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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Aguardando a Justiça no Morro da Tartaruga

A família Araújo teve mais uma vitória na sua luta de recuperar o Morro da Tartaruga acima da Praia do Pinho. Esta vez foi contra o grilagem, a tentativa de tomar o morro com papeis, feito pelo Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Marcelo já perdeu uma vez, recorreu e agora no dia 30/10, perdeu o recurso por unanimidade:

30/10/2014 às 14:00 Julgamento por Acórdão  
Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão só para minorar a verba honorária na ação de manutenção de posse ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas legais.

A Associação dos Amigos da Praia do Pinho está lá nesta mesma área por esbulho (tomaram o que não é deles) conforme sentença do TJSC em Apelação Cível n. 2007.038124-8, de Balneário Camboriú:

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

[...]

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.

O apelo merece provimento.

Apesar do "data maxima venia" e "prazo de 15 dias", faz mais de dois anos a reintegração de posse aguarda ser cumprido. Houve medidas protelares da AAPP, na forma de um série de "embargos de terceiros" de associados da AAPP. Também houve processos de usucapião contra este Marcelo Antônio. E uma apelação ao STJ, que a rejeitou, como já publicamos na última vez que aqui visitamos o Morro da Tartaruga. Vamos ver como andam as outras tentativas de tratar a Justiça como a Demora.

Embargos de Terceiros

Sete Embargos de Terceiros foram adjudicados por associados da AAPP. Não são tão terceiros assim , que não são tão terceiros assim, ("não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato",conforme o TJSC). Foram adjudicados separadamente, seis pelo mesmo advogado, Dr. Juvenal Campos de Azevedo Canto. O juiz de Balneário Camboriu mandou apensar todos, que parece significar amarrar juntos.

Conforme o site do TJSC, estão hoje todos no mesmo lugar, "Cartório - Escaninho do Juiz - Saneador 04" .

Nos seis processos sob a batuca de Dr. Juvenal, houve no dia 11 de setembro, houve a juntada de petições de numeração sequencial. Presumo que sejam de conteúdo idêntico. Não sei. Eu estou disposto a apostar que, esgotado a possibilidade de esticar a ação, Dr. Juvenal está tendado salvaguardar seus clientes dos custos, ou talvez salvaguardar a AAPP, que ao meu entender como parte derrotado no processo arca com os custos dos embargos.

Usucapião

Há também processos de usucapião contra Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Com sua derrota na apelação, fica claro que sobre as terras do Morro da Tartaruga, ele tem tanto direto quando o Abominável Homem das Neves tem: quer dizer, nenhum.

Um dos despachos mais recentes nestes casos mostra o tom da Justiça:

Tendo em vista que o autor qualificou-se como casado, traga comprovante de sua situação (certidão de nascimento ou casamento).

Pela derradeira vez, junte o autor a matrícula atualizada!!!

Intime-se.

Balneário Camboriú (SC), 22 de setembro de 2014

Quando?

A expulsão da AAPP no Morro da Tartaruga não é uma questão de se vai acontecer ou não, mas uma questão de quando. A Justiça de Camboriu, num sinal de bom senso, suspendeu a execução da reintegração, em vez de acatar o pedido de liminar. Se desso o liminar, e depois negava no mérito, a decisão poderia ser apelada, e continuaria suspenso. Do jeito que está, a MMa. Juíza Dra. Marisa Cardoso de Medeiros suspendeu, e pode colocar de novo para andar. E assim já vai em frente, com força policial se for preciso.

Um ditado americano reza que "Justiça atrasada é Justiça negada." Faz mais de 25 a família Araujo gentilmente cedeu o uso do seu terreno para a AAPP durante 5 anos, e faz uns 20 que está tentando receber de volta o que é seu. Faz mais de dois anos que a Justiça mandou a AAPP desocupar o terreno em 15 dias, e estão lá ainda.

Além da injustiça com a família Araújo, há pessoas que realmente precisam da Justiça: gente inocente mas preso, pessoas sendo cobradas indevidamente, gente que precisa segura o pouco quem tem. Desde a Justiça mandou desocupar o terreno, houve pelo menos doze processos impenetrados, de Balneário Camboriú até o STJ em Brasília, repetidos entre se e repetindo argumentos já derrotados.

