domingo, 13 de janeiro de 2013

SOS Tambaba: Falta Volume III - Anexos

O faraônico "Reserva Garaú" faria da Praia de Tambaba um condomínio para ricos. Está procurando licença ambiental, já negada uma fez, e haverá audiência pública em Conde segunda-feira, 14 de janeiro de 2013.

Antes de uma audiência pública, publica-se os planos, para que pessoas podem tomar conhecimento, e fazer perguntas, fazer oposição, ou pedir alterações. No presente caso, publicaram Volumes I e II da proposta.

Falta Volume III - Anexos

Na postagem anterior, tratamos de onde fica o empreendimento, e parece que é a Tambaba, toda. Há um mapa 40 vezes melhor, mas está no Volume III, anexos.

Acontece que o Volume III - Anexos não foi publicado pelo Sudema.

Data de compra

A preservação ambiental é sempre uma queda de braço ente o direto do dono de usufruir da sua propriedade, e o interesse comum na preservação do meio ambiente. O lei de Paraíba de proteção ambiental data de 1991, e o proposto loteamento está no "Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental (APA) de Tambaba, decretada como Unidade de Conservação em 26 de março de 2002, pelo Decreto Estadual Nº 22.882" {fls 9.2). É importante saber se a área já estava designada quando o atual dono a adquiriu. Mas vimos no "1.9.2. Documentação do Terreno" promete que a documentação está "apresentadas na Documentação Pertinente - Anexos"

Acontece que o Volume III - Anexos não foi publicado pelo Sudema.

Anuência Municipal

É preciso que a Prefeitura de Conde permite o empreendimento. Nos já reproduzimos de JampaNews a matéria, "Ação Criminosa: Prefeitura do Conde é a principal vilã nos crimes contra o patrimônio ambiental do município" Seria bastante relevante sabe quando foi assinado, e por quem. Encontramos no

1.9.3. Anuência Municipal
[...]
O atestado de Anuência da Prefeitura Municipal do Conde, conforme estabelece a Resolução CONAMA Nº 237/97, no seu art.10º, parágrafo 1º como documento indispensável na fase prévia de licenciamento é apresentado na Documentação Pertinente, Volume III - Anexos.

Acontece que o Volume III- Anexos não foi publicado pelo Sudema.

Faixa da Marinha

Uma peculiaridade do Brasil é que uma certa faixa de terreno a partir do mar e das águas navigáveis, pertence a Marinha. Pode se alugado para particulares. Devido às falésias, a parte efetivamente utilizada pela praia de naturismo deveria está quase todo dento desta faixa. Encontramos:

1.9.5. Identificação e Delimitação dos Terrenos de Marinha
A legislação de que trata a definição e delimitação dos Terrenos de Marinha baseia-se no Decreto Lei N°. 3.438, de 17 de junho de 1941. O Artigo 1º desta Lei reza que: são Terrenos de Marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte de terra, da posição da linha da preamar média de 1831: [...]
Na localidade em que se insere a área do empreendimento existe linha de preamar média de 1831 (LPM – 1831) demarcada oficialmente, nos termos do Decreto Lei Nº 9.760/46. Dessa forma, a LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu a Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado da Paraíba, o parecer técnico acerca dos limites de marinha naquela propriedade (ver ofício na Documentação Pertinente, Volume III – Anexos). Tão logo se tenha este parecer, o mesmo será anexo ao processo de licenciamento ambiental.

Para quem usa a Praia de Tambaba, o nexo da questão é a linha de preamar média de 1831. Pode ser que tinha mais areia naquele ano, e que a praia pública que qualquer um pode usar, é atualmente sob três metros de água, e os terrenos de LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. vão até a beira do mar, e sete ondas além.

Como fazer uma audiência pública sem saber se a praia será do público ou do condomínio? É preciso haver o parecer técnico da União antes. Ou pelos menos ofício, que está no Volume III – Anexos. E acontece que o Volume III- Anexos não foi publicado pelo Sudema.

