quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

Sabe-se que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026 do CPC/2015).

Diante disso e do evento 270, PET1, expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel descrito na inicial, na forma determinada pelo TJSC no AI nº 5011025-08.2025.8.24.0000.

Ao cumprir o expediente, o Oficial de Justiça deve se atentar ao disposto no referido acórdão, observada "a forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos".

Ainda, se necessário, o meirinho deve acionar os órgãos de assistência social de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (CREAS e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, na pessoa do respectivo secretário, OMAR MOHAMAD ALI TOMALIH1), na forma determinada pelo TJSC, de tudo lavrando certidão.

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial, se necessários ao cumprimento da ordem judicial.

Cabe à parte exequente antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito.


Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086040867v3 e do código CRC 6fcc97b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:51:32


1. Através dos contatos telefônicos que constam no site na prefeitura municipal de Balneário Camboriú/SC (https://www.bc.sc.gov.br/conteudo.cfm?caminho=assistencia-social-mulher-e-familia).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Terminativa - Prejudicado o recurso

Vimos que A AAPP apelou o Agravo de Instrumento contra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17,  segunda-feira. 

Quinze dias depois do 17 de fevereiro, mais tempo para juíz deliberar ... depois do Carnaval! Para a AAPP, que sempre visava não a Justiça, mas a Demora, a notícia é motivo de celebrar.

Porém, o agravo não suspende o mandado de reintegração de posse, já emitido. E ainda se suspendesse, o MP já se manifestou no dia 19, e o desembargador Selso de Oliveira julgou -- e rejeitou. 

Ele cita o Ministério Público:

No evento 25, PROMOÇÃO1 o procurador de justiça Américo Bigaton deixou de emitir a respeito do mérito recursal, assim consignando: "Sendo os polos ativo e passivo da lide compostos unicamente por pessoa jurídica e pessoas maiores e capazes, e tratando o feito de interesse meramente patrimonial dos envolvidos, não se vislumbra, na hipótese, interesse social ou individual indisponível, tampouco outra situação que comporte a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Ademais, o caso não é de intervenção obrigatória por disposição expressa de lei específica, nem mesmo ostenta relevância social, nos termos dos incisos do art. 5º da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público".

DECIDO.

O recurso não deve ser conhecido, ante a perda de seu objeto.

Isso porque, após a liminar concessiva do efeito suspensivo (evento 13), o togado singular exarou nova decisão decidindo a impugnação ofertada pela agravante/executada, no evento 213, IMPUGNAÇÃO5/origem, e lançou novos fundamentos para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (​evento 233/origem​), litteris: 

[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.

Sem custas, porquanto deferida a gratuidade.

Publique-se.

Intime-se.

Com o trânsito, arquive-se.

O site do TJ-SC, na tablela de andamento do caso, coloca a decisão como "Terminativa - Prejudicado o recurso". 

A AAPP tem presumido que sempre cabe um outro recurso, sempre se consegue uma outra demora. Que se pode perder na Justiça, mas no mundo real não tem efeito nenhum. 

Citamos outro autoridade:

E quem me ofende, humilhando, pisando
Pensando que eu vou aturar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar
E quem me vê apanhando da vida
Duvida que eu vá revidar
Tô me guardando pra quando o carnaval chegar

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Expedição de Mandado

A AAPP apelou o Agravo de Instrumentocontra cumprimento da sentença, e foi dado "Vista ao MP para Parecer [...] Prazo: 15 dias " no dia 17, ontem, segunda-feira. A AAPP tem o direto de apelar, e este direto está sendo respeitado.

Porém, esta apelação não tem efeito suspensivo. Quer dizer, a AAPP pode de novo apelar até para o STJ, como já fez vários vezes nestes mais de 22 anos de despejo. Mas tem que aguardar o resultado em outro lugar, e não no terreno dos Araújo. 

Na ação principal de cumprimento de sentença, vimos a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
24317/02/2025 14:31:10Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 242
Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
24217/02/2025 14:21:12Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN