sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

"... risco eminente de reintegração de posse"

Acompanhamos o despejo da AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho do Morro da Tartaruga faz onze anos. A luta até a sentença favor dos donos, a família Araújo, durou mais de quinze anos. Os processos foram juntados como  5000389-22.2012.8.24.0005.

Uma ferramenta para atrasar o despejo foi "Embargos de Terceiro": apelações de possuidores de casas na AAPP, alegando quer eram terceiros, inocentes, que seriam prejudicados pelo despejo da associação. 

Durante a pandemia, a Justiça brasileiro suspendeu despejos, especialmente de assentamentos com várias famílias, o que a AAPP não é, mas que estatisticamente parece ser. Esta aparece no processo de seis em seis meses, no começo de junho e de dezembro, o levantamento seguida pela volta da suspensão.

O próximo ciclo, então, é daqui menos de duas semanas. 

Veio, porém, uma maneira de conseguir mais um verão na praia, mais um Embargos de Terceiro, 5019173-61.2023.8.24.0005, proposto por Anelise Preilipper e Carlos Galz. Pediram a justiça gratuita para economizar, mas foi negada, e precisavam gastar R$ 2.520,00 para tentar atrasar o inevitável. O status de "terceiro" é duvidoso: Galz consta como contato para Pinhonat (sucessor da AAPP) no site da FBrN. 

O juiz Claudio Barboso Fontes Filho fez um despacho no dia 28/11/2023. Vamos ler um pouco:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS GALZ e ANELISE PREILIPPER contra ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO sob a alegação de que adquiriram "a posse do imóvel a que se refere o processo em tela (documento 19), imóvel este que atrelado ao processo 5000389-22.2012.8.24.0005, de autos com risco eminente de reintegração de posse" na data de 20/07/1996, mediante doação de VALFRIDO HERKEMHOLF, e que realizaram benfeitorias no imóvel, utilizando o bem nos finais de semana, feriados e durante o verão.

Diante do receio de cumprimento da ordem de reintegração de posse sobrestada no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005 em virtude do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0013414-90.2012.8.24.0005, pugnaram pela manutenção de posse sobre o imóvel e a suspensão do referido cumprimento de sentença até o desfecho da lide. 

2. Segundo o art. 678 do CPC/2015, em sede de embargos de terceiro, reconhecida a prova do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

[...]

Ademais, os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelos embargantes para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e a manutenção de posse sobre o bem até o desfecho da lide. 

Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados.

A Justiça entende as apelações frívolas e dilatórias da AAPP: para assim dizer, veja que o rei está nu. As proteções especiais da pandemia acabarão. Haverá muitos pedidos de reintegração de posse, mas presumo que o de expulsar a AAPP, já determinado mais de uma década por um esbulho de mais de três décadas, terá prioridade. 

domingo, 20 de março de 2022

Dez anos de despejo no Morro da Tartaruga

Nos olhamos vários vezes a novela do Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho. De novo, está havendo movimento na Justiça, no final de 2021. Mas vamos rever primeiro os capítulos anteriores. Há três grupos lutando pelo terreno:

  • A família Araújo, que em 1983 permitiu que a AAPP - Associação dos Amigos da Praia do Pinho - ocupasse parte das suas terras durante cinco anos;
  • A AAPP e seus sócios, que ocupam uns 22.260 m2 das terra do morro e quer continuar as ocupando;
  • Sr. Marcelo Antônio de Queiroz Urban, que diz ter papeis dizendo que é dono de terras no Morro da Tartaruga, incluindo tudo ou parte das terras da família Araújo. 

Antes de entrar nos argumentos de cada um, baseado nos informações incompletas que tenho, vale dizer que na Justiça a família Araújo venceu a AAPP: venceu os naturistas que construiram ou ocupam casas na área da AAPP; e venceu o sr. Marcelo Antônio, todas estes casos transitados em julgado, quer dizer, não permitindo apelação. Tanto a luta com a AAPP quanto a com sr. Marcelo Antônio foram até a STJ.

Os processos não são totalmente visíveis pelo internet, e as sentenças da Justiça, quando visíveis, não são sempre fáceis de compreender, as vezes num português barroco ou até rococó. O que mais clarificaria, uma mapa, se tiver não é visível.