Reserva Legal

Quem tem grande área rural tem que manter parte do terreno como reserva legal. A Tambaba não é área rural mas área urbana, a proposta insiste. Outra manobra da Prefeitura. Porém afirma que:

1.9.6.4. Reserva Legal
Muito embora a área do empreendimento localiza-se em Zona Urbana, assim definida pela Lei Municipal Nº 07 de 30 de janeiro de 1978, que dispõe sobre o perímetro urbano do município do Conde, o TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO E CONDUTA firmado entre o Ministério Público Estadual através da Promotoria de Justiça de Alhandra, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA e a empresa Nível Administração, Corretagens e Incorporações Ltda., definiu a necessidade de averbação de reserva legal de forma a preservar este testemunho de mata nativa na área do empreendimento.
Desta forma foram definidas no Master Plan do empreendimento, duas áreas localizadas no setor norte do terreno que somam cerca de 20,0 hectares, onde identificam-se fragmentos de mata atlântica em avançado estágio de regeneração, que serão destinadas a reserva legal. Estas áreas são denominadas Áreas de Preservação no Master Plan do empreendimento, que encontra-se no Volume III – Anexos.

Ah, tá certo, há áreas que será preservadas. Onde ficam? A informação está no Volume III- Anexos. E acontece que o Volume III - Anexos não foi publicado pelo Sudema.

Rejeitado uma vez, deve ser rejeitado outro

A introdução da EIA e RIMA estabelece que a "Reserva Garaú" já foi rejeitado uma vez.:

Em 23 de março de 2007 a SUDEMA emitiu o Termo de Referência para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao COMPLEXO ECOTURÍSTICO RESERVA GARAÚ.

Em 28 de junlho de 2008, através do Ofício Nº 229/DT, a SUDEMA comunicou ao emprendedor o indeferimento da solicitação de Licença Prévia (LP) e o arquivamento do processo, uma vez não ter recebido os estudos solicitados, que subsidiariam a concessão da LP.

A data em que Sudema rejeito a proposta, "28 de junlho", sugere a dada em que deve aprovar, a dia de São Nunca. Numa leitura rápida, a Lord está propondo, por exemplo, que deve fazer tratamento do esgoto provindo do próprio empreendimento. Uma regra óbvia para tudo e qualquer empreendimento deste porte, em qualquer lugar, e não um sinal de respeito especial para com uma APA - Área de Preservação Ambiental.

Há um procedimento padrão para aprovar um projeto dentro de uma APA. Parte do procedimento é audiências públicas para comentar os planos apresentados. Acontece que o plano não foi publicado antes, como a lei ou os regulamentos exigem. Tudo que é importante está dento do Volume III - Anexos, e isso não foi publicado. Não se sabe onde será as construções, nem até que ponto da areia será privatizada, nem onde a data do direito do proprietário, nem o despacho do ex-prefeito que aprovou.

Dado a mudança da administração municipal faz duas semanas exatas, e o impacto deste empreendimento na cidade, e as revelações do JampaNews sobre a atuação suspeita do ex-prefeito, é claro que o Município não teve tempo de tomar posição no projeto. Outro motivo de adiar a audiência.

A proposta indica (detalhes no Volume III - Anexos, obviamente) que "A área do empreendimento é composta por lotes dos Loteamentos “Barra de Jacumã” e “Colinas de Jacumã”..." Já foram aprovados no lugar loteamentos obviamente de porte e densidade muito menores. Lord comprou. Quer muito, muito mais, e ache que com "jeitinho" consegue.

No conflito entre o bem comum da preservação ambiental e o direto do proprietário do imóvel, o particular precisa receber um uso e retorno razoável para seu patrimônio. Zoneamento que permite somente uma reserva ambiental particular (e isso já foi tentando e rejeitado, na Califórnia) não vale. Mas Lord comprou um bilhete de loteria, e nada garante à ela o direto de receber um prêmio. O loteamento aprovado na época que ela comprou os terreno dever ser o base do que é permitido. Um animação gráfica ainda que bem-feito não é o ponto de partida.

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