sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Fica no julgamento virtual

Ontem, vimos Embargos de Terceiro impenetrados com pedido de tutela provisória, quer dizer, que a AAPP não seja expulsa até que os Embargos sejam julgados, que com todas as possiveis apelações, poderia durar anos, como vários já duraram nesta longa jornada. 

Em vez disso, o pedido de tutela provisória foi rejeitado em pouco mais de três horas.  Os Embargos podem ser estudados com calma -- depois do que a AAPP está fora do terreno dos Araújo. 

Vimos hoje outro pedido da AAPP. Quando foi emitido o último Mandado de Reintegração de Posse em fevereiro, entraram com um Agravo de Instrumento, que acabou atrasando o despejo em mais de oito meses, pois depois de perderem, apelaram. 

Apelaram o Acórdão. Estava marcado pelo julgamento virtual, de 27/11/2025 00:00 a 04/12/2025 15:00. Fizeram uma "OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL", querendo fazer defesa oral em sessão presencial. 

E sabe como é, isso já daria meados de dezembro. Logo depois, vem as férias forenses. Dá para argumentar que o despejo realmente deve aguardar o julgamento, que é somente umas semanas ... com um pouco de jeitinho, dá para ganhar mais um verão. 

Mas entraram com a objeção às 21/11/2025 16:05:39, e foi apreciada às 18:34:53. Esta vez, nem levou duas horas e meia.   

 O desembargador Selso de Oliveira, que já conhece o caso, citou jurisprudência da STJ, 

"O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa
 ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso
."

Assim sendo, 

"Dito isso, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamentos."

O mesmo Dr. Selso, no acórdão, notou que o pedido de 180 dias de prazo resultou num atraso de mais de seis meses no cumprimento do mandado de reintegração de posse. Foi uma juíza de Balneário Camboriu que citou os múltiplos embargos de terceiros de sócios da AAPP que foram todos rejeitados. 

Ganharam mais de seis meses em que poderiam sair pacificamente. Não chamaram um caminhão-baú, chamaram uma banca de advocacia. 

Vejo agora um ritmo novo, um ritmo natural. Duas petições entregues no final do expediente foram ambas rejeitadas antes do pôr-do-sol. 

Neste fim de semana o sol nasce as 06:14 em Balneário Camboriú. Pode ser que um destes dias nascerá no Morro da Tartaruga illumiando uma Oficiala de Justiça, força policial, e uma retroescavadeira. 

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Não Concedida a tutela provisória

Há Embargos de Terceiro no despejo da AAPP do Morro da Tartaruga. Sempre há Embargos de Terceiro — uns oito desde que o despejo foi decretato em 2012 — e sempre são rejeitados. Mas sempre ganham meses ou anos de permanência da AAPP no terreno do qual seu despejo já foi decretado.

Esta vez, os Embargos de Terceiro (5021816-21.2025.8.24.0005) vem do sr.  Marcelo António de Queiroz Urban, que alega ser dono da área, pretenção já rejeitada pela Justiça. Alguém pagou R$ 6.740,22 para entrar com estes Embargos, dando um valor de causa de R$ 565.400,00; eventuais honorários terão este valor como base. 

Mas o questão não é custo, o questão é quanto tempo a AAPP ganhou com este ação? Anos, ou somente meses? Mais um verão? Entrando no final de expediente, na véspera de fériado nacional -- Dia da Conciencia Negra -- com certeza garantirá o feriadão. 

Porém, vimos que os Embargos foram empenetrados às 19/11/2025 16:00:46 -- e defenstrados às 19/11/2025 19:05:29, com um despacho sumarizado como "Não Concedida a tutela provisória". 

Ganharam, então, três horas e quase cinco minutos.  

Citamos da decisão:

 

No caso em tela, embora o embargante sustente a condição de terceiro, na prática já estava ciente da litigiosidade instaurada sobre a área, tanto que figurou na condição de réu na ação de manutenção de posse movida pelos ora embargados (autos nº 0007944-93.2003.8.24.0005) envolvendo o mesmo terreno, sendo a ação julgada procedente para reconhecer a posse mantida por ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO e  KARLA LENZI DE ARAUJO,  o que derrui a credibilidade da versão inaugural. 

