. That usually doesn’t last.

“By the time it’s time to run,” Simonson says, “we’ve never had anyone not participate — or, more importantly, not enjoy it.” (Ticket Sarasota)

Ainda mais, não é um oportunidade de lucro, mas de marketing:

At a time when race entry fees have escalated rapidly in the endurance sports world, with some events now charging for parking and offering little in terms of free refreshments, the Caliente Bare Dare 5K might be the best value in the industry. The race entry fee also grants runners admission to Caliente for the day, along with post-race refreshments poolside, awards to the top 25 male and top 25 female finishers, and soft, fitted T-shirts uncluttered with sponsor logos on the back. - nuderaces.com

O evento brasileiro mais semelhante é o campeonato de surf naturista de Tambaba. As secretarias de turismo municipais e estaduais ajudam na divulgação (não é um bom ideia por dinheiro na mão de naturismo organizado no Brasil, especialmente dinheiro público). O campeonato de Tambaba é oficial porque faz parte do calendário da federação estadual de surf, com pontos que valem no ranking. E o evento é visual, que ajuda atrair a mídia.

Ouvimos aqui que elementos locais da FBrN tentaram impor "regras de ética naturista" no campeonato de surf na Praia do Pinho em janeiro, espantando exatamente quem o evento pretendia atrair, e o gerenciamento da área naturista comercial na praia colocou os "fiscais" para correr. Bom para a Praia do Pinho, e bom para naturismo brasileiro.

Ou o naturismo é uma pequena comunidade virada para o próprio umbigo, ou quer crescer. Eventos como um corrida de 5 km são ideias para trazer pessoas novas. É uma distância curto o suficiente para que quase qualquer um pode fazer, mas comprido o suficiente para que o que importa é chegar, não em quanto tempo leva. Bom lazer participativo, algo que o campeonato de surf não é, numericamente.

Porque ninguém faz nada semelhante aqui?

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Quando serão os nudistas expulsos do Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho? A Justiça já reconheceu que os donos são a família Araújo, que pediu a reintegração de posse, suspensa devido uma série de "Embargos de Terceiros" repetitivas, tantas que foi preciso criar uma tabela para acompanhar. Atualmente, os autos de todos os embargos estão como os advogados dos Araújo, ou talvez já foram devolvidos pelos Correios, com o que espero seja sua palavra final sobre isso.

Usucapião

As nudistas tentam, outra vez, atrasar sua expulsão do Morro da Tartaruga. Agora são ações repetitivas de usucapião, não contra os Araújo, mas contra outro um tal de Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Já falamos que ele perdeu para os Araújo, e apelou.

Vamos simplesmente adicionar mais uma coluna à nossa tabela:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto e Joaquim de Oliveira Neto não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda.

Três dos processos foram impenetradas no 09/05/2013, mas o primeiro, o de Nelson da Silva Oliveira, é de dia 4 de abril. A juíza já emitiu uma decisão, do qual o advogado, o mesmo Dr. Juvenal Campos de Azevedo Canto de sempre, de que ele talvez nem foi notificado quando protocolou os outros:

Autos nº 005.13.004027-9
Ação: Usucapião/Especial de Jurisdição Contenciosa
Autor: Nelson da Silva Oliveira
Réu: Marcelo Antônio de Queiróz Urban

R. h.

1. Intime(m)-se o(s) Autor(es) para que, em 10 (dez) dias, emende(m) a petição inicial, mediante as seguintes providências:

a) junte(m) a certidão de confrontação, fornecida pela Prefeitura Municipal, a fim de comprovar as pessoas tidas como confinantes no cadastro do referido órgão;

b) junte(m) certidão expedida pelo cartório da distribuição da Comarca informando sobre a existência ou não de ações possessórias envolvendo-o(s);

Intime(m)-se.

Balneário Camboriú (SC), 24 de abril de 2013.

Dayse Herget de Oliveira Marinho
Juíza de Direito

Um determinação deste despacho chama atenção: o pedido ao Cartório sobre outras "ações possessórias". Uma olhada em outros processo mostra que isso é um pedido padrão.

A situação aqui é bastante simples: os Araújo permitiram que o FBrN usasses, durante cinco anos, parte do seu terreno no Morro da Tartaruga. A FBrN repassou o uso do terreno, junto com a obrigação de devolver, para a AAPP, que permitiu o uso pelos seus associados. Assim determinou a Justiça, e assim está escrito no Livro de Atas da FBrN.

A Justiça determinou, ainda, que a ocupação pela AAPP era "esbulho": sabiam que o terreno era do outro. Negou qualquer indenização para os "benfeitorias" da AAPP e seus associados, devido à ocupação abusiva.

Com esta certidão, a juíza vai ver que o mesmo pessoal que perdeu no Tribunal de Justiça, entrou com mais nove (9) processos, todos com o mesmo teor, todos com o mesmo advogado, tentando pegar este mesmo terreno. Como se a Justiça não tivesse mais o que fazer.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Nude surf event to be exhibition

While the Tambaba Naturist Surf Open is part of the Paraíba Surf Association's competitive calendar, the "Surf nu Pinho" event announced for this weekend in Santa Catarina is only an exhibition. Federação Catarinense de Surf president Fred Leite told us,

"This event is an act of the Praia do Pinho management with athletes invited by the businessman. It's a joint action with the Federation of Naturism commemoration and does not have the character of a championship.

The Catarinense Surf Federation and its athletes have no participation in the event, and also, it is not part of our calendar or our athletes'.

The event is experimental in character and will have the participation of some invited adepts of naturism."

The surf federation was established in 1980 and has 17 affiliated local surf associations throughout the state. For anyone interested in a trip to Brazil combining surfing and naturism, it might be easier to take one after the other. The federation's 2012 calendar lists two events in Balneario Camboriu, presumably at town beaches other than Praia do Pinho, and two at Praia Mole, at the north end of which is the trail to Praia da Galheta naturist beach, described (in Portuguese) with photos here.

Last December a championship at Balneário Camboriu's Praia Central beach determined the state and national professional surf champions. This tournament, with a long list of sponsors including the state and city governments, and a R$8000 (US$4000) top purse, is the sort of benchmark against which the "Surf nu Pinho" event can be compared.

The Tambaba Naturist Surf Open is now an established event. It's happened for five years, and one TV reporter ended his coverage with, "Until next years". The organizers, United Naturists-NU, insured it had all the trappings of a surfing tournament, with official sanction, a panel of accredited judges, and prizes. The surfers (and officials) just happen to not be wearing clothes. The FBrN has no experience in organizing surf tournaments, and Praia do Pinho's news releases haven't mentioned judges and prizes.

Still, the know-how isn't rare: there are plenty of surfers and tournaments in Santa Catarina, and someone from Pinho may have been on Central Beach in December, taking notes.

As Fred said, it's an experiment. When it's over, we'll tell you how it came out.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

"Surf nu Pinho" nude surfing championship

Praia do Pinho beach, in the city of Balneário Camboriú near Florianópolis, will on January 12 host the south of Brazil's first naturist surfing championship. Baptized "Surf nu Pinho", the event will start at 10:00 AM and is open to the public. The event has been announced in the local press, including the state's leading paper, the Diário Catarinense  and on the leading television network, which claims 20 competitors and 2,000 spectators are expected. 

Praia do Pinho is Brazil's first naturist beach. The practice is conducted according to a rigid code of etiquette. Located six miles from the city center, surrounded by cliffs, the beach has a camping area, an inn, bar and restaurant. The beach is just over a thousand feet long. 
(Photo: Release / Marco Antônio Struve)

Organized by the Association of Friends of Praia do Pinho (AAPP) and the Praia do Pinho Tourist Complex, the event is part of the commemoration of 25 years of the Brazilian Federation of Naturism (FbrN), running from January 11 to 13. Anilton Bitencourt, administrator of the Praia do Pinho Tourist Complex emphasized the which to strengthen naturism and spread its philosophy:

“We want to show that naturism can be practiced in other ways, as through sport, for example. ”

There will be a space facing the beach reserved for the public that prefers to remain clothed. For the sand, though, the rule is to be nude. For those interested in surfing, competitors don't have to be naturists, but they must remove their clothes. It's possible to sign up until the 12th at 9:30 AM, a half hour before the tournament begins, on in advance by phone and email. .

Signup and registration for the event can be done by the AAPP, at phones +55 (47) 3319-3136 or 8444-7035, from 9 AM to 6PM (6:00 AM to 3:00 PM U.S. Eastern time), from Monday to Friday.   E-mail: praiadopinho@praiadopinho.com.br

At Tambaba beach in northeast Brazil, the Tambaba Naturist Surf Open celebrated its fifth edition in September 2012. The Tambaba surf championship is organized by United Naturists (NU), has the support of the official Paraibana Tourism Company (PBTUR), and is accredited by Paraíba state surfing federation. 

While the Ministry of Justice last year issued new rules letting broadcasters air simple non-sexual nudity at any time of day, the coverage of the Tambaba Naturist Surf Open featured careful editing or blurry patches. We'll see this weekend if Santa Catarina's press is more daring than Paraíba's

Foreign visitors to Praia do Pinho should be warned against purchasing a cabin at the AAPP. The courts have ruled the AAPP must vacate the area it occupies above the beach, although bailiffs have not yet served the order. Other naturist developments in Brazil present similar hazards for the unwary.

domingo, 6 de janeiro de 2013

Questões de tempo

Luz partiu. Ficaram as cobras.
Desde outubro o site da FBrN está fora do ar; desde semana passada, vários dos nomes sob quais a revista Brasil Naturista opera, não chegam mais ao portal, que ainda funciona parcialmente. A voz própria e pública da FBrN está muda; sua comunicação ficou refém de um portal que está esfarelando ou talvez agonizando. Enquanto isso, anuncia para o fim de semana que vem uma "grandiosa comemoração" na AAPP acima da Praia do Pinho, num terreno que a Justiça já determinou foi esbulhado de quem pertence de direto, pela FBrN e sua sucessora, a AAPP.

O ano é novo, mas a situação de naturismo no Brasil continua a mesma: uma bandeira usado para encobrir fraudes, e disfarçar swing. Faz 25 anos a legada de Luz del Fuego foi raptada. Até quando continua cativa de interesses escusas?

A Justiça é lerda, mas a lerdeza não é eterna. As tentativas de atrasar o despejo da AAPP já ficaram indecentes. Dá um endereço falso para notificar o outro lado num ação na Justiça é talvez uma manobra padrão. Mas dizer que ele mora no "Apartamento 301" de um número inexistente, numa rua onde não há nada mais alto que um sobrado? Ou é uma falta de cuidado, um ou falta de respeito para com a Justiça.

Ainda mais, se não houvesse as provas por escrito no Livro de Atas, a comemoração da FBrN no terreno que repassou para a AAPP, reafirma a continuidade entre as duas entidades. Se a luta não já tivesse sido perdida, seria altamente desaconselhável. Mas realmente, nesta altura, não há mais o que perder.

Que Celso Rossi e quem seguiu nos seus passos até agora nada sofrerem da Justiça não significa que estão acima da lei. Não, estão em frente da lei, e a lei está atrás, e está diminuindo a distância. O bicho vai pegar, sim.

 Sumiço das Atas

Nós colocamos aqui no blog trechos do Livro de Atos da FBrN, que comprovam exatamente o que os desembargadores do TJ-SC concluírem: de que a AAPP e seus associados assumiram o comodato da FBrN e suas obrigações, inclusive a obrigação de devolver a área quando terminou o comodato, que já terminou.

Em novembro de 2007, numa reunião no Praia do Pinho, Dr. André Herdy, presidente da FBrN, levantou questionamentos sobre terras provocadas pela sua leitura do Livro das Atas. Não demorou muitos semanas e ele foi preso sob acusações falsas oriundos da corja da Colina do Sol, inclusive do João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca", o condenado por sequestro que Celso Rossi carregou consigo quando mudou sua base de operações de Santa Catarina para Rio Grande do Sul.

Quando Dr. André estava preso, sua casa foi invadida três vezes por ladrões procurando ... papeis. Não encontraram o Livro de Atas, mas mataram o cachorro.

A AAPP/Condomínio Naturista tinha ganhou uma decisão da primeira instância ao seu favor em março de 2001, em que a juíza determinou:

No caso vertente, os autores não lograram êxito em comprovar a posse sobre a referida área, limitando-se a anexar um contrato de comodato que sequer foi celebrado entre as partes litigantes, vez que refere-se a pessoa jurídica diversa (Federação Brasileira de Naturismo – FBN), sem relação alguma com a demandada, conforme comprovado pelos documentos de fl.107/124.
O Livro de Atas comprove que a MM. Juíza estava errada; dependendo da natureza dos "documentos de fl.107/124" o Livro poderia comprovar a apresentação de documentos falsos à Justiça, que é crime.
Parece que a preocupação em esconder o Livro diminuiu. Um scan até estava no site da FBrN até outubro.
Porém, o site inteiro sumiu e continua sumido três meses depois, restando somente um aviso de "AGUARDE - SITE EM CONSTRUÇÃO".. Não é fora de comum reformular um site, mas não somente a página home sumiu, mas o link direito para as Atas também foi para o beleléu, quer dizer, "404".

Timeout

Há uma outra possibilidade pelo sumiço da presença pública da FBrN, além de um desejo de sumir com a versão digital do Livro das Atas. O site do FBrN estava hospedado no espaço da revista Brasil Naturista. E atualmente a Brasil Naturista passa pelo tipo de desorganização que é típica de decadência empresarial. Já notamos o sumiço da "loja virtual" e da venda on-line do encalhe.

Mas na virada do ano, sumiram vários dos domínios que "Brasil Naturista" andava usando. Veja pelo whois do registro.br, que desde dia 27/12/2012, o Internet não encontra mais pelados.com.br:

domínio:       pelados.com.br
entidade:      Marcelo Alves Pacheco
documento:     095.067.294/0001-85
responsável:   Marcelo Alves Pacheco
país:          BR
ID entidade:   MAP983
ID admin:      MAP983
ID técnico:    MAP983
ID cobrança:   MAP983
servidor DNS:  ns1.brasilrast.virtuaserver.com.br  
status DNS:    06/01/2013 TIMEOUT
último AA:     27/12/2012
servidor DNS:  ns2.brasilrast.virtuaserver.com.br  
status DNS:    06/01/2013 TIMEOUT
último AA:     27/12/2012
criado:        31/05/2002 #887076

Sumiu também, e este no dia de Natal, "brasilnaturista.com.br", sobrando somente o similar estrangeiro, "brasilnaturista.com". Outro vez o whois mata a charada, desnudando o problema:

domínio:       brasilnaturista.com.br
entidade:      portal brasil naturista e edição de revistas ltda.
documento:     010.552.539/0001-07
responsável:   Carina Moreschi
país:          BR
ID entidade:   MAP983
ID admin:      MAP983
ID técnico:    MAP983
ID cobrança:   MAP983
servidor DNS:  ns1.brasilrast.virtuaserver.com.br  
status DNS:    05/01/2013 TIMEOUT
último AA:     25/12/2012
servidor DNS:  ns2.brasilrast.virtuaserver.com.br  
status DNS:    05/01/2013 TIMEOUT
último AA:     25/12/2012
saci:          sim
criado:        03/12/2010 #7644144
expiração:     03/12/2014
alterado:      28/11/2012
status:        publicado

Pendências civis e criminais

Nas próximas meses, a Justiça catarinense expulsaria a AAPP do Morro da Tartaruga. Como já falamos antes, ainda que a AAPP apelasse a perda de posse para o STJ, isso não teria efeito suspensivo: o despejo vai em frente. Os embargos de terceiro não tem fundamento na lei nem nos fatos: quem comprou durante o litígio não é "terceiro", e o Livro de Atas da FBrN comprove que a AAPP assumiu o posse da FBrN e junto a obrigação de devolver o terreno no final do comodato.

Também, a revista Brasil Naturista responde a dois processos civis, de pessoas que tiverem seus imagens usados sem as permissões devidas. Um é de Patrick, filho de Luciano Fedrigo, a outra Cleci. O pensamento do "naturismo oficial" aparentemente era que Cleci, presa, não merecia qualquer socorro, mais sua imagem ainda servia para vender revistas.

Estes processos são de menos. No pior, vão fazer de Marcelo Pacheco um naturista não por convicção mas por necessidade, deixando ele sem as calças.

Mas onde vai pegar mesmo é o caso Colina do Sol. Não há maneira de condenar os acusados. O caso é um dos maiores desvios da Justiça brasileira. Mas de quem é a culpa? Quem acompanhe o blog calunia.com.br sabe que há culpa e de sobra para o Fórum de Taquara, para a Promotoria, para a Polícia Civil, e para a corja da Colina do Sol que fez as falsas acusações. Mas os primeiros três tem o poder de empurrar a culpa para outrem, enquanto a corja somente pode abaixar as calças.

Ficaria difícil separar a FBrN da corja - e porque separar? Além de encontrar em quem colocar a culpa, a polícia precisará explicar como foi enganada. Dizer que acreditou num condenado por sequestro convide a pergunta, "E porque confiou?" Dizer que foi enganada por uma conspiração grande e organizada, nacional e internacional, não pega tão mal. Então a polícia vai encobrir sua vergonha, pondo a culpe em quem não encobre suas.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Está no telhado

Nos já listamos três embargos de terceiro, tentando manter a posse do Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho em Balneário Camboriu. Mais dois foram protocolados em de outubro de 2012, elevando o número para cinco. Já fica mais conveniente colocar todas numa tabela:

Nº do processo Data Autor(a)
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos


Os três primeiros processos foram protocolados na mesma hora (os números são sequencias) pelo mesmo advogado, Juvenal Campos de Azevedo Canto. Os dois últimos de novo são de numeração sequencial, e de novo o advogado é Juvenal Campos de Azevedo Canto.

Cinco vezes Dr. Juvenal pediu um decisão liminar de posse, e a Mma. Juiza Marisa Cardoso de Medeiros suspendeu o processo de execução (o ato por a AAPP para fora mesmo) e cinco vezes não deu o liminar, dizendo que "... Diante da suspensão acima referida, fica prejudicada a análise do pleito liminar de manutenção de posse..." Uma suspensão é uma situação precária, bem mais que um liminar.

Até quando fica suspensa, e até quando os "donos" das cabanas e a AAPP ficam? Já notamos que há decisão do STJ no sentido de que, "a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor Embargos de Terceiro", e o processo de reintegração de posse já corre desde 2002 - uma década. Juridicamente, os embargos não tem onde segurar.

Nos cinco processos, Dr. Juvenal pediu que os Araújo fossem notificadas pelo correio, dando um endereço. As cartas voltaram, não recebidas. Porque? Bem, conforme Dr. Juvenal (e os leitores podem verificar as cartas no site do TJ-SC nos links acima) o dono do Morro da Tartaruga, Antônio Camargo de Araújo, mora no Apartamento 301, numa rua ... onde Google Maps e Google Street View mostram que não há nada mais alto que um sobrado.

Dr. Juvenal ganhou com esta manobra uns meses de continuar no Morro da Tartaruga. Mas um juiz, enfrentando provas manifestas de má-fé, as vezes reage mal. Alegando que os Araújo moram no telhado, Dr. Juvenal colocou seus embargos numa situação precária. No telhado.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Visto para o mar x "ver navios"

O despejo da AAPP do Morro da Tartaruga deu mais uns passos desde nossa última olhada no(s) processo(s). Em termos de passos na Justiça, os donos do terreno, os Araújo, ganharam no TJ-SC e a AAPP apelou para o STJ, mas isso não suspende o despejo. Três donos de cabanas entraram com "embargos de terceiro", que suspendeu o despejo, e os Araújo já entraram com contestação destes, mas não sei o que disseram.

Mas o que é a estratégia? Enxergo quatro possíveis estratégias da AAPP e seus sócios:
  • Atrasar o despejo, ganhando mais uma verão vislumbrando a Praia do Pinho;
  • Ganhar o posse das cabanas, uma por uma, no mérito;
  • Ganhar o posse cabana por cabana, aproveitando furos na lei;
  • Usar o suposto domínio do terreno por um tal de Marcelo.
Realmente, nenhuma das quatro estratégias parecem viáveis. Vejamos.

Atraso?

O despejo já demorou quinze anos. Celso Rossi sempre foi perito nisso, fugindo de Oficial de Justiça, entrando com apelos sem mérito mas que demoraram até ser julgados, etc.

O plano dos Embargos de Terceiro parecia claro: entraram com embargos tanto contra os Araújo quando a AAPP. Os Araújo poderiam correr (como correram, já notamos que o seu Antônio foi ao Cartório ser citado) mas a AAPP poderia atrasar as coisas muito, evitando ser citada, contracenando brigas mesquinhas mas demoradas, e provocando todas as demoras típicas da Justiça.

Estranhei que entraram com os três embargos ao mesmo tempo. Ações consecutivos demorariam mais, e se um primeiro argumento for derrotado, uma segunda petição poderia tentar outro. 

Mas os embargantes, os donos de cabanas, pediram para excluir a AAPP da ação:
29/10/2012 Decisão outras
Sendo assim, promova-se a alteração do polo passivo, excluindo a Associação dos Amigos da Praia do Pinho, conforme requerido na petição mencionada, retificando-se os registros e autuação. Feito isso, cumpra-se na íntegra o despacho de fl 40, promovendo apenas a citação da Sra. Karla Lenzi de Araújo, uma vez que o Sr. Antônio Camargo de Araújo compareceu espontaneamente em Cartório e foi devidamente citado, consoante retira-se da certidão de fl. 46. Publique-se. Intime-se.
Com isso perde-se muitos das possibilidades de provocar demora. A AAPP só entraria na hora de pagar os custos e honorários, calculado sobre a valor da ação, e porém altos.


Descartaram vários possibilidades claros para atrasar o processo, então talvez estão querendo ganhar nos fatos, ou querendo se proteger em alguma fresta da lei.

Mérito? 

A AAPP ganhou na primeira instância, e o TJ-SC reverteu, determinando que a AAPP era sim sucessora da FBrN não somente na posse da área, mas na obrigação de devolver no final do comodato. Notamos aqui que o Livro de Atas da FBrN deixa isso absolutamente claro. A Justiça chegou a verdade sem o livro, mas este reforça a decisão já tomada.

Não veja, então, qualquer chance de ganhar no mérito. Os Araújo fizerem um comodato com a FBrN;  a AAPP assumiu os privilégios e obrigações da FBrN; os cabaneiros compraram os privilégios e obrigações da AAPP. A Justiça já determinou a primeira repasse, como o segundo pode ser diferente?

Fresta na lei?

Há alguma detalhe na lei que vai proteger as cabaneiros? Não sou advogado, muito menos advogado brasileiro. Soa estranho para um americano o conceito de que um casa de madeira (como estas cabanas) é uma estrutura temporária - há casas de madeira seculares nos EUA.

O terreno dos Araújo vale uma fortuna, uns R$600 mil. Dá para construir uma baita mansão lá. Porém, se for preciso aí deixar três barraquinhos temporários, já vale muito, muito menos. E a Justiça poderia ter mandado os Araújo indenizar para os "benfeitorias", mas já tomou a decisão de que não precisam. Não vejo nada que distingue as cabanas individuas das construções coletivas. 

Ainda não sendo advogado, recebei semana passada do site Consultor Jurídico:

http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/comprador-imovel-litigio-nao-opor-embargos-terceiro
16 novembro 2012
Ônus e contrato

Comprador de imóvel litigioso não pode opor embargos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor Embargos de Terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, afirmou que a 3ª Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.
O processo de reintegração de posse já tem quase 15 anos. Será que estes três cabaneiros compraram suas "concessões" mais de 15 anos atrás? Um frequentador habitual da Praia do Pinho me falou, na minha última passagem pelo pedaço, que este pessoal toda sabe que a AAPP ocupa terreno que não lhe pertence, e que cada cabana já teve mais de 20 donos: "Eles compram, aproveitem, e correm para passar para frente  

Parece, disso, que há precedente consolidada da STJ: a juíza nem precisa chegar ao mérito dos embargos. Estes três donos de cabanas não são "terceiros", e nem poderiam entrar com estes ações. Ela pode chutar os embargos, destravar a reintegração de posse, e mandar a AAPP e seus sócios vazarem.

Se eles se acham vítimas de fraude, podem processar quem lhes vendeu as "concessões".

O domínio do Marcelo? 

Já falamos do tal Marcelo, que disse que comprou o terreno, e mostrou papeis que não convencerem o juiz. Os conceitos de "domino" e "posse" são distintos no Brasil, ao ponto que há palavras específicas para quem tentar fraudar um e outro: "grileiro" e "posseiro". Ele foi derrotado; apelou; o recurso continua no gabinete da desembargadora, onde chegou faz seis semanas. Não acredito no mérito.

Fim do caminho, fim da picada

Coisa que não podem continuar para sempre, não continuam. Quando uma pessoa se livre das calça, ela não se livre de todas as outras obrigações de um membro da sociedade. A vista deslumbrante de morro, praia e mar tropical do alto do Morro da Tartaruga pode dar a impressão de estar num outro mundo. Mas não é. É preciso eventualmente cair no real, fazer as malas, e por a pé na estrada.
  

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Suspensa no Morro da Tartaruga

Encontramos segunda-feira no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a notícia de que a execução da sentença de reintegração de posse dos Araújo  - quer dizer, o despejo da AAPP do Morro da Tartaruga - está suspensa, devido aos três embargos de terceiros dos quais escrevemos faz uns dias:

Certifico que conforme determinações dos autos 005.12.013415-7, 005.12.013413-0 e 005.12.013414-9 os presentes autos encontram-se suspensos.

Para resumir a situação, em 1988 a Federação Brasileira de Naturismo assinou um um contrato de comodato com os donos da área, comendador Aloísio Camargo de Araújo e Antônio Camargo de Araújo. A FBrN ficou com o uso de 22.260m² de terreno de frente para o mar durante cinco anos. Passado os cinco anos, a Associação de Amigos da Praia do Pinho não queriam sair, alegando que não era a FBrN e não assumiu suas obrigações.
Nestes últimos Embargos de Terceiros, vários donos de cabanas na área alegam ... não sei exatamente, mas que não sejam nem a FBrN nem a AAPP, e que queriam ficar, ou pelo menos fica usando o Morro da Tartaruga durante mais uns bons anos enquanto a Justiça imita tartaruga.
Acontece que há vários decisões indo até o STF dizendo "não". Como o Acórdão 2004.022854-6 que ratificou a sentença da juíza que negou as pretensões do "Condomínio":

Por outro, a prova testemunhal colhida, tanto aquela da fase de justificação prévia (fls. 35/39), quanto a colhida na audiência de instrução e julgamento (fls. 369/372), são seguras em demonstrar que os autores antecedem ao requerido e inclusive aos seus condôminos na posse daquela área. As contradições apontadas na contestação, em específico no aditamento, não repercutem contra a demonstração fática de que os autores são anteriores possuidores da área esbulhada. A permissão para os condôminos em edificarem suas cabanas para veranear e passar os finais de semana, não supre os direitos possessórios, eis que os condôminos ingressaram na área em decorrência do regime de comodato que os autores celebraram com a FBN.

Mudança de advogados

O site exibe como advogado dos Araújo não mais o Dr. Diogo Nicolau Pítsica, mas três jovens que tiraram suas carteiras do OAB nos últimas meses. Causa estranheza e análise futebolística: "não se mexe em time que está ganhando", especialmente "nesta altura do campeonato".
Mas umas telefonemas desvendem o mistério: as jovens são simplesmente as integrantes mais novas do time do escritório de Dr. Pítsica, com quem o caso continua.
Mas no outro lado do campo, a situação é diversa. Uma das confusões das quais a AAPP está tentando tirar proveito, prolongando sua ocupação do Morro da Tartaruga, é a suposta compra do domínio do morro pelo sr. Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Em julho sr. Marcelo perdeu seu artilheiro, quer dizer, advogado: renunciou. Conforme o movimento do processo 2010.038400-0:
  1. Defiro a renúncia, eis que acompanhada de prova inequívoca da notificação do outorgante, na forma do art. 45, do CPC.
  2. Intimem-se, pessoalmente os autores da presente
Há vários motivos que poderiam levar um advogado a renunciar um caso. Melhor não especular para não errar. Mas podemos ter certeza de que o advogado não renunciou porque ele viu o cliente na iminência de ganhar uma causa que valeria uma fortuna.

O fim chegará

Os Araújo exigem na Justiça a devolução do seu morro faz quinze anos. A AAPP pode achar que poderia continuar assim, mas isso relembra o homem que se jogou do Empire State Building quando passava o décimo andar falou, "Até agora tudo bem!".
O fim chegará. E o Oficial de Justiça com o ordem de despejo, também.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Três embargos de terceiros

Despacho outros 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Determino a suspensão da ação de execução n 005.02.015328-1/003. 3. Diante da suspensão acima referida, fica prejudicada a análise do pleito liminar de manutenção de posse formulado pelo embargante na exordial, haja vista que sequer houve a angularização processual dos autos executórios. 4. Citem-se os embargados para contestar, querendo, em 10 (dez) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. 5. Certifique-se nos autos em apenso a suspensão da execução. 6. Apense-se o presente feito aos autos de n 005.02.015328-1/003.Publicamos sábado o despacho determinando a desocupação voluntário da área esbulhada pela Associação de Amigos da Praia do Pinho. Uma busca posterior pelo nome de Antônio Camargo de Araújo encontrou três Embargos de Terceiro do mesmo dia, suspendendo a desocupação, sob números 005.12.013415-7 em nome de Nelson da Silva Oliveira  conforme ao lado;  também 005.12.013413-0
sob o nome de Maria Christina Braga Cestari Canto; e 005.12.013414-9   de Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques.

Os três processos foram protocolados na mesma hora (os números são sequencias) pelo mesmo advogado, Juvenal Campos de Azevedo Canto. Todos listam como embargados os Araújo e também a AAPP.


O que significa? Precisamos entender o que são embargos de terceiro; quanto tempo vai esticar o despejo; que chance tem de um ganho definitivo; quanto custa e quem pague.

Embargos de terceiro são um pedido de uma terceira pessoa, que não faz parte da ação, para entrar num processo que terá um efeito que lhe afeita.

Na Colina do Sol, quando a Sucessão de Gilberto penhorou as terras para satisfazer a dívida da Naturis, tando o Clube Naturista Colina do Sol quanto Fritz Louderback entraram com embargos de terceiro. Fritz perdeu porque, devido ao confusão feito pelo Celso Rossi sobre as terras, não tinha como comprovar que sua casa ficava mesmo na área penhorada. O Clube Naturista Colina do Sol perdeu porque não era uma "terceiro", era o dono de 90% da Naturis, e a 1ª Vara de Taquara está agora investigando a falência fraudulenta.

Não estou em Praia do Pinho, e não tenho acesso aos autos. Presumo que os quatro embargantes são pessoas com cabanas no Morro da Tartaruga, e sua pretensão é a mesma que Fritz tinha: manter a posse da casa pelo qual pagaram.

Qual é a chance de ganho de causa? Os Araujo já ganharam a reintegração de posse no Tribunal de Justiça. Mas há ganhos e ganhos. Há situações em que ambos os partes agiram de boa fé, e quando há benfeitorias, a Justiça mande que o dono, retomado posse, pague pelo que o despejado fez. Mas aqui, não é o caso.

faz quatro meses comentamos a sentença do Tribunal da Justiça dando reintegração de posse aos Araújo.  Vale repetir as palavras dos Embargos de Declaração:

Não se verifica, assim, qualquer contradição a ser suprida, que justifique o pronunciamento deste Pretório.
Data venia, a ora recorrente almeja rediscutir a matéria vencida, por não concordar com o resultado do julgamento da possessória, o qual lhe foi desfavorável. A pretensão, contudo, mostra-se descabida, até mesmo sob a égide do requestionamento.
E vale lembra que o Tribunal de Justiça enxergou a posse da AAPP como esbulho, e negou qualquer indenização para os benfeitorias.

A figura Marcelo

Houve um outro que disse que era o verdadeiro dono do Morro da Tartaruga, um tal de Marcelo Antônio de Queiróz Urban, que afirmou ter comprado dos herdeiros de um Bibiano. Sr. Marcelo perdeu. Apelou, e a apelação 2010.038400-0 está hoje dia 01 de outubro de 2012 com a relatora Desembargadora Denise Volpato.

 Vale a pena ver a sentença da juíza da primeira instância:

O depoimento pessoal do requerido Marcelo (fl. 316) deixou claro que ele muito pouco sabia sobre os limites territoriais e o contexto histórico do imóvel que acabara de adquirir, situação que causa perplexidade, pois se trata de área de significativa proporção, bem localizada e de notório valor econômico.

Sublinhe-se que o demandado afirmou que não sabia se a sede da Federação de Naturistas localizava-se em seu terreno ou em outro, somente vindo a descobrir acerca da existência de construções de naturistas na área de seu terreno após a sua aquisição, e disse que "não sabe se os herdeiros de Bibiano, de quem comprou o imóvel, exerciam a posse no local (...)". (Fl. 316).

Aduziu, ainda, que "sabe que seus advogados fizeram uma reunião com as pessoas que detinham casas construídas em seu terreno, mas não sabe qual foi o resultado". (Fl. 316).

Ora, além de pouco crível, a afirmação em tela denota completo descaso em relação ao bem, pois integra a lógica natural que ao adquirir um imóvel e descobrir que nele existem terceiros possuidores o proprietário se interesse em resolver o impasse o quanto antes, o que não se verificou na espécie, já que o réu aparentemente nem se preocupou em indagar seus advogados sobre o desfecho da reunião que teriam realizado com a associação de naturistas, determinante para o futuro de suas terras.

Anote-se que em momento algum o demandado se preocupou em comprovar a posse antiga mantida pelos proprietários que o antecederam - herdeiros de Bibiano Manoel Venâncio e Isabel Francisco -, e a posse que o réu alega exercer está fulcrada, basicamente, na contratação de vigia para cuidar do local, o que teria ocorrido somente com a compra do imóvel, a partir de 12/12/02, quando a parte autora já demonstrava inúmeros indícios de que mantinha posse precedente naquela área.

"Perplexidade", "pouco crível", "completo descaso", e o que a Mma. Juíza Marisa Cardoso de Medeiros viu em 2010. Será que o Tribunal de Justiça vai entender de outra forma? Será que a juíza vai entender estes Embargos de Terceiros de outra forma?

Posse e domínio

A lei de terra é complicada no Brasil, existindo não somente o conceito de domínio - quem é o dono legítimo da terra pelos registros do cartório - e de posse, quem em efeito use e controla a terra. Mas igualmente existe também nomes distintas para grileiros, que tentam roubar terras como papeis falsas, e posseiros, que tentam simplesmente de apoderar de algo que pertence ao alheio.

O pleito de sr. Marcelo não é baseado no posse do Morro da Tartaruga, mas da suposto domínio. Disse que tem papeis, que remetem ao supostos donos de mais de 30 anos atrás, quando as terras eram de pouco valor. Os papeis são legítimos ou frios? Os Araújo afirmam que "Quanto ao mérito, esclareceu que o título que deu origem à propriedade do autor Marcelo é forjado, fruto de fraudes perpetradas por falsários e funcionários do antigo e já extinto IRASC – Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina." É assunto para a Justiça resolver. Mas eu não apostaria que o pleito de Marcelo manterá a AAPP lá em cima do morro.

Quanto tempo estes processos vão atrasar o despejo?

Três processos distintos, como três autores, e três julgamentos distintos, devem atrasar bastante a volta dos Araújo para as terras do seu pai, não deve?

Talvez nem tanto.

Nos três casos, a juíza mandou apensar os processo ao processo de reintegração de posse. Quer dizer, estão todos reunidos.

E é a mesma juíza, que dá uma certa velocidade.

Ainda, olhando os três processos, vale notar que no processo 15 foi pago guia 1287099-44 no valor de 2.652,90; no caso 13 foi guia n 1287101-01 no valor de 2.652,90; e no caso 14 foi guia 1287100-12 no valor de 2.252,90.

Porque a diferença de R$400,00? Um erro de digitação? Ou uma tentativa de criar uma disputa mesquinha que poderia ser arrastada durante meses?

Vale notar que uma das prioridades atuais do judiciário e aumentar a velocidade de processos. O uso da Justiça como de fosse a Demora já não é tão tolerado como antigamente. A situação das terras do Morro da Tartaruga já foi julgado vários vezes; a presença da AAPP lá 17 anos depois que sua comodato venceu, foi julgado abusivo. Nem os Araújo, nem a Justiça, devem tolerar eternamente as tentativas da AAPP de ficar sem pagar.

Os custos dos embargos

Na Justiça brasileira, quem perde, paga. No caso de embargos de terceiro, quem paga os honorário de sucumbência, uns 10% do valor da causa, é quem perde: que no caso, seria ou os Araújo (pouco provável) ou a AAPP.

No caso de Naturis/Sucessão de Gilberto, os honorários para os embargos de terceiros era de uns R$23 mil. Fritz Louderback tinha conseguido o benefício da Justiça gratuita. Porém a lei não providencia isso para pessoa jurídica, e Naturis ficou devendo R$23 mil por causa dos Embargos de Terceiro do CNCS.

No caso do Morro da Tartaruga, os custos inicias geralmente são de 1%, se não me engano. O valor dos honorário de sucumbência, então, deve ser mais ou menos R$26 mil. Por cada um dos três Embargos de Terceiros.

Caso a AAPP perder a ação - e ao que parece, já perdeu - arcará com quase R$80 mil de honorários referente aos três Embargos de Terceiros. Pode ser que a juíza arbitrar para menos, ou para mais. Sendo que a Associação não dever ter nenhum ativo, além dos benfeitorias que perderá sem direito a indenização, entre fechar as portas como dono de nada, e como devedor de muito, não sei de haveria muita diferença. Não sei se os diretores ou sócios ficariam como responsáveis pela dívida.