quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Não Concedida a tutela provisória

Há Embargos de Terceiro no despejo da AAPP do Morro da Tartaruga. Sempre há Embargos de Terceiro — uns oito desde que o despejo foi decretato em 2012 — e sempre são rejeitados. Mas sempre ganham meses ou anos de permanência da AAPP no terreno do qual seu despejo já foi decretado.

Esta vez, os Embargos de Terceiro (5021816-21.2025.8.24.0005vem do sr.  Marcelo António de Queiroz Urban, que alega ser dono da área, pretenção já rejeitada pela Justiça. Alguém pagou R$ 6.740,22 para entrar com estes Embargos, dando um valor de causa de R$ 565.400,00; eventuais honorários terão este valor como base. 

Mas o questão não é custo, o questão é quanto tempo a AAPP ganhou com este ação? Anos, ou somente meses? Mais um verão? Entrando no final de expediente, na véspera de fériado nacional -- Dia da Conciencia Negra -- com certeza garantirá o feriadão. 

Porém, vimos que os Embargos foram empenetrados às 19/11/2025 16:00:46 -- e defenstrados às 19/11/2025 19:05:29, com um despacho sumarizado como "Não Concedida a tutela provisória"

Ganharam, então, três horas e quase cinco minutos.  

Citamos da decisão:

 

No caso em tela, embora o embargante sustente a condição de terceiro, na prática já estava ciente da litigiosidade instaurada sobre a área, tanto que figurou na condição de réu na ação de manutenção de posse movida pelos ora embargados (autos nº 0007944-93.2003.8.24.0005) envolvendo o mesmo terreno, sendo a ação julgada procedente para reconhecer a posse mantida por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e  KARLA LENZI DE ARAUJO,  o que derrui a credibilidade da versão inaugural. 

Além disso, após o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse (autos nº 0015328-44.2002.8.24.0005), os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelo embargante para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada, certo que tinha ciência inequívoca sobre a ampla disputa travada ao longo dos anos. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir o pedido de suspensão do comando de reintegração de posse determinado no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

 

Isso parece claro. O Mandado de reintegração de posse está nas mãos da oficiala de Justiça. Não foi recolhido, como foi em fevereiro. É valido.

Pode ser executado a qualquer hora. Geralmente, cedo num feriado ou fim de semana é preferido por estas coisas.  

Os Embargos ainda não foram julgados, somente o pedido de urgência. A AAPP, ou o sr, Queiroz Urban podem continuar a discutir o assunto, mas fora do terreno.  

Quer dizer, vão poder ainda buscar a Justiça. Mas não mais a Demora.  

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Vai rolar?

Vimos na ação principal de cumprimento de sentença, a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
280
12/11/2025 12:01:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

Porém, vimos exatamente a mesma coisa em fevereiro. De novo, em 13/11/2025 às 14:41:52,  a AAPP entrou com Embargos de Declaração, um sabor de apelação usado quando uma decisão da Justiça tem obscuridade ou omissão. 

Os advogados da AAPP alegam que a decisão anterior deu 30 dias para a AAPP sair pacificamente da área. Seu Agravo de Instrumento pleitou 180 dias. Mas esta decisão atual é para desocupação imediata, sem nenhum prazo, e acham isso uma omissão.

É uma omissão? Vimos no ácordão:

Releva observar que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 9, DESPADEC1) acabou por dilatar em mais de 6 meses a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, expedido que foi ainda em 17/2/2025 (evento 242, MAND1/origem).

Nessa linha, tampouco à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução vislumbro justificativa para dar provimento ao presente agravo de instrumento.

De todo modo, o cenário delineado justifica recomendar ao digno magistrado de primeiro grau que faça cumprir o mandado de reintegração de posse da forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos. Incumbindo, a depender da situação, acionar a participação de órgãos como o CREAS e a Secretaria de Assistência Social do município de Balneário Camboriú/SC, à luz do disposto no art. 15 e §§ da Resolução CNJ n° 510/2023.

Não me parece que há nenhuma obscuridade ou omissão neste Ácordão. A AAPP, descontente com 30 dias, pediu 180. Perdeu o caso, mas pelo morosidade da Justiça ganhou mais oito meses. A reintegração de posse foi declarado em 2012, e desde então a AAPP tem perdido pelo menos nove processos -- mas sempre ganhando tempo. 

Sabem desde 1999, um quarto de século, que teriam que deixar o terreno. Se não se mexerem neste tempo, nem nos quase nove meses desde o último ordem de despejo em fevereiro, não vão se mexer. 

A decisão dos distintos desembargadores, colocada na língua popular, é: agora chega. Faça a reintegração de posse.  Faça com vaseline, mas faça já. 

quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n - Bairro: Bairro dos Estados - CEP: 88339-900 - Fone: (47)3261-1717 - Email: balcamboriu.civel1@tjsc.jus.br

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-22.2012.8.24.0005/SC

EXEQUENTE: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO

EXEQUENTE: KARLA LENZI DE ARAUJO

EXECUTADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA PRAIA DO PINHO (Representado)

DESPACHO/DECISÃO

Sabe-se que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026 do CPC/2015).

Diante disso e do evento 270, PET1, expeça-se mandado para reintegrar a parte exequente na posse do imóvel descrito na inicial, na forma determinada pelo TJSC no AI nº 5011025-08.2025.8.24.0000.

Ao cumprir o expediente, o Oficial de Justiça deve se atentar ao disposto no referido acórdão, observada "a forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos".

Ainda, se necessário, o meirinho deve acionar os órgãos de assistência social de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (CREAS e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, na pessoa do respectivo secretário, OMAR MOHAMAD ALI TOMALIH1), na forma determinada pelo TJSC, de tudo lavrando certidão.

Autorizo o arrombamento e requisição do auxílio da força policial, se necessários ao cumprimento da ordem judicial.

Cabe à parte exequente antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito.


Documento eletrônico assinado por CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086040867v3 e do código CRC 6fcc97b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:51:32


1. Através dos contatos telefônicos que constam no site na prefeitura municipal de Balneário Camboriú/SC (https://www.bc.sc.gov.br/conteudo.cfm?caminho=assistencia-social-mulher-e-familia).