Além disso, após o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse (autos nº 0015328-44.2002.8.24.0005), os múltiplos embargos de terceiro opostos pelos possuídores de casas na região em disputa (Praia do Pinho) relacionados ao cumprimento de sentença nº 5000389-22.2012.8.24.0005 foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a precariedade da posse por eles mantida por estar diretamente atrelada ao vínculo estabelecido com a associação de naturismo, o que pode sugerir uso de artifício pelo embargante para impedir a satisfação do comando sedimentado pela coisa julgada, certo que tinha ciência inequívoca sobre a ampla disputa travada ao longo dos anos. 

[...]

A partir daí, como a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada, não é possível deferir o pedido de suspensão do comando de reintegração de posse determinado no cumprimento de sentença de nº 5000389-22.2012.8.24.0005. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

 

Isso parece claro. O Mandado de reintegração de posse está nas mãos da oficiala de Justiça. Não foi recolhido, como foi em fevereiro. É valido.

Pode ser executado a qualquer hora. Geralmente, cedo num feriado ou fim de semana é preferido por estas coisas.  

Os Embargos ainda não foram julgados, somente o pedido de urgência. A AAPP, ou o sr, Queiroz Urban podem continuar a discutir o assunto, mas fora do terreno.  

Quer dizer, vão poder ainda buscar a Justiça. Mas não mais a Demora.  

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Vai rolar?

Vimos na ação principal de cumprimento de sentença, a expedição de mandado, com prioridade: 

EventoData/Hora Descrição
280
12/11/2025 12:01:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
27912/11/2025 10:13:54Expedição de mandado - Prioridade - BCUCEMAN

Porém, vimos exatamente a mesma coisa em fevereiro. De novo, em 13/11/2025 às 14:41:52,  a AAPP entrou com Embargos de Declaração, um sabor de apelação usado quando uma decisão da Justiça tem obscuridade ou omissão. 

Os advogados da AAPP alegam que a decisão anterior deu 30 dias para a AAPP sair pacificamente da área. Seu Agravo de Instrumento pleitou 180 dias. Mas esta decisão atual é para desocupação imediata, sem nenhum prazo, e acham isso uma omissão.

É uma omissão? Vimos no ácordão:

Releva observar que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 9, DESPADEC1) acabou por dilatar em mais de 6 meses a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, expedido que foi ainda em 17/2/2025 (evento 242, MAND1/origem).

Nessa linha, tampouco à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução vislumbro justificativa para dar provimento ao presente agravo de instrumento.

De todo modo, o cenário delineado justifica recomendar ao digno magistrado de primeiro grau que faça cumprir o mandado de reintegração de posse da forma mais cautelosa e pacífica possível, dada a informação de que residem na área em litígio crianças e idosos. Incumbindo, a depender da situação, acionar a participação de órgãos como o CREAS e a Secretaria de Assistência Social do município de Balneário Camboriú/SC, à luz do disposto no art. 15 e §§ da Resolução CNJ n° 510/2023.

Não me parece que há nenhuma obscuridade ou omissão neste Ácordão. A AAPP, descontente com 30 dias, pediu 180. Perdeu o caso, mas pelo morosidade da Justiça ganhou mais oito meses. A reintegração de posse foi declarado em 2012, e desde então a AAPP tem perdido pelo menos nove processos -- mas sempre ganhando tempo. 

Sabem desde 1999, um quarto de século, que teriam que deixar o terreno. Se não se mexerem neste tempo, nem nos quase nove meses desde o último ordem de despejo em fevereiro, não vão se mexer. 

A decisão dos distintos desembargadores, colocada na língua popular, é: agora chega. Faça a reintegração de posse.  Faça com vaseline, mas faça já.