A própria lerdeza da Justiça contribua para que seja mais lerda ainda; para que pessoas que não tem razão pudessem perpetuar uma situação que lhes beneficiam. Pode ser que agora querem escapar sem pagar o pato, usando para as vítimas de demora o argumento, "você deve aceitar ser tungadas, pois a Justiça é lerda, e receber o que é seu neste vida não vai."

Que a verdade, a Justiça, e a velocidade estejam com a Juíza Dra. Marisa. E que a velocidade não seja o menos importante dos três.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Naturistas na delegacia

Nós ouvimos, mas ainda não temos confirmação, de que um sócio da Colina do Sol, que ocupa cargo importante na FBrN (ou cargo que seria importante, se importância a FBrN tivesse), se sentiu ofendido por um ou mais dos "Boletins" da "Movimento Colina para Sempre" (talvez o que postamos aqui), fez Boletim de Ocorrência, e que haverá um desfile de naturistas na Delegacia de Taquara hoje, 22 de fevereiro de 2013.

Boletim de Ocorrência é documento público, depoimento na delegacia é notícia. Mas boato de um ou outro, não é, ainda que o informante tem se mostrado fiel ao fatos. Ainda assim, é preciso confirmar antes de colocar o nome de ninguém na notícia policial.

Recebemos aqui vários desabafos de que não se deve criticar naturistas, "pelo bem do naturismo", desabafos de quem se calou quando denúncias falsos colocaram o presidente da FBrN e o ex-presidente de Sonata na cadeia. A notícia do BO atual se confirmando, seria interessante ver se se haverá protestos sobre quem age contra o "bem de naturismo", quando este "quem" é alguém da corja da Colina.

Não divulgamos todos os documentos que recebemos da Colina do Sol nos últimos meses. Pressa de outro serviço; assuntos mais importantes; o trabalho necessário para explicar o assunto, como o valor das árvores roubadas da Colina; e a dificuldade as vezes de entender as acusações e contra-acusações. Veja esta do eterno Capitão da Colina, por exemplo:

Eduardo,

Está na cara que este é um e-mail falso.

Vc não acha curioso que o presidente Collins tenha o hábito (reconhecido em investigação do Conselho) de usar e-mails falsos e que o nome utilizado nesse endereço de e-mail que te ameaça é justamente de um inimigo do presidente e do vice-presidente (Vinícius _____)???? (Underberg é o nome de uma bebida brasileira. Qualquer pessoa pode ter feito esse e-mail para te manipular contra as pessoas que querem restabelecer a verdade na Colina.

Acorda! Você está sendo usado!

[...]

Já te disse: eu tenho provas contra teus amigos. E eles têm o quê contra mim???!!!

Celso


Como entender isso? Este "Vinícius" é o vice-presidente, ou um inimigo do vice-presidente? O texto é ámbiguo, mal escrito: talvez o Capitão se excedeu no grogue, ou no Underberg. Não sabemos do site da Colina que não publica os nomes dos diretores, e com a renúncia coletiva do Conselho Fiscal em agosto, não há como saber quem é vice-presidente agora.

Temos também o email que ameaça Eduardo. Vamos ver:

De: Vinicius Underberger <undervini@ig.com.br>
Para: eduarberger
Enviado: sábado, 19 de enero de 2013 21:21
Asunto: Cabana na Colina

Olá "amigo" Eduardo,
Pelo que vimos, vc está apoiando este Conselho Deliberativo do Clube, que está agindo de maneira inescrupulosa, autoritória e prepotentemente, que estão distruindo a Colina do Sol.

Já que vc está brigando sem escrúpulos, brigaremos ainda mais, pois nossos contatos na Argentina qurem saber se você tem declarado para AFIP, seus patrimonios no Brasil ((título patrimonial e cabana)?
Soubemos, por nossos contatos, que você não tem nada declarado, por isso pedimos que se voce quiseres continuar brigando, defendendo esta corja, vamos a informar para AFIP de Argentina, com documentos que comprvam seus patrimonios na Colina.

Espramos que você queira reflexionar, para deixar a Colina em paz e voltar a crescer.

Esperamos sua compreenssão e resposta.

