quarta-feira, 29 de maio de 2013

Quando serão os nudistas expulsos do Morro da Tartaruga, acima da Praia do Pinho? A Justiça já reconheceu que os donos são a família Araújo, que pediu a reintegração de posse, suspensa devido uma série de "Embargos de Terceiros" repetitivas, tantas que foi preciso criar uma tabela para acompanhar. Atualmente, os autos de todos os embargos estão como os advogados dos Araújo, ou talvez já foram devolvidos pelos Correios, com o que espero seja sua palavra final sobre isso.

Usucapião

As nudistas tentam, outra vez, atrasar sua expulsão do Morro da Tartaruga. Agora são ações repetitivas de usucapião, não contra os Araújo, mas contra outro um tal de Marcelo Antônio de Queiróz Urban. Já falamos que ele perdeu para os Araújo, e apelou.

Vamos simplesmente adicionar mais uma coluna à nossa tabela:

Nº do processo Data Autor(a) Usucapião
005.12.013413-0 27/09/2012 Maria Christina Braga Cestari Canto
005.12.013414-9 27/09/2012 Giovanna Alves Cim e Alvaro Muinos Vazques 005.13.006795-9
005.12.013415-7 27/09/2012 Nelson da Silva Oliveira 005.13.004027-9
005.12.015672-0 25/10/2012 Joaquim de Oliveira Neto e Moacir Paulo Gerloff 005.13.006793-2
005.12.015673-8 25/10/2012 Luiz Carlos dos Santos 005.13.006794-0

Os nomes de Maria Christina Braga Cestari Canto e Joaquim de Oliveira Neto não aparecem nos processos de usucapião, ou não aparecem ainda.

Três dos processos foram impenetradas no 09/05/2013, mas o primeiro, o de Nelson da Silva Oliveira, é de dia 4 de abril. A juíza já emitiu uma decisão, do qual o advogado, o mesmo Dr. Juvenal Campos de Azevedo Canto de sempre, de que ele talvez nem foi notificado quando protocolou os outros:

Autos nº 005.13.004027-9
Ação: Usucapião/Especial de Jurisdição Contenciosa
Autor: Nelson da Silva Oliveira
Réu: Marcelo Antônio de Queiróz Urban

R. h.

1. Intime(m)-se o(s) Autor(es) para que, em 10 (dez) dias, emende(m) a petição inicial, mediante as seguintes providências:

a) junte(m) a certidão de confrontação, fornecida pela Prefeitura Municipal, a fim de comprovar as pessoas tidas como confinantes no cadastro do referido órgão;

b) junte(m) certidão expedida pelo cartório da distribuição da Comarca informando sobre a existência ou não de ações possessórias envolvendo-o(s);

Intime(m)-se.

Balneário Camboriú (SC), 24 de abril de 2013.

Dayse Herget de Oliveira Marinho
Juíza de Direito

Um determinação deste despacho chama atenção: o pedido ao Cartório sobre outras "ações possessórias". Uma olhada em outros processo mostra que isso é um pedido padrão.

A situação aqui é bastante simples: os Araújo permitiram que o FBrN usasses, durante cinco anos, parte do seu terreno no Morro da Tartaruga. A FBrN repassou o uso do terreno, junto com a obrigação de devolver, para a AAPP, que permitiu o uso pelos seus associados. Assim determinou a Justiça, e assim está escrito no Livro de Atas da FBrN.

A Justiça determinou, ainda, que a ocupação pela AAPP era "esbulho": sabiam que o terreno era do outro. Negou qualquer indenização para os "benfeitorias" da AAPP e seus associados, devido à ocupação abusiva.

Com esta certidão, a juíza vai ver que o mesmo pessoal que perdeu no Tribunal de Justiça, entrou com mais nove (9) processos, todos com o mesmo teor, todos com o mesmo advogado, tentando pegar este mesmo terreno. Como se a Justiça não tivesse mais o que fazer.

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