sábado, 25 de outubro de 2014

O Analista do Bagé desvenda o sonho de naturismo

Chegou aqui que anos atrás, o celebrado Analista do Bagé concedeu entrevista ao Coojornal, antigo jornal da Cooperativa dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Ele tocou no sonho de naturismo:

Coojornal: Se um paciente sonha freqüentemente que está correndo nu, com guirlandas de flores nos cabelos, as faces rosadas e um relatório da Farsul debaixo do braço, qual é a terapia indicada?

Analista do Bagé: O sonho é fácil de interpretar. O índio velho obviamente se identifica com as classes produtoras gaúchas, que não param de levar. Enquanto for só sonho, está especial. No dia em que ele me aparecer assim no consultório, dou-lhe um tranco de virá cadeira.

Outra resposta na mesma entrevista, me lembra do que eu percebi na Praia de Tambaba, num empreendimento no Beco de Araújo que roubou muita da freguesia do Colina do Sol:

Coojornal: Qual a importância do barranco na formação do psiquismo do gaúcho?

Analista do Bagé: É importante barbaridade. Lá na fronteira se diz que nem toda mulher é vaca, mas toda vaca é mulher. Quando me vem paciente com histórias que o stress não deixa ele trepar, ou a mulher é dominadora ou ele acha sexo mais nojento que mocotó de ontem, eu diagnostico na paleta: "Esse não barranqueou." Não há coisa mais linda que uma barranqueada a céu aberto. Desenvolve o membro e o amor à natureza. E se o vivente me diz que na terra dele não tinha barranco, repico em cima: "E, não tinha formigueiro?" Não tem desculpa. Quando eu era guri, ia pro campo de banquinho.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Tambaba Beach to host 7th Naturist Surf Open

September 3, 2014

This Saturday and Sunday, Sept. 6-7, the 7th edition of the 'Tambaba Naturist Surf Open' takes place at Tambaba Beach in the town of Conde, on the southern coast of the state of Paraíba, Brazil. The competition, which has the support of the state government, was conceived by Movimento NU (Naturists United Movement), with the purpose of using sports to spread the naturist philosophy of freedom, harmony and respect for nature. The Open was created during the 31st International Congress of Naturism.

According to event general coordinator Carlos Santiago, the peculiar characteristics of the 'Tambaba Naturist Surf Open' make it the world's biggest naturist surfing championship. "It's done on a naturist beach, it's on the surfing federation's official circuit and has been held for seven years straight," he said. The organizers expect more than 40 athletes from around the country to participate in this year's competition. Carlos Santiago warns that there is the possibility of a women's competition and that this year participants will defend the preservation of Tambaba/Grajaú. "The place is a true ecological sanctuary, where fauna and flora are threatened by real estate speculation," he said.

It's possible to sign up on tournament days from 9 AM to noon at the event office set up on Tambaba Beach. The registration fee is R$ 35 (US$ 16) per category, except for the 'expression session' category, included with entry to any other competition category.

In addition to the Open heats, will be parallel cultural events at local inn Arca do Bilu. The cultural events will be the responsibility of Scobá Dub, Dumatu, Camila Rocha, Dj Mauros and Geração Rasta Band

The 7th Tambaba Naturist Surf Open is a joint undertaking by stage agency Paraíba Tourism Company (PBTur), which is promoting the event in all the country's media outlets and the City of Conde, with the support of the International Naturist Federation (INF) and Brazilian Naturism (FBrN), Naturist Society of Tambaba (Sonata), Paraibana Surfing Federation (PBSurf), Paraibana Surfing Referees Association (ASPA); Commercial, Industrial and Services Association of Conde (ACIC); Costa de Conde Tourism Association (ATCC), WM Pranchas, Nordeste Independente, Plume Comunicação Visual, Tambaba Camping and Arca do Bilú Inn and Restaurant.

Schedule - 7th Tambaba Naturist Surf Open

September 6 and 7, from 9:00 AM to 12.00 Noon - Tambaba - Conde-PB.

I - Championship

Location: Naturist Sector

Saturday, Sept 6, 2014
12:30 PM to 2:00 PM - Opening.
1:15 PM to 2:00 PM - Technical Meeting.
2:15 PM to 4:00 PM - Greater Difficulty Category (Expression Session).
Sunday, Sept 7, 2014
1:00 PM to 2:00 PM - Local Category.
2:15 PM to 4:00 PM – Open Category.
4:15 PM – Awards Ceremony.

I - Parallel Programming

Locations: Arca do Bilú Restaurant and Tambaba Camping.

Saturday, Sept 6, 2014

9:00 PM to 12:00 Midnight - Reggae Show (Scobá Dub, Dumatu, Camila Rocha, Dj Mauros and Geração Rasta Band).

For more information contact Carlos Santiago +55 (83) 8874-9365

terça-feira, 15 de julho de 2014

Enquanto isso, no Morro da Tartaruga

A reintegração de posse do terreno no Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho, esbulhado pela AAPP - Associação de Amigos da Praia do Pinho, foi assunto aqui desde 2012. Depois do ordem da Justiça para que a AAPP deixasse a área, houve vários medidas na Justiça para protelar a expulsão, mas todos foram juntados, e estão na mesa do juiz para ser julgados, desde 23 de junho. Também, o STJ rejeito a apelação da AAPP no 29 de maio, e o TJSC tomou conhecimento disso ontem.

Vale notar de novo que a AAPP tem pouco ou nada a ver com a Praia do Pinho, onde o centro naturista é gerido pelo Niltinho, cuja família é dono das terras imediatamente acima da areia. Quando a AAPP seja finalmente expulso, não terá nenhum efeito para naturistas ou para turismo.

Para relembrar, a família Araujo, que cederem o uso do terreno para a FBrN, e os naturistas se recusaram de sair depois do fim do termo de 5 anos. Finalmente conseguiram a reintegração de posse em 13/09/2012. Vários dos sócios da AAPP responderem com um série de "embargos de terceiros", todos usando o mesmo advogado, que juntamos numa tabela, que repetimos abaixo com mais uma linha:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0
005.13.017503-4 02/12/2013 Cristina Maria Mendes  
005.14.601974-6 13/08/2014 Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e
Regina Célia Borges de Macedo
 

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto, Joaquim de Oliveira Neto, Cristina Maria Mendes, Carlos Alberto Borges de Macedo Júnior e Regina Célia Borges de Macedo não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda em julho de 2014.

Para todos os "Embargos de Terceiro" aparece nas movimentações a frase abaixo:

Certificado outros
Certifico que procedi o apensamento dos Embargos de Terceiro de n 005.xxxxxxxx-x ao processo de Execução de Sentença Provisória de n 005.02.017503-4/003, conforme distribuição por dependência.

Onde estão os processos? Para todos, inclusive o último, o sistema informa: "Local Físico: 23/06/2014 00:00 - Gabinete do Juiz". Apesar do tentativa do advogado de atrasar a Justiça levantando a mesma questão sete vezes, alguém percebeu e juntou tudo. E a situação do último, e então de todos, é "Concluso para despacho".

STJ

Saiu no jornal a afirmação do presidente da AAPP de que levaria o caso para a STJ. De fato fez isso, e a apelação chegou lá como o número AREsp nº 393196 / SC (2013/0302415-0).

Porém, o STJ julgou o caso em 29/05/2014, com decisão publicada em 16/06/2014. Negou a apelação da AAPP. Citando da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.196 - SC (2013/0302415-0)

[...]

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

II - Art. 927 do CPC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 412/413) concluiu da seguinte forma:

"...

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Diante do exposto, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 927 do Código de processo Civil foram devidamente preenchidos.

...

Por essas razões, comprovada a perda da posse por esbulho praticado pela requerida, deve ser julgado procedente, data maxima venia, o pleito de reintegração, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Concede-se o prazo de 15 dias, para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas dos julgados paradigma, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no presente caso.

Portanto, é manifesta a prejudicialidade da apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência da realização do devido cotejo analítico.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Vimos, ainda, que a notícia da decisão da STJ chegou no TJSC ontem:

14/07/2014 às 12:47 Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ (AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível) Protocolo: 65249 Peticionante: 393196

Suspensão

Os embargos múltiplos pediram todos uma decisão liminar. Enquanto não sou advogado, meu entender é que uma decisão liminar ficaria valendo até que uma apelação seja julgada, esticando o tempo que a AAPP poderia ficar plantado em cima do terreno dos Araujo.

Porém, o juiz não deu uma liminar, em vez disso suspendeu o despejo. Uma vez que o despejo não seja mais suspenso, procede de imediato - e qualquer apelação não para isso.

Despejo a vista!

Vimos, então, que a apelação ao STJ foi negada e que o TJSC está ciente disso; que a Justiça de Balneário Camboriú enxergou os "embargos de terceiras" múltiplos como a artimanha que são; e que a manobra da suspensão em vez de liminar, permite que finalmente a Justiça seja feito, a todo vapor.