Muito obrigado

A ortografia é péssima (no caso de cartas anônimas, não empregamos o corretor ortográfico no texto, nem escondemos o endereço eletrônico), mas a ameaça é claro: que Eduardo será dedurado para o fisco argentino. É chantagem, mas talvez não legalmente, pois é vazio: nem o "título patrimonial" nem a cabana tenham valor real. São mais como souveniers: o desfruto das vantagens que supostamente garantem, é totalmente dependente nos humores da corja. Assim talvez seria difícil conseguir um mandato da Justiça para que IG fornece relatos dos acessos a esta conta de email.

A carta anônima veio mesmo de "Vinícius"? E quem é "Vinícius"? As listas que tenho de 2009 dos Títulos Patrimoniais e dos Concessões Residenciais, não listam nenhum "Vinícius". O Capitão oferece um sobrenome, que não reproduzo aqui, porque como posso dizer, "Celso Rossi é um fonte confiável"?

Pórem, busquei com Google o nome e sobrenome sugeridos pelo Celso, e encontrei um advogado em Porto Alegre. Se houver atualmente um "Dr. Vinícius" na Colina, pode ser que é esta pessoa. Chamou atenção logo no começo dos resultados um processo em que o advogado Vinícius aparece não como advogado do parte, mas como o próprio parte. Processou alguém por honorários, e a pessoa processada, ganhou no TJ-RS, nos "embargos à execução".

Mas uma vez: estamos falando talvez de três pessoas diferentes. Uma é o pseudônimo "Vinicius Underberger" que escreveu a carta ameaçando dedurar Eduardo; uma é o Vinícius que Celso disse é ou o vice-presidente da Colina, ou inimigo do vice-presidente e presidente; uma é um Dr. Vinícius de Porto Alegre. Atrás destes três nomes há três pessoas, ou duas, ou uma? Não tenho como dizer.

Reproduzo parte da acórdão em que aparece o nome de Dr. Vinícius. Uma sentença judicial costuma ter o "relatório", em que o juiz simplesmente relata os incidentes do processo, inclusive o que os partes alegaram (e assim este parte pode incluir coisas completamente contraditórios), e a decisão do juiz. Começamos com parte do relatório:

JANILTON _____ opôs embargos à execução que lhe move VINÍCIUS _____, processo nº 001/109.0204xxx-x, partes qualificadas nos autos.

Alega, em síntese, que o título em execução não tem validade jurídica, porquanto firmado sob intensa coação. Ademais disso, afirma que os serviços contidos no contrato de prestação de serviços advocatícios não foram prestados, razão pela qual, os honorários não podem ser exigidos. Esclarece que trabalhava como vendedor da Empresa LICIFARMA, cujo proprietário é o embargante Luís ___, e que em 2007 a empresa recebeu a visita da polícia civil, que apreendeu documentos da referida empresa, já que estavam investigando denúncia relativa à empresa SUPERMED. O embargante foi chamado ao escritório de advocacia do embargado e lá foi assustado de forma violenta por ele, que aduziu que tanto o embargante Janilton, como o embargante Luís seriam indiciados no Inquérito Policial nº 263/07/700 e provavelmente seriam presos. O embargante, leigo no assunto, ficou apavorado, e, como o embargado era advogado da empresa LICIFARMA, assinou o contrato em execução. Ocorre que o embargante jamais foi indiciado nem processado criminalmente, tendo apenas sido inquirido como testemunha. Por conta disso, entende que o contrato não pode ser exigido, posto que não cumprido pelo embargado. Relata, ainda, que houve pagamento de R$ 13.233,11, mas como viu que não foi indiciado nem processado criminalmente, resolveu parar de pagar, porquanto não havia qualquer prestação de serviço do embargado. Sustenta, também, abusividade do valor cobrado, considerando que o embargado nada fez para merecer dita quantia. Argumenta acerca da má-fé contratual, nulidade do contrato por vício de vontade, já que se soubesse que não iria ser indiciado jamais teria contratado os serviços do embargado.

E agora, parte da decisão:

Superada a questão inicial, avanço ao mérito.

Pelo processado nos dois embargos, verifica-se que o embargado efetivamente não cumpriu o contrato ora em execução, posto que os embargantes não foram indiciados no Inquérito Policial nº 263/07/700610, e muito menos processados criminalmente em decorrência do referido inquérito.

Vislumbra-se dos autos que os embargantes foram inquiridos no respectivo inquérito na condição de testemunhas (fls. 28 e 32 do processo nº 109.0315077-1).

Também se verifica da prova documental coligida que o foco da investigação procedida pela polícia civil era a empresa SUPERMED, cujos proprietários, efetivamente, chegaram a ser presos em flagrante, consoante documentos de fls. 21, 25 e 26.

Assim, vê-se que a empresa LICIFARMA não era investigada, razão pela qual não fazia sentido aos embargantes a contratação de advogado para defendê-los de algo que não estavam sendo acusados e/ou investigados.

Ainda, mesmo que a contratação fosse para acompanhar os embargantes até a Delegacia, o valor cobrado por esse serviço (R$ 42.000,00) demonstra-se excessivamente alto e exorbitante.

O embargado acompanhou o embargante Luís _____ na Delegacia de Polícia para que prestasse os esclarecimentos. Isso não se nega, até porque se encontra no termo de declarações desse. Todavia, o embargado e o embargante Luís tinham um outro contrato de prestação de serviços advocatícios para atendimento da empresa LICIFARMA, tendo o embargado, na qualidade de procurador da empresa, acompanhado o embargante Luís (fls. 47/49 do processo nº 001/109.0315073-9).

De todo modo, o embargado não comprovou que tenha cumprido o objeto do contrato que ora pretende executar, ônus que lhe competia.

Ao contrário, como já dito, não há prova de que os embargantes precisassem de defesa no inquérito policial e muito menos no processo criminal, já que não foram indiciados e nem denunciados.

Não havendo a necessidade do contrato em execução e não sendo cumprido o objeto do pacto, o título perde sua liquidez e certeza, requisitos básicos para reconhecê-lo como executável.

Temos três "Vinícius", ou dois, ou um? Se alguém da Colina souber se o "Vinícius" da Colina seja advogado, gostaria de saber, junto se for possível com a inscrição do OAB dele.

Deixo para os leitores a pergunta: o comportamento do advogado descrito na acórdão, é consistente com o do autor da carta ameaçando Eduardo?

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Suspensa no Morro da Tartaruga

Encontramos segunda-feira no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a notícia de que a execução da sentença de reintegração de posse dos Araújo  - quer dizer, o despejo da AAPP do Morro da Tartaruga - está suspensa, devido aos três embargos de terceiros dos quais escrevemos faz uns dias:

Certifico que conforme determinações dos autos 005.12.013415-7, 005.12.013413-0 e 005.12.013414-9 os presentes autos encontram-se suspensos.

Para resumir a situação, em 1988 a Federação Brasileira de Naturismo assinou um um contrato de comodato com os donos da área, comendador Aloísio Camargo de Araújo e Antônio Camargo de Araújo. A FBrN ficou com o uso de 22.260m² de terreno de frente para o mar durante cinco anos. Passado os cinco anos, a Associação de Amigos da Praia do Pinho não queriam sair, alegando que não era a FBrN e não assumiu suas obrigações.
Nestes últimos Embargos de Terceiros, vários donos de cabanas na área alegam ... não sei exatamente, mas que não sejam nem a FBrN nem a AAPP, e que queriam ficar, ou pelo menos fica usando o Morro da Tartaruga durante mais uns bons anos enquanto a Justiça imita tartaruga.
Acontece que há vários decisões indo até o STF dizendo "não". Como o Acórdão 2004.022854-6 que ratificou a sentença da juíza que negou as pretensões do "Condomínio":

Por outro, a prova testemunhal colhida, tanto aquela da fase de justificação prévia (fls. 35/39), quanto a colhida na audiência de instrução e julgamento (fls. 369/372), são seguras em demonstrar que os autores antecedem ao requerido e inclusive aos seus condôminos na posse daquela área. As contradições apontadas na contestação, em específico no aditamento, não repercutem contra a demonstração fática de que os autores são anteriores possuidores da área esbulhada. A permissão para os condôminos em edificarem suas cabanas para veranear e passar os finais de semana, não supre os direitos possessórios, eis que os condôminos ingressaram na área em decorrência do regime de comodato que os autores celebraram com a FBN.

