terça-feira, 10 de novembro de 2009

FBrN - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sendo um Blog democrático, abaixo, a nota de esclarecimento do Sr. José Tannus.

Enviado por Presidência FBrN <presidencia@fbrn.org.br>




NOTA DE ESCLARECIMENTO


Prezados Diretores, Conselheiros e Dirigentes naturistas,

Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente prestar esclarecimentos acerca das alegações de André Ricardo Lisboa Herdy, que mesmo não estando mais no cargo de Presidente da FBrN,  e ainda insistindo em intitular-se como tal, convocou, indevidamente, através de e-mail, em 16 de outubro de 2009, Assembléia Geral Extraordinária para eleição da nova Diretoria desta entidade.

Diante das alegações lançadas pelo Sr. André Ricardo Lisboa Herdy, os dirigentes desta entidade, de forma unânime, deliberaram a solicitação de Parecer Jurídico acerca da veracidade e correição das alegações feitas.

Os advogados concluíram que esta Federação possui três órgãos constitutivos, responsáveis pelo funcionamento e deliberação da entidade, sendo a Presidência seu órgão representativo. Refere o Estatuto em seus artigos 8º e 14º, in verbis:

Art. 8º - Os órgãos da FBrN obedecem à seguinte hierarquia:
a)      Assembléia Geral;
b)      Conselho Maior;
c)      Presidência.

Art. 14 – A Presidência é o órgão executivo da FBrN, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretorias que o Presidente julgar necessárias.
§único – Compete ao Presidente:
a)      administrar a entidade, visando atender aos objetivos da FBrN, além de representá-la judicial e extrajudicialmente, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído;
b)      nomear, demitir ou suspender funcionários da Federação;
c)      firmar, em nome da Federação, e quando devidamente autorizado pelos poderes competentes, contratos ou quaisquer documentos de responsabilidade;
d)      executar, delegar ou deliberar sobre atos ou funções necessárias ao desempenho de suas atribuições, que não sejam da competência exclusiva da Assembléia Geral ou do Conselho Maior. (grifamos)

Pelas normas que regem a FBrN, o Presidente e Vice-Presidente são eleitos em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordináriono primeiro trimestre de cada ano, com quórum mínimo de metade mais um de seus componentes, a ela competindo:
a)      Eleger e empossar o Presidente e Vice-Presidente, para um mandato de dois anos;

Diante do Estatuto Social que rege esta Associação, verificou-se que a atual Presidência da FBrN é constituída por José Antônio Ribeiro Tannús e Jorge Bandeira do Amaral, com um mandato que, a princípio, findará em março de 2011.

Referida eleição ocorreu através de Assembléia Geral Ordinária, ocorrida na data de 21 de março de 2009, em consonância com as determinações estatutárias.

A Presidência imediatamente anterior foi eleita em reunião realizada em 03 de novembro de 2006, na mesma ocasião em que realizado o X Congrenat – Congresso Brasileiro de Naturismo. Na ocasião, foram eleitos como Presidente e Vice-Presidente os Srs. André Herdy e Elias Pereira com mandatos vigentes até 03 de novembro de 2008.

Em que pese aquela reunião não ter-se realizado mediante Assembléia Ordinária e não ter ocorrido no primeiro trimestre do ano – conforme determinado pelo artigo 11 do Estatuto - o mandato conferido foi exercido e vigeu até a Assembléia Ordinária de 21 de março de 2009.

Foi-nos esclarecido pelo parecer jurídico que “embora os estatutos não prevejam expressamente a prorrogação temporal de qualquer mandato por não ter ocorrido eleições no período que antecedia seu término, cuida-se de solução hermenêutica a ser imposta, com base nos princípios que regem os mandatos temporais, uma vez que prejuízo maior seria o ente coletivo ficar à deriva de dirigentes ou fiscais dos atos administrativos”.

