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terça-feira, 21 de abril de 2015

A censura é nossa!

Traduzimos o protesto do ministro de cultura, Juca Ferreira, contra a censura pela Facebook de uma foto de um casal de índios Botocudos, com os seis da mulher a mostra. Depois, Facebook reverteu a censura, e G1 relembrou a reação do ministro:

"Se os índios não podem aparecer como são, o recado que fica é que precisam se travestir de não-indígenas para serem reconhecidos. Isso é de uma crueldade sem fim", disse nesta sexta o ministro da Cultura.

Aplaudamos a postura anti-censura do ministro. A postura física também: deu entrevista em frente à foto da Botucada, em contraste do ex-ministro de Justiça americano, John Ashcroft, que comprou cortinas para encobrir uma estátua com o seio amostra no ministério.

Censura histórica

Porém, não é tão simples. A fotografia foi postada para chamar atenção ao arquivo de fotografias históricas do Instituto Moreira Salles. Indo para o arquivo, encontramos o seguinte imagem:

Ou a foto explica o declino na população botucuda - falta de genitália - ou o ministro está defendendo de censura, um arquivo que já foi censurado. Quem duvidar que a censura vem de longa data pode examinar o scan em resolução maior na Biblioteca Nacional - examinação da legenda escrita em caneta, confirma que trata da mesma imagem física.

Censura moderna

Enquanto o ministro defende o Internet do perigo externo da censura de Facebook, estamos vulneráveis à censura doméstico. Encontramos no Jornal Olho Nu de março, esta foto:

É a mesma hipótese dos Botucutos: ou os jovens sofrem de deficiência física, ou a foto sofreu censura. O Jornal Olho Nu não costuma censurar fotos naturistas, de quem quer que seja. A lei brasileira não proíbe, e a publicação de tais fotos pela "grande imprensa" é corriqueira, como já mostramos diversas vezes, como aqui.

Que o ministro enfrenta Facebook é ótimo. Porém, o que adianta a defesa contra a censura de corporações estrangeiras, quando a censura é imposta no Brasil mesmo, pelo poder publico (ou o medo dele) dos grotões do país?

Atrás da censura

Porque esta vez, censura? É que as fotos foram tiradas na Colina do Sol, que fica no reino de Taquara. A Colina do Sol assinou um Termo de Ajuste de Conduto (TAC) com o Ministério Público de Taquara. A íntegra do TAC está no link. O essencial é:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus.

O que significa isso, e o que tem a ver com a foto?

Lidando com censura, conceito importante é o "chilling effect", efeito esfriador. Quando não há uma definição claro do que é permitido e o que é proibido, e os efeitos de ultrapassar a linha são draconianos, pessoas prudentes ficam longe da linha. Não havendo nada perto da linha, esta tende a ser empurrada, para restringir mais ainda.

Direito e informática

O TAC entre o Ministério Publico de Taquara é claro? Longe disso. Veremos abaixo umas das confusões - não em o que deveria ser (assunto para outra hora) mas na tentativa de simplesmente entender o que está escrito num documento de poucas folhas.

Não sou advogado, mas sou programador de computadores, dos bons e antigos. Mais difícil do que instruir o computador do que deve fazer, é entender que merda o cliente está tentando dizer, que muitas vezes nem ele entende bem.

O TAC parece uma primeira minuta de especificação, feito pelo cliente (nenhum programador de nível escreveria uma coisa destas). Refiro meus leitores ao link acima, para conferir CLÁUSULA QUARTA, sem erros por ser inexistente, ainda que consta uma CLÁUSULA QUINTA.

Em vez de interpretar o documento, vou listar uma das perguntas que ele levanta, no contexto da foto censurada.

  1. O TAC proíbe "... permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus". Quer dizer, permitir imagens é proibido pelo TAC, ainda que não fossem divulgadas.
    A Colina do Sol permitiu imagens de crianças nuas?
    Claro que sim. As imagens publicas são censuradas, mas foram feitas sem a censura. Então o TAC for violada.
  2. Conforme os preliminares do TAC, seu propósito é evitar vexames:

    Considerando que configura crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (artigo 232 do ECA) ...

    Porém, quando adultos querem evitar que ficassem conhecidos como naturistas, para evitar vexames, Jornal Olho Nu e outros sites naturistas borram suas caras. As crianças nas fotos podem ser facilmente reconhecidas por colegas e amigos.
    Este borramento evitaria aborrecimentos, evite vexame ou constrangimento?
  3. O TAC estipula multa para violações:

    CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento da obrigação ajustada na CLÁUSULA PRIMEIRA sujeitará o compromitente responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por criança ou adolescente que tiver sua imagem divulgada, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

    Mas, ainda que CLÁUSULA PRIMEIRA proibe permitir ou divulgar imagens, a multa é somente para divulgar imagens - será que a proibição de permitir imagens fica sem dentes?
  4. O cálculo da multa não está claro. Se for R$ 10.000,00 por criança, depois da primeira multa, tá na faixa. Presuma-se que a pretensão é outra. Na foto acima, aparecem cinco (05) meninos. Uma olhada rápida na página sugere que um total de sete crianças nuas aparecem em uns 13 imagens - vamos por, contando cabeças, um total de umas 30 aparições: uma criança poderia estar em 5 imagens, outro em 2, etc. A multa então seria:
    1. R$ 70.000,00 - sete crianças fotografadas;
    2. R$ 130.000,00 - treze fotos de crianças nuas;
    3. R$ 300.000,00 - trinta instâncias de crianças nuas aparecendo em fotos; ou
    4. R$ Zero - o Ministério Publico vai fechar os olhos.

sábado, 13 de outubro de 2012

Renuncia na Colina do Sol

O Conselho Fiscal do Clube Naturista Colina do Sol entregou sua renúncia coletiva em agosto. Em qualquer organização, a renúncia de um Conselho Fiscal, que tem o papel de fiscalizar a regularidade dos atos da Associação e dos interesses de todos os sócios, especialmente dos minoritários, é motivo de preocupação.

No caso do CNCS, há agravantes. Primeiro, a opacidade quase 100% dos atos do clube. Por exemplo, foram preparado "balanços" do clube nos últimos dois anos, só que não foram divulgados para os sócios. Segundo, houve boatos (de novo, os acontecimentos societários não são comunicados aos todos os sócios) de uma Assembleia Extraordinário no dia 30 de setembro, com o propósito de destituir o atual presidente, Sr. Colin Collins, e alterar o estatuto. Terceiro, o Ministério Público acabou de se manifestar sobre o caso da falência da Naturis, da qual CNCS é o dono de 90% das ações. A falência foi revogado a pedido do MP, na lógica de que se não houver falência, não haveria como abrir processo criminal por falência fraudulento. Quarto, a notícia é que os suplentes assumirem, com sr. Etacir Manske como coordenador. Presidente na gestão anterior tinha sido rejeitado para assumir qualquer papel no atual. Quinto, há o roubo das árvores.

Antes de entrar nos detalhes dos agravantes, a renuncia:

"Conforme reunião deste Conselho Fiscal na data de hoje [23/08/2012], comunicamos, que estamos pedindo demissão, por unanimidade deste conselho, devida a decisões tomadas do Conselho Deliberativa, as quais não compactuamos."

Promessa de transparência, não cumprida

Publicamos a "Manifestação Progamática" da chapa que incluiu estes três candidatos vencedores da eleição para Conselheiro Fiscal. Entre os pontos da programa:
  • Transparência na gestão – além de reuniões abertas e de atas e registros que devem chegar aos sócios interessados em acompanhar as decisões dos Conselhos, é importante diversificar e ampliar os meios de comunicação e de integração com os sócios da Colina do Sol e com as pessoas adeptas do Naturismo em geral.

As Atas o os balanços supostamente produzidos, não chegam aos sócios cujos emails são cadastrados e conhecidos da secretaria. Nisso, a programa falhou. Até nesta missiva de demissão, onde os (ex-)conselheiros teriam liberdade total para de manifestarem, não esclarece: " ...devida a decisões tomadas do Conselho Deliberativa, as quais não compactuamos."  Quais decisões? Tomados quando? Com que efeito?

Boatos de Assembleia Extraordinária

Ouvi boatos de houve uma Assembleia Extraordinária no dia 30 de setembro. Não digo que a Assembleia foi "convocada", pois não foi: não notificaram os sócios. O boato disse que houve proposta de destituir o Conselho, de fazer um estatuto novo, etc. e tal. Propostas vencidas, e se foram vencedoras, seria sem efeito, dado a falta de notificação para os sócios.

Gostaria de repassar a convocação e a Ata para os sócios e outros interessados, mas não os recebi. Se alguém tiver, mande, e prometo guardar o sigilo de fonte.

A Falência de Naturis

Já informamos (faz mais de três anos!) no outro blog da acusação de concilium fraudis feito pelo Ministério Publico, e repetido pelo juiz federal do Fórum Trabalhista de Taquara.

A falência foi revogada, como era preciso para configurar o crime de falência fraudulenta. Os livros da Naturis foram requeridos pela Justiça. As contas foram examinadas pelo síndico da massa falida Dr. Roberto Hahn, e depois pelo Ministério Público. Chegou de volta no cartório dia 9, terça-feira passada.

O que o síndico e o promotor recomendaram? A resposta está no cartório da 1ª Vara de Taquara.

O inidôneo Sr. Manske

Já documentamos como Etacir Manske, devendo dinheiro para Fritz Louderback, fez declarações que ajudaram o colocar na cadeia, e na mesma semana que seu credor foi preso, parou de pagar a dívida.
Já falamos também da sua falta de qualificação para um cargo diretiva, muito menos no Conselho Fiscal.

Os sócios da Colina do Sol na última eleição reprovaram sr. Manske para qualquer cargo, fato extraordinário para quem estava exercitando a presidência do condomínio. Pelos motivos que alinhamos, ou por outros que não conheço, não queria este senhor na administração. E agora, ele está de volta.

A rouba dos árvores em 2009

Árvores roubadas, 2009
Em 2008, logo depois da prisão de Fritz Louderback e Dr. André Herdy e de suas mulheres, a Colina fechou a portão secundário, antigo portão principal, que cortava o Beco de Araújo no lado nordeste da Colina do Sol. A alegação era "segurança", mas uma vez que os sócios não transitavam mais pela estrada, foram cortados os eucaliptos maduros do dedo de terreno que aponta para o norte (a antigo parcela de Vendelino, Registro 9854, para quem acompanhou o mistério das terras.)

Mais árvores roubadas em 2009
As árvores tem valor. Sr. Darci, que comprou as terras no morro e plantou os eucaliptos, fez com o propósito de abastecer a olaria de um genro em Campo Bom. Enquanto o dedo para o norte comporta uma centena ou mais de "concessões residenciais" na "mapa de venda" de Celso Rossi, na realidade a estrada e os lotes somente existem em papel.

Era arborizado. Não é mais. As árvores não eram nobres nem nativos, mas o parque aqui perto de casa também tem um bosque de eucaliptos. Mais árvores podem ser plantadas, e em mais duas décadas, podem crescer. Mas o lugar não serve para uns bons anos para cabanas de veraneio.   

Onde foi o dinheiro das árvores cortadas em 2009? Não apareceu nas contas da Colina do Sol, da administração que tinha como presidente Etacir Manske, e como vice-presidente, João Olavo Roses. Foi parar na bolsa de alguém.

A devastação da cobertura dos eucaliptos.