Mudança de advogados

O site exibe como advogado dos Araújo não mais o Dr. Diogo Nicolau Pítsica, mas três jovens que tiraram suas carteiras do OAB nos últimas meses. Causa estranheza e análise futebolística: "não se mexe em time que está ganhando", especialmente "nesta altura do campeonato".
Mas umas telefonemas desvendem o mistério: as jovens são simplesmente as integrantes mais novas do time do escritório de Dr. Pítsica, com quem o caso continua.
Mas no outro lado do campo, a situação é diversa. Uma das confusões das quais a AAPP está tentando tirar proveito, prolongando sua ocupação do Morro da Tartaruga, é a suposta compra do domínio do morro pelo sr. Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Em julho sr. Marcelo perdeu seu artilheiro, quer dizer, advogado: renunciou. Conforme o movimento do processo 2010.038400-0:
  1. Defiro a renúncia, eis que acompanhada de prova inequívoca da notificação do outorgante, na forma do art. 45, do CPC.
  2. Intimem-se, pessoalmente os autores da presente
Há vários motivos que poderiam levar um advogado a renunciar um caso. Melhor não especular para não errar. Mas podemos ter certeza de que o advogado não renunciou porque ele viu o cliente na iminência de ganhar uma causa que valeria uma fortuna.

O fim chegará

Os Araújo exigem na Justiça a devolução do seu morro faz quinze anos. A AAPP pode achar que poderia continuar assim, mas isso relembra o homem que se jogou do Empire State Building quando passava o décimo andar falou, "Até agora tudo bem!".
O fim chegará. E o Oficial de Justiça com o ordem de despejo, também.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Três embargos de terceiros

Despacho outros 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Determino a suspensão da ação de execução n 005.02.015328-1/003. 3. Diante da suspensão acima referida, fica prejudicada a análise do pleito liminar de manutenção de posse formulado pelo embargante na exordial, haja vista que sequer houve a angularização processual dos autos executórios. 4. Citem-se os embargados para contestar, querendo, em 10 (dez) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. 5. Certifique-se nos autos em apenso a suspensão da execução. 6. Apense-se o presente feito aos autos de n 005.02.015328-1/003.Publicamos sábado o despacho determinando a desocupação voluntário da área esbulhada pela Associação de Amigos da Praia do Pinho. Uma busca posterior pelo nome de Antônio Camargo de Araújo encontrou três Embargos de Terceiro do mesmo dia, suspendendo a desocupação, sob números 005.12.013415-7 em nome de Nelson da Silva Oliveira  conforme ao lado;  também 005.12.013413-0
sob o nome de Maria Christina Braga Cestari Canto; e 005.12.013414-9   de Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques.

Os três processos foram protocolados na mesma hora (os números são sequencias) pelo mesmo advogado, Juvenal Campos de Azevedo Canto. Todos listam como embargados os Araújo e também a AAPP.


O que significa? Precisamos entender o que são embargos de terceiro; quanto tempo vai esticar o despejo; que chance tem de um ganho definitivo; quanto custa e quem pague.

Embargos de terceiro são um pedido de uma terceira pessoa, que não faz parte da ação, para entrar num processo que terá um efeito que lhe afeita.

Na Colina do Sol, quando a Sucessão de Gilberto penhorou as terras para satisfazer a dívida da Naturis, tando o Clube Naturista Colina do Sol quanto Fritz Louderback entraram com embargos de terceiro. Fritz perdeu porque, devido ao confusão feito pelo Celso Rossi sobre as terras, não tinha como comprovar que sua casa ficava mesmo na área penhorada. O Clube Naturista Colina do Sol perdeu porque não era uma "terceiro", era o dono de 90% da Naturis, e a 1ª Vara de Taquara está agora investigando a falência fraudulenta.

Não estou em Praia do Pinho, e não tenho acesso aos autos. Presumo que os quatro embargantes são pessoas com cabanas no Morro da Tartaruga, e sua pretensão é a mesma que Fritz tinha: manter a posse da casa pelo qual pagaram.