No que se refere ao mandato do Sr. André Ricardo Lisboa Herdy, eleito para a Presidência da FBrN pelo mandato de 03 de novembro de 2006 à 03 de novembro de 2008, foi esclarecido que exerceu mandato da data de 03 de novembro de 2006 até a data em que teve sua prisão preventiva decretada, em dezembro de 2007, ocasião em que o cargo passou a ser legitimamente do Vice-Presidente, Elias Alves Pereira, conforme determinação estatutária, por expressa previsão contida no artigo 15 do nosso Estatuto Socialin verbis:

Art. 15 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente quando for, pelo próprio, solicitado ou pelo Conselho Maior em caso de vacância. (grifamos)

Logo, é  legítima e regular a decisão do Conselho Maior que, na data de 11 de dezembro de 2007, reuniu-se em Assembléia comunicando oficialmente o Vice-Presidente do afastamento do Presidente e convidando-o a assumir a Presidência.

Conforme esclarecido pelo parecer jurídico, “A rigor, sequer seria necessário declarar-se o afastamento do então Presidente André Herdy, na medida em que, ante a decretação de sua prisão, o cargo por este assumido passou a vacância”. E salientam: “(..) a pessoa que possui cargo em entidade e que estiver em prisão preventiva será automaticamente afastada do cargo, o que é sintomático, uma vez que na prisão não pode o detido desempenhar as tarefas atinentes ao cargo, previstas no artigo 14 do Estatuto”.

Concluíram os advogados que o afastamento declarado pelo Conselho Maior fora deliberado em atenção às atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 13, §4º, “h” do Estatuto Social. Veja-se que não estamos tratando de destituição do cargo de Presidente, mas sim de afastamento temporário. Como a previsão de afastamento temporário de Dirigente não encontra previsão expressa no Estatuto, comporta a competência do Conselho Maior para a resolução dos casos omissos, por expressa previsão Estatutária, in verbis:

Art. 13.
§4o – Compete ao Conselho Maior:
(...)
h) resolver os casos omissos a este estatuto.

Não bastasse isso, o órgão máximo da Federação – a Assembléia Geral – reuniu-se na data de 16 de março de 2008 e ratificou a permanência de Elias Alves Pereira na presidência da FBrN, até decisão definitiva da justiça (final do processo) sobre o caso André Herdy. Referiu a Assembléia ainda que caso o Sr. André Herdy seja absolvido definitivamenteantes do final do mandato, teria uma nova assembléia para reconduzi-lo ou não ao cargoconfirmando com isso o afastamento. (grifamos)

Diante dessas observações, concluiu-se que o Sr. André Herdy ocupou o cargo de Presidente da FBrN de 03 de novembro de 2006 até a data em que foi decretada sua prisão preventiva, em 11 de dezembro de 2007. O cargo de Presidente da FBrN foi então legitimamente ocupado por Elias Alves Pereira, até o final da gestão, que se deu em 21 de março de 2009, quando  o cargo de Presidente, através de eleição em Assembléia Geral Ordinária, passou a ser ocupado por José Antônio Ribeiro Tannús.

Por todas as considerações supra mencionados, o Sr. André Herdy não ocupa, atualmente, qualquer cargo de representatividade junto à FBrN e, portanto, não tem legitimidade para atuar como representante da Federação.

Cumpre ainda esclarecer aos Associados que a pretendida eleição de nova diretoria, referida em e-mail datado de 16 de outubro de 2009, que acreditamos ser de conhecimento de todos, só pode ser votada em Assembléia Geral Ordináriano primeiro trimestre do ano, conforme expressa previsão do artigo 11 do Estatuto.

Assim, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, feita por email em 16 de outubro de 2009, não se mostra legítima por afrontar as previsões Estatutárias da FBrN.

Por tudo o quanto exposto, esperamos ter prestado os esclarecimentos necessários, com votos de estima e consideração a todos os nossos Associados.

Os atuais Dirigentes esclarecem que tomarão todas as medidas legais cabíveis para que situações como a enfrentada não voltem a ocorrer.

Cordialmente,

José Antônio Ribeiro Tannús
Presidente da FBrN

Jorge Bandeira do Amaral
Vice-Presidente da FBrN

Conselho Maior:
Elias Alves Pereira
Arnaldo Soares
João Carlos Lima de Souza
José Wagner Oliveira
Miriam Lúcia Zorzella Di Dio


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