O motivo da Assembleia Extraordinário do dia 30 de setembro, conforme fui informado, foi a devastação geral da cobertura de eucaliptos na Colina do Sol inteiro, menos na área do camping. A informação que recebi é de que a madeira valia era entre R$230 mil e R$300 mil. Eu fiz a estimativa de que antes do primeiro roubo, pelas fotos de Google Earth, a madeira valia R$400 mil, e o que sobrou depois do roubo de 2009 valia R$100 mil. Mas eu não pudia investigar no próprio terreno. A estimativa de R$230 a R$300 mil é razoável. 

O dinheiro não foi parar nas contas do CNCS. Sumiu, fui informado, que nem em 2009.

É uma quantidade expressiva. As terras da Colina do Sol, quando fiz o due diligence linkado acima, valiam uns R$340 mil como terra nua. O roubo foi de dois terços deste valor.

A conta é tua? E as árvores?

Uma das nossa temas recorrente aqui é: a conta é tua? Celso Rossi "doou" as terras para o Clube Naturista Colina do Sol, em troca de "títulos" e "concessões", que depois vendeu para uma boa grana,. Ele assegurou que não tinha nenhuma dívida que onerava as terras. Tinha, e aos montes.

Quando o julgamento devido aos Herdeiros de Gilberto foi pago, os sócios do CNCS pagaram R$25.225,40 da dívida de Celso Rossi, e pagaram uns R$8.500 de outra reclamação trabalhista.

Era uma dívida de Celso Luiz Rossi e da sua antiga mulher, Paula Fernanda Andreazza. Mas R$33.725,40 saiu das bolsas dos "sócios que pagam", para quitar a dívida.

Agora, as árvores são o patrimônio comum dos sócios da Colina do Sol. Foram roubados, e R$230 mil, pelo menos, não foi para o cofres do clube, mas para a bolsa de alguém.

Já falamos que dos "sócios que pagam" na Colina do Sol, e os "sócios que recebem". Se há dinheiro para pagar, é dos patos. Para receber, é privativo dos sócios classe especial.

Umas das árvores, as da parcela 2025, não pertencem aos sócios. Pertencem ao Banco BRDES. Alguém assinou como "depositário fiel", e é pessoalmente responsável pelo roubo do patrimônio. Só há duas maneiras de ir para a cadeia por assuntos não criminais no Brasil: devendo pensão alimentar - e como depositário infiel. Por uns dos terrenos, quem assinou era João Olavo Roses. Outro era Celso Rossi. Quem assinou para o terreno do registro 2025? Os papeis estão por aqui, mas estou com preguiça de verificar. E não sou eu quem vai perder sono sobre a questão.

O que fazer?

A corja da Colina do Sol ou tem os sócios muito bem treinados, ou colocou muito medo neles. Afinal, Fritz Louderback reclamou, e o que aconteceu com ele? Dr. André Herdy reclamou quando ele foi ameaçado pelo João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca", com arma na mão e o que aconteceu com Dr. André? Wayne foi investigar o fraude do que ele foi vítima, e Colin Collins está morando na sua casa, e Celso Rossi no hotel que o dinheiro de Wayne construiu. Sirineu assinou reclamação contra Tuca, foi banido da Colina, e apresentado com uma conta enorme que as regras internas proíbem, supostamente para pagar a "segurança" que manteve ele e sua família fora da Colina.

Os "colineiros" sabem o que acontece com quem discorda da corja.

Pessoal, quando a diretoria do condomínio rouba R$230 mil, não se faz assembleia, nem renúncia coletiva. Há um procedimento próprio por isso, e chama-se de "Boletim de Ocorrência Policial". Depois, prestem queixa no Ministério Público.