Qual é a chance de ganho de causa? Os Araujo já ganharam a reintegração de posse no Tribunal de Justiça. Mas há ganhos e ganhos. Há situações em que ambos os partes agiram de boa fé, e quando há benfeitorias, a Justiça mande que o dono, retomado posse, pague pelo que o despejado fez. Mas aqui, não é o caso.

faz quatro meses comentamos a sentença do Tribunal da Justiça dando reintegração de posse aos Araújo.  Vale repetir as palavras dos Embargos de Declaração:

Não se verifica, assim, qualquer contradição a ser suprida, que justifique o pronunciamento deste Pretório.
Data venia, a ora recorrente almeja rediscutir a matéria vencida, por não concordar com o resultado do julgamento da possessória, o qual lhe foi desfavorável. A pretensão, contudo, mostra-se descabida, até mesmo sob a égide do requestionamento.
E vale lembra que o Tribunal de Justiça enxergou a posse da AAPP como esbulho, e negou qualquer indenização para os benfeitorias.

A figura Marcelo

Houve um outro que disse que era o verdadeiro dono do Morro da Tartaruga, um tal de Marcelo Antônio de Queiróz Urban, que afirmou ter comprado dos herdeiros de um Bibiano. Sr. Marcelo perdeu. Apelou, e a apelação 2010.038400-0 está hoje dia 01 de outubro de 2012 com a relatora Desembargadora Denise Volpato.

 Vale a pena ver a sentença da juíza da primeira instância:

O depoimento pessoal do requerido Marcelo (fl. 316) deixou claro que ele muito pouco sabia sobre os limites territoriais e o contexto histórico do imóvel que acabara de adquirir, situação que causa perplexidade, pois se trata de área de significativa proporção, bem localizada e de notório valor econômico.

Sublinhe-se que o demandado afirmou que não sabia se a sede da Federação de Naturistas localizava-se em seu terreno ou em outro, somente vindo a descobrir acerca da existência de construções de naturistas na área de seu terreno após a sua aquisição, e disse que "não sabe se os herdeiros de Bibiano, de quem comprou o imóvel, exerciam a posse no local (...)". (Fl. 316).

Aduziu, ainda, que "sabe que seus advogados fizeram uma reunião com as pessoas que detinham casas construídas em seu terreno, mas não sabe qual foi o resultado". (Fl. 316).

Ora, além de pouco crível, a afirmação em tela denota completo descaso em relação ao bem, pois integra a lógica natural que ao adquirir um imóvel e descobrir que nele existem terceiros possuidores o proprietário se interesse em resolver o impasse o quanto antes, o que não se verificou na espécie, já que o réu aparentemente nem se preocupou em indagar seus advogados sobre o desfecho da reunião que teriam realizado com a associação de naturistas, determinante para o futuro de suas terras.

Anote-se que em momento algum o demandado se preocupou em comprovar a posse antiga mantida pelos proprietários que o antecederam - herdeiros de Bibiano Manoel Venâncio e Isabel Francisco -, e a posse que o réu alega exercer está fulcrada, basicamente, na contratação de vigia para cuidar do local, o que teria ocorrido somente com a compra do imóvel, a partir de 12/12/02, quando a parte autora já demonstrava inúmeros indícios de que mantinha posse precedente naquela área.

"Perplexidade", "pouco crível", "completo descaso", e o que a Mma. Juíza Marisa Cardoso de Medeiros viu em 2010. Será que o Tribunal de Justiça vai entender de outra forma? Será que a juíza vai entender estes Embargos de Terceiros de outra forma?

Posse e domínio

A lei de terra é complicada no Brasil, existindo não somente o conceito de domínio - quem é o dono legítimo da terra pelos registros do cartório - e de posse, quem em efeito use e controla a terra. Mas igualmente existe também nomes distintas para grileiros, que tentam roubar terras como papeis falsas, e posseiros, que tentam simplesmente de apoderar de algo que pertence ao alheio.