Vários destes casos, até os mais simples, consumiram centenas de páginas. Sumarizar os casos, argumentos, e sentenças não é fácil. Pode ser que há erros ou falhas. 

Para o pergunta maior, quando as decisões da Justiça vão ser postas em prática, e os naturistas postos na rua, não há como prever.  

Os argumentos de cada um

O argumento da família Araújo é que as terras são deles faz muitos anos, ocupados pacificamente. Que cedeu em comodato um pedaço de terra por um tempo limitado à FBrN, que se recusou a sair.

O argumento da AAPP é que não é a FBrN, e que assumiu os privilégios da FBrN no Morro da Tartaruga, como usar o terreno, mas não as suas obrigações, como devolver o terreno no final dos cinco anos.

Os naturistas ocupando as cabanas construidos no lugar se dizem "terceiros", pessoas inocentes alheios a disputa, que durante muitos anos ocupam suas casas e adquiriram o direito de continuar lá.

Sr. Marcelo Antônio disse que tem papeis comprovando que ele é o dono de terras no Morro da Tartaruga. Não sei quais são as terras que Marcelo Antônio reclama, mas outros processos que o nomeiam como "confrontante" sugere que ele se diz dono, além das terras dos Araújo, de terras vizinhas. 

Decisões da Justiça

Araújo x Marcelo Antônio

Bem que pode ser que sr. Marcelo Antônio tem registro em cartório de terras no Morro da Tartaruga. Porém, há comarcas em que há mais terras registrados em cartório do que existentes na comarca. Li que numa certa época havia lugares em Paraná onde as terras registras eram um múltiplo das reais. O problema não é novo e nem exclusivamente brasileiro: no "House of the Seven Gables" de Nathanial Hawthorne, publicado em 1851, inclua um título de vastas terras, escondido por dois séculos e quando redescoberto, sem valor, pois as terras já foram ocupadas e cultivadas por outros. 

Ainda se eu tivesse um entendimento pleno da diferença entre domínio e posso, a explicação não caberia aqui. Deve haver livros sobre o assunto. 

Um acórdão do STJ cita extensivamente a sentença da Justiça da Santa Catarina. Em soma, Sr. Marcelo Antônio disse que comprou as terras do espólio de um tal de Bibiano. Mas:

Ademais, lê-se na declaração dos herdeiros do Sr. Bibiano Manoel Venâncio, referida nos depoimentos pessoais e juntada à fl. 119 da ação de interdito proibitório apensa (autos n. 005.04.009455-8): "Que tem pleno conhecimento e por isso podem assegurar para todos os efeitos legais e de direito, que seu falecido pai, BIBIANO MANOEL VENÂNCIO, nunca possuiu terreno algum na localidade de Pinho ou Tartaruga município de Balneário Camboriú, neste Estado". Contudo, a assertiva - apesar de indicar eventual fraude no imóvel adquirido pelo réu - desserve à lide, que, repita-se, é possessória, devendo-se averiguar quem exerce o poder fático sobre a coisa, sem imiscuir-se no domínio.

Que houve fraude não quer dizer que Sr. Marcelo Antônio foi o autor, pode ter sido a vítima. Porém, no assunto de posse, perdeu em todas as instâncias para os Araújo. Mas poder ser que ele está reclamando terras além das que são dos Araújo.

AAPP x Marcelo Antônio

Incluímos em nossa tabela de ações anteriores, na coluna direta, os processos de usucapião da AAPP contra Marcelo Antônio. Nos anos que passaram desde que fiz a tabela, os sistemas do TJ-SC migraram para um sistema eletrônica e os processos digitalizados, e inutilizando os links na tabela. O link no sistema novo é 5000389-22.2012.8.24.0005.

Tem duas maneiras de interpretar isso. O benigno é "cinto e suspensórios": com os Araújo e Marcelo Antônio brigando sobre as terras,os sócios da AAPP estão processando ambos os partes, para assegurar seu direto contra qualquer um dos dois que seja vitorioso. 

A interpretação menos benigno é que estão tentado tumultuar a situação, para atrasar uma resolução final que inevitavelmente vai resultar em seu despejo.