Gente, é muito simples. Vocês foram roubados. Então chamem a polícia para prender os ladrões.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Inquérito Civil Público Federal


Do Diário da União, segunda-feira 05 de setembro de 2011, Seção 1, página 180:

PORTARIA No- 322, DE 13 DE ABRIL DE 2011
Procedimento Administrativo nº
133000004028/2003-71 CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art 8º, § 1º, da Lei nº 7347/85 c/c art 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art 129, III da Constituição Federal e do art 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO que a Lei nº 6938/81 estabelece, no seu art 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivoa preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público aser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; ()";
CONSIDERANDO a existência de Procedimento Administrativo nº 133000004028/2003-71 versando sobre implantação de projeto naturista na Praia de Pedras Altas, em Palhoça/SC, bem como o tempo decorrido desde sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos
Para tanto, determino:
  1. a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,com a seguinte ementa: Meio Ambiente Implantação de projeto naturista Praia de Pedras Altas Palhoça/SC Risco de Privatização da Praia ;
  2. a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,solicitando a devida publicação;
  3. após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências

WALMOR ALVES MOREIRA


 

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Ajuste de Conduta: Fotos de Crianças e Adolescentes

Podemos fotografar e publicar em blogs e sites fotos de crianças e adolescentes? Essa é um a questão para advogados e a devida orientação da FBrN para toda comunidade naturista.

A FBrN deveria ter vários pareceres de advogados, um acervo de jurisprudência e ajustes de conduta, para orientar a comunidade. Outro aspecto é que em caso de necessidade de uma associação ou naturista numa causa na justiça, já teria pareceres sobre varias questões para auxiliar e embasar uma ação. O objetivo é preventivo. Já pensou no constrangimento de sofrer um processo por um ato que aparentemente não é ilegal, o qual na realidade é ilegal.

Como uma ajuda nessa prevenção e orientação, abaixo um ajuste de conduta assinado pelo Clube Naturista Colina do Sol e o Ministério Publico do Rio Grande do Sul sobre fotos de crianças e adolescentes, onde assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus.







ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA

 

 

No dia 8 de março de 2005, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Promotora de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude da Comarca de Taquara, Lisiane Messerschmidt Rubin, e CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL, CNPJ n° 02.808.318/0001-29, na pessoa de seus representantes legais,Sr. Colin Peter Collins e Sr. Etacyr Manske, doravante denominado compromitente, os quais celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Procedimento Administrativo n.° 03/2004, nos seguintes termos:

Considerando as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 40, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando o disposto no artigo 50 da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que veda qualquer forma de discriminação, negligência, violência, exploração, crueldade e opressão da criança e do adolescente, prevendo a punição por qualquer atentado aos seus direitos fundamentais;

Considerando que o artigo 15 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;

Considerando que o artigo 17 da Lei n.o 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;

Considerando que configura crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância avexame ou a constrangimento (artigo 232 do ECA), assim como produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica ou vexatória (artigo 240 do ECA) e, ainda, apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo241 do ECA);

Considerando que a divulgação e comercialização de imagens de crianças e adolescentes nus, sem autorização expressa dos seus responsáveis legais importa em exploração da imagem infantil, além de grave violação ao direito à dignidade e ao respeito à integridade moral (aí compreendida a imagem do ser em formação) e, uma vez configurado o vexame ou caráter pornográfico, há a incidência nos crimes previstos nos artigos 232, 240 e 241 do ECA);

Considerando, ainda, que o artigo 50, X, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Considerando, enfim, a constatação de que, em janeiro de 2000, foram realizadas fotografias e um filme com crianças e adolescentes nus no Centro Naturista Colina do Sol, cujas imagens foram autorizadas pelo compromitente e divulgadas em revistas, jornais, vídeos e DVDS, inclusive comercializados pela internet;

Resolveram celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e arts. 201, V, e 224, ambos da Lei n.°8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes CLÁUSULAs:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromitente assume a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de permitir e/ou divulgar ou comercializar imagens de crianças e adolescentes nus.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento da obrigação ajustada na CLÁUSULA PRIMEIRA sujeitará o compromitente responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por criança ou adolescente que tiver sua imagem divulgada, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA: O valor correspondente à multa será revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA SEXTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 50, §6°, da Lei nº 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

Compromitente:
CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL



Ministério Públic
Lisiane Messerschrm Rubin