O pleito de sr. Marcelo não é baseado no posse do Morro da Tartaruga, mas da suposto domínio. Disse que tem papeis, que remetem ao supostos donos de mais de 30 anos atrás, quando as terras eram de pouco valor. Os papeis são legítimos ou frios? Os Araújo afirmam que "Quanto ao mérito, esclareceu que o título que deu origem à propriedade do autor Marcelo é forjado, fruto de fraudes perpetradas por falsários e funcionários do antigo e já extinto IRASC – Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina." É assunto para a Justiça resolver. Mas eu não apostaria que o pleito de Marcelo manterá a AAPP lá em cima do morro.

Quanto tempo estes processos vão atrasar o despejo?

Três processos distintos, como três autores, e três julgamentos distintos, devem atrasar bastante a volta dos Araújo para as terras do seu pai, não deve?

Talvez nem tanto.

Nos três casos, a juíza mandou apensar os processo ao processo de reintegração de posse. Quer dizer, estão todos reunidos.

E é a mesma juíza, que dá uma certa velocidade.

Ainda, olhando os três processos, vale notar que no processo 15 foi pago guia 1287099-44 no valor de 2.652,90; no caso 13 foi guia n 1287101-01 no valor de 2.652,90; e no caso 14 foi guia 1287100-12 no valor de 2.252,90.

Porque a diferença de R$400,00? Um erro de digitação? Ou uma tentativa de criar uma disputa mesquinha que poderia ser arrastada durante meses?

Vale notar que uma das prioridades atuais do judiciário e aumentar a velocidade de processos. O uso da Justiça como de fosse a Demora já não é tão tolerado como antigamente. A situação das terras do Morro da Tartaruga já foi julgado vários vezes; a presença da AAPP lá 17 anos depois que sua comodato venceu, foi julgado abusivo. Nem os Araújo, nem a Justiça, devem tolerar eternamente as tentativas da AAPP de ficar sem pagar.

Os custos dos embargos

Na Justiça brasileira, quem perde, paga. No caso de embargos de terceiro, quem paga os honorário de sucumbência, uns 10% do valor da causa, é quem perde: que no caso, seria ou os Araújo (pouco provável) ou a AAPP.

No caso de Naturis/Sucessão de Gilberto, os honorários para os embargos de terceiros era de uns R$23 mil. Fritz Louderback tinha conseguido o benefício da Justiça gratuita. Porém a lei não providencia isso para pessoa jurídica, e Naturis ficou devendo R$23 mil por causa dos Embargos de Terceiro do CNCS.

No caso do Morro da Tartaruga, os custos inicias geralmente são de 1%, se não me engano. O valor dos honorário de sucumbência, então, deve ser mais ou menos R$26 mil. Por cada um dos três Embargos de Terceiros.

Caso a AAPP perder a ação - e ao que parece, já perdeu - arcará com quase R$80 mil de honorários referente aos três Embargos de Terceiros. Pode ser que a juíza arbitrar para menos, ou para mais. Sendo que a Associação não dever ter nenhum ativo, além dos benfeitorias que perderá sem direito a indenização, entre fechar as portas como dono de nada, e como devedor de muito, não sei de haveria muita diferença. Não sei se os diretores ou sócios ficariam como responsáveis pela dívida.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

13/09/12 Incidente Processual Instaurado

Dados do Processo

Processo:
005.02.015328-1/00003
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença
Área: Cível
Assunto:
Liquidação / Cumprimento / Execução
Distribuição:
Sorteio - 28/05/2002 às 17:12
1 Vara Cível - Balneário Camboriú
Exibindo todas as partes.  
Partes do Processo
Autor:  Antônio Camargo de Araújo
Advogado(a): Diogo Nicolau Pítsica 
Autora:  Karla Lenzi de Araújo
Advogado(a): Nicolau Apostolo Pítsica 
Réu:  Associação Amigos da Praia do Pinho Carlos Galz e outros Marcos Mazudek Mário Schiochet
Exibindo todas as movimentações.   
Movimentações
Data Movimento



13/09/2012 Concluso para despacho
13/09/2012 Aguardando envio para o Juiz
13/09/2012 Certidão emitida
Abertura de Volume
13/09/2012 Certidão emitida
Encerramento de Volume
13/09/2012 Certidão emitida
Abertura de Volume
13/09/2012 Certidão emitida
Encerramento de Volume
13/09/2012 Recebimento
13/09/2012 Incidente Processual instaurado