Um destes processos, 0006795-13.2013.8.24.0005, movido pelo "Alvaro Muinos Vazques e outro" me parece estranho. Pede a levantamento de todos os confrontantes (é palavra de advogado para "vizinho") e depois descreve o terreno, que tem quatro lados, e o vizinho em todos os lados é o sr. Marcelo Antônio. Estranho que seria preciso buscar confrontantes.

Olhando isso como um torneio, na partida dos Araújo x Marcelo Antônio, vencerem os Araújo. Dos Araújo x AAPP (que vamos ver embaixo), venceram os Araújo. O partido AAPP x Marcelo Antônio serviria para definir os outros lugares no pódio, segundo e terceiro, mas somente o primeiro ganha prêmio. Os outros ficam com contas de advogado.

Araújo x AAPP  

Os Araújo emprestaram parte das suas terras em comodato (sem cobrar) por cinco aos à Federação Brasileira de Naturismo. Pediram de volta, a FBrN não saiu de lá.

Referente o argumento de que a AAPP não é a FBrN, e os sócios da AAPP não são a AAPP,  o a TJ-SC concluiu, e a STJ citou:

No entanto, nesses autos, conclui-se pelo material cognitivo que não há como separar a FBN - Federação Brasileira de Naturismo da AAPP - Associação Amigos da Praia do Pinho, ora recorrida, já que tanto uma quanto a outra utilizam (assim como os associados da AAPP), sob a mesma condição de comodato, o imóvel dos autores, os quais postulam a retomada, diante do término da permissão de uso por eles concedida, sem devolução do bem.

Esta sentença é de 2014, ratificando acórdão anterior. A Código Civil mudou desde então, e a AAPP continua em cima do Morro da Tartaruga. O que é a clima na Justiça de Balneário Camboriu, que afinal vai ter que se mexer para mandar despejar os invasores e devolver as terras às Araujos?

Temos uma sentença de 13 de março de 2020, que já faz dois anos, nos embargos de Luiz Carlos dos Santos, da juíza Marisa Cardoso de Medeiros. Cito em parte, grifos azuis são meus:

Apesar de não ter restado evidenciado em que momento o embargante deu início ao exercício da posse alegada, é certo que não se instalou no local por motivo desvinculado da circunstância de frequentar a Associação, e de aproveitar a situação para lá se estabelecer de forma precária e irregular, tanto que não há notícia de que a casa ocupada pelo embargante disponha de projeto aprovado ou habite-se, ou mesmo que esteja pagando IPTU, estando a desfrutar comodamente do bônus da permanência gratuita na área, sem se submeter aos ônus daí decorrentes, próprios de quem, de fato, exerce a posse com animus de dono. 

De outro giro, ao reconhecer na petição inicial que detinha conhecimento de que a propriedade do imóvel não lhe pertencia (seria de Marcelo Antônio de Queiroz Urban), o embargante demonstrou estar ciente dos riscos que estava assumindo ao se estabelecer em local que era de domínio alheio, o que confirma que lá se instalou precariamente e de má-fé, aproveitando-se da relação de confiança gerada pelos laços criados com a Associação. 

Nessa conjuntura, considerando que o embargante adquiriu imóvel de quem não detinha a propriedade e, por conseguinte, não dispunha de  poderes para efetuar a transferência do bem, a posse que daí decorre se afigura injusta e inapta a gerar qualquer direito, caracterizando clandestinidade.

A juíza entenda a situação. A decisão foi apelada, é claro, dando mais verões de praia para a AAPP.

Sim, mas quando? 

Eventualmente, haverá despejo. Quando eu não sei, presuma-se que eventualmente a sentença da Justiça vale. Despejos, de fato, acontecem. Demoram, mais acontecem.

domingo, 20 de maio de 2018

Fim da censura

Ficamos desde 26 de março de 2016 sob censura judicial. A censura foi levantada em outubro do ano passado, mas meu advogado não foi intimado. Somente foi informado somente na última semana, e me informou, que o caso está arquivado definitivamente, e junto com ela, todas suas consequências, inclusive a censura.

O primeiro ato de censura foi o ordem

Data Despacho
26/03/2014 Vistos. Adoto a promoção retro do MP, para indeferir o pedido de prisão preventiva. Designo o dia 21 de maio p.v, às 9h30min, para audiência de conciliação. Intime-se as partes, e o querelado também para que exclua de seu site: http: www.calunia.com.br/2013/05/stj-julga-cncs-x-sbt.html, toda e qualquer referência ao querelante. 

Uma regra da sociedade é que ordem de juiz se obedece. Poderia criticar, mas obedece, ainda quando ordem é dado sem nem ouvir o outro lado. A ordem de excluir "http: www.calunia.com.br/2013/05/stj-julga-cncs-x-sbt.html" foi prontamente atendido.

A "queixa-crime", vindo em papel, era sem pé nem cabeça: mais 15 páginas, com a primeiras palavras que tem a ver com a queixa concreta nas fls. 11, parágrafo 6, e pulando mais umas resmungas, nas fls 14, parágrafos 3, 4, 5 e 6. Todos sem mérito. Diz, por exemplo, que apontei quem assassinou Dana Wayne Harbour. Eu não sei quem matou Wayne. Eu sei quem o defraudou, e como, e comprovei com documentos do Registro de Imóveis, da Junta Comercial, e com entrevistas com uma dúzia de antigos donos das terras onde fica a Colina do Sol, ou com seus herdeiros, e uma mapa na Google Maps que evoluiu conforme meus conhecimentos cresceram. Disse, e comprovei. Mas sendo que não sei quem matou Wayne, então não disse.

Vale lembrar que calunia é acusar alguém falsamente de um crime. Acusar do que fez e provar, pode. É função da imprensa.

Meses depois, veio uma nova reclamação, de que o pedido do advogado, adotado pelo juiz, não era bem o que queria dizer. Parece que era para eu adivinhar o que o advogado queria, e não conseguir articular. A culpa do pedido errado era minha, e não dele, e veio um novo ordem:

Data Despacho
09/06/2014 Vistos. Intime-se o querelado para que, em 24 horas, suprima toda e qualquer referência ao querelante em qualquer de suas publicações. Diligências legais.

Mais uma vez, o ordem foi cumprido, substituindo o nome do reclamante por "Ele que Não Pode Ser Nomeado",e na única foto dele, a cabeça de Capitão Jack Sparrow, para sua. (Havia só esta fota, tanto por motivos de direto autoral, quanto motivos estéticos.) Trabalho que levou um bom tempo de programação, e programação é caro. Como programador, tenho notado que advogados não ruins com termos exatos.

De novo, uma nova ordem, ainda mais

Data Despacho
14/08/2014 Vistos. Intime-se o réu, pessoalmente (se por AR, por MP), para que cesse, imediatamente, toda e qualquer referência que possa sugerir a pessoa do querelante, em qualquer publicação, impressa ou em redes sociais, enquanto tramitar a presente queixa-crime, pena de multa diária de R$ 1.000,00  

A multa fabulosa deixou pouca escolha. Aqui na Peladistas, todos os postagens que fizerem referencia a "Ele que Não Pode Ser Nomeado" foram colocados como invisíveis.

No blog Calunia.com.br, a decisão foi mais difícil. As denúncias de pedofilia do caso Colina do Sol, que partiram da corja da Colina do Sol, são interligadas com as fraudes de terras. É impossível entender um sem entender o outro. Tirar as referências às fraudes e quem os praticou, deixaria um caso já difícil de entender, incoerente.

Fritz Louderback às vezes precisa responder a pergunta, "Se as acusações foram falsas, porque foram feitas?" O blog calunia.com.br responde à pergunta, e é seu melhor defesa: serviu como base para montar sua defesa bem-sucedida na Justiça. Com a censura decretada, Fritz fez um espelho do blog nos EUA, no www.calunia.com, sob sua respondibilidade, e sob a proteção da Primeira Amenda da Constituição americano. Ele acrescenta o que quiser a calunia.com (sem o .br), eu não tenho nem a senha.

Hoje, restaurei as postagens censuradas da Peladistas, e estamos prontas para de novo colocar a boca no trombone. Restaurando links quebradas etc. na www.calunia.com.br, também logo